Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DORACI IZAURA NUNES. Advogados da
AUTORA: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES -OAB-MA: 15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO -OAB-MA: 21213.
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DESPACHO. Determino a expedição de Alvará de Transferência do valor de R$ 9.631,47 (nove mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) e acréscimos, depositado judicialmente, para a conta poupança nº 32988-6, agência 2953-X, Banco do Brasil, em nome de Rayssa Regina Santos Carvalho, portador do CPF nº 024.641.023-00. Recolha-se as custas processuais, caso ainda não pagas, inclusive as referentes a expedição do alvará, se o beneficiário não estiver sob o pálio da da justiça gratuita. Após arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n. 0001519-75.2017.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DORACI IZAURA NUNES. Advogados da
AUTORA: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES -OAB-MA: 15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO -OAB-MA: 21213.
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DESPACHO. Determino a expedição de Alvará de Transferência do valor de R$ 9.631,47 (nove mil seiscentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) e acréscimos, depositado judicialmente, para a conta poupança nº 32988-6, agência 2953-X, Banco do Brasil, em nome de Rayssa Regina Santos Carvalho, portador do CPF nº 024.641.023-00. Recolha-se as custas processuais, caso ainda não pagas, inclusive as referentes a expedição do alvará, se o beneficiário não estiver sob o pálio da da justiça gratuita. Após arquivem-se os autos. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo n. 0001519-75.2017.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:42
Documento (Certidão)
31/07/2024, 12:49
Mero expediente
30/07/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 10:59
Documento (Certidão)
30/07/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: DORACI IZAURA NUNES.
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada do
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES -OAB-MA: 6100. ATO ORDINATÓRIO. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, intimo a parte executada da penhora realizada – ID 124097051 e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Viana -MA, 22 de julho de 2024. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
Intimação - Processo n. 0001519-75.2017.8.10.0061. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
23/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:44
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:36
Documento (Certidão)
01/07/2024, 11:47
Retificação de Classe Processual
20/05/2024, 10:58
Retificação de Classe Processual
20/05/2024, 10:57
Retificação de Classe Processual
20/05/2024, 10:57
Documento (Certidão)
20/05/2024, 10:56
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DORACI IZAURA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Proc. nº. 0001519-75.2017.8.10.0061 D E S P A C H O
Intimação - Processo n.° 0001519-75.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, por seu advogado (caso possua), para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 524 do NCPC, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Após a juntada dos cálculos, determino a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer determinada em decisão de fls. 83/85 do ID 43936590 bem como quitar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, acrescida de multa de 10% (dez por cento), autorizada pelo art. 523 do diploma processual. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Intime-se ainda a parte executada para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se a parte executada, por diário, acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte exequente da decisão. Expirado o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se Viana/MA, 25 de outubro de 2023. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DORACI IZAURA NUNES Advogados do(a)
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E S P A C H O
Intimação - Processo n.° 0001519-75.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, por seu advogado (caso possua), para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o disposto no art. 524 do NCPC, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Após a juntada dos cálculos, determino a intimação da parte executada para cumprir a obrigação de fazer determinada em decisão de fls. 83/85 do ID 43936590 bem como quitar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, acrescida de multa de 10% (dez por cento), autorizada pelo art. 523 do diploma processual. Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Intime-se ainda a parte executada para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se a parte executada, por diário, acerca do teor da presente decisão. Intime-se a parte exequente da decisão. Expirado o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se Viana/MA, 25 de outubro de 2023. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/12/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 09:16
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:16
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:15
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:11
Documento (Certidão)
07/08/2023, 08:59
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI IZAURA NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OABMA21213
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Processo nº 0001519-75.2017.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 162, §4º do CPC c/c o art. 1, XXXII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entendem de direito, haja vista o retorno dos autos da Instância Superior.. Viana(MA), Quinta-feira, 30 de Março de 2023 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça
Intimação - Processo n.° 0001519-75.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:38
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimay Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Recorrida: Doraci Izaura Nunes Advogada: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0001519-75.2017.8.10.0061
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou a Recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil e a refaturar a conta de energia da Recorrida referente ao mês 06/2017, de acordo com a média dos 12 meses anteriores (ID 18388021). A Recorrente sustenta que o Acórdão viola os art. 884 do CC e 14 §3º I e II do CDC, bem como divergência jurisprudencial, porquanto os valores cobrados são legítimos e expressão o real consumo da Recorrida. Acrescenta, ademais, que o valor da indenização imposta é excessivo e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pleiteia a redução do quantum indenizatório (ID 20246611). Contrarrazões juntadas no ID 20596316. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2º da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o §2º do art. 105 da CF será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o STJ de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que, para examinar a tese da Recorrente segundo a qual os valores cobrados seriam legítimos, é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Noutro vértice, no que diz respeito à alegação de que a indenização seria excessiva, o Recurso não indica dispositivo de lei federal relacionado com a matéria, o que configura deficiência recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 /STF, aplicada por analogia. Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, constato que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A):LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: DORACI IZAURA NUNES ADVOGADO(A): RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - OAB/MA15668-A, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB/MA21213-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 20 de setembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0001519-75.2017.8.10.0061
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Apelada: Doraci Izaura Nunes. Advogado: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MAU FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. A Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A tem direito de receber pela energia efetivamente consumida. Porém, no caso sob exame, a apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, CPC. II. Entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo este entendimento desta E. Corte para casos análogos. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001519-75.2017.8.10.0061– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 26/08/2022 08:11:20 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 19420216 22082608112026900000018504641
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2021, 16:24
Documento (Ofício)
18/11/2021, 16:05
Mero expediente
17/11/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 08:39
Decurso de Prazo
22/05/2021, 07:58
Decurso de Prazo
22/05/2021, 06:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 14:17
Publicação
13/05/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DORACI IZAURA NUNES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213, RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Viana/MA, Terça-feira, 11 de Maio de 2021 GRACILEIA ALINE SANTANA NUNES
Intimação - Processo n.° 0001519-75.2017.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2021, 18:18
Documento (Informações)
11/05/2021, 18:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/04/2021, 16:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/04/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 12:09
Protocolo de Petição
09/02/2021, 15:02
Protocolo de Petição
08/02/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DORACI IZAURA NUNES
REQUERIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR SENTENÇA DORACI IZAURA NUNES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, também qualificado. Alegou a autora que as suas faturas de energia elétrica a partir do mês 04/2017 vieram fora do padrão habitual e que não houve razão para o consumo ser tão alto. No mais, afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade. Com base nisso, requer seja recalculada a dívida, bem como indenização por danos morais. Liminar concedida às fls. 19/20. Audiência de conciliação realizada à fl. 25. A requerida juntou contestação (fls. 35/40), aduzindo, em síntese, que os valores cobrados são referente a energia consumida. A requerente não apresentou réplica. Audiência de instrução realizada à fl. 59, onde foi colhido o depoimento da autora. É o relatório. Decido. No mérito, assiste em parte razão a autora. Isto porque, conforme se constata da documentação apresentada pela parte autora, analisando a evolução do consumo da requerente há um salto no consumo de forma desarrazoada no mês de junho de 2017. A autora em seu depoimento em juízo acrescentou que suas contas vinham no valor de R$ 170, 00 reais e que mora sozinha em sua residência tendo um baixo consumo de energia elétrica. Observa-se que dos meses de outubro de 2016 a maio de 2017 a médica de consumo foi de 317 kwh. No entanto, no mês de junho de 2017, o consumo aumentou para 517 kwh. Dessa forma, a cobrança do mês 06/2017 feita pela empresa é indevida, até mesmo porque não comprovou a regularidade do medidor, a quem cabia o ônus, diante a inversão do ônus da prova. No caso em testilha, há óbvia demonstração de prática abusiva, uma vez que a empresa reclamada realizou cobrança excessiva e que não está de acordo com o consumo da autora. Os danos morais, portanto, estão evidentes nos autos. Sob uma perspectiva civil-constitucional, como bem leciona Maria Celina Bodin de Moraes, "(...) em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado". Assim, diz a renomada autora, "(...) toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado." Nesse prisma, inescapável reconhecer que a cobrança irregular, causa danos ao patrimônio moral da reclamada. Quanto ao valor da dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato."# Dadas as características sócio-econômicas da autora, a natureza do dano, bem assim o porte e a atividade desenvolvida pela requerida e considerando, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Por todo o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida às fls. 19/20 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA: A) DETERMINAR O REFATURAMENTO DA CONTA do mês de 06/2017, da Conta Contrato nº 3876233, no prazo de 20 dias, nos termos da legislação, conforme a média dos 12 meses anteriores; B) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 4.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados. Esses valores devem ser atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação a cargo do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 22 de outubro de 2020. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza titular da 2ª Vara Resp: 176610
55 Sentença - PROCESSO Nº 1519/2017 AÇÃO ORDINÁRIA