Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ CARVALHO SILVA Advogado: Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA – 10.502-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUENTE NÃO APRESENTOU TÍTULO ORIGINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada nos autos
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802357-41.2018.8.10.0031 trata-se da análise acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do recorrente. II. Verifico que não foi acertado o dispositivo do juízo de base que isentou a condenação do exequente ao pagamento de honorários, alegando que não houve defesa, uma vez que, o próprio julgador no bojo da sentença analisou e apreciou os argumentos contidos em sede de exceção de pré-executividade. III. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 410), em sede de recurso repetitivo no sentido de que possível a fixação de honorários em razão de parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. Assim, verifico que a sentença de base merece ser reformada, para que seja condenado o exequente ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento do pleito da exceção de pré-executividade. V. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ CARVALHO SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da Exceção de Pré-executividade proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado, que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do CPC/2015, nos seguintes termos: “Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, IV, do CPC/2015. Custas pela parte exequente, e sem honorários advocatícios, ante a ausência de defesa. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se”. Em suma, em suas razões (ID nº 12586432), sustenta a parte apelante que a sentença a quo deve ser reformada, sob o argumento de que houve a triangularização do processo, uma vez que a recorrente apresentou exceção de pré-executividade, que inclusive fora apreciada pelo juízo de base, razão pela qual é devida a condenação do exequente ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Aduz ainda, que o apelado foi devidamente intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, bem como proceder a juntada do documento devido, no entanto, quedou-se inerte. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença, com o fito de que seja arbitrado ao apelado o pagamento dos honorários sucumbenciais. Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 12586441). Em parecer de Id nº (14916202) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passo a análise do Mérito. Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito a análise acerca da possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais em prol do recorrente. Assim, compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante. Explico. Nota-se que a sentença combatida declarou extinta sem resolução do mérito ação de execução, com a fundamentação de que, mesmo devidamente intimado, o exequente, ora apelado quedou-se inerte quanto a apresentação de cédula rural bancária original. No entanto, verifico que tal ausência de documentação foi constatada pelo executado no momento da apresentação de exceção de pré-executividade de Id nº 12586421, em que suscitou a ausência de documento valido para instruir a ação executória. Assim, não foi acertado o dispositivo do juízo de base que isentou a condenação do exequente ao pagamento de honorários, alegando que não houve defesa, uma vez que, o próprio julgador no bojo da sentença analisou e apreciou os argumentos contidos em sede de exceção de pré-executividade, senão vejamos: “No caso em apreço, entendo que assiste razão ao excipiente em face da ausência da original da cédula rural bancária, pois o documento acostado aos autos claramente não é original, e sendo uma cópia ele não pode ser considerado como válido a instruir uma execução de título extrajudicial. Verifica-se no presente caso que, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e se manteve inerte e não fez a juntada aos autos do original da cédula de crédito bancária objeto deste feito, e não fez a sua defesa sobre o que foi alegado da ausência do título original”. (g.n) Nessa esteira, colaciono entendimentos jurisprudenciais que corroboram com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 410 – STJ), de que é cabível a condenação em honorários, quando se é acolhida a Exceção de Pré-executividade, senão vejamos: RECONSIDERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE TESE REPETITIVA NO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Interposição de recurso especial contra o venerando acórdão que afastou a tese de necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do parcial acolhimento da exceção. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 410), em sede de recurso repetitivo no sentido de que possível a fixação de honorários em razão de parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Retratação do anterior juízo que não se faz necessária. Jurisprudência do STJ, constante também na tese firmada, de que honorários devem ser fixados quando há, ao mínimo, extinção parcial da execução. Distinguishing. Caso em discussão que, em que pese acolhimento parcial da exceção, não houve extinção, nem mesmo parcial, do crédito, mas, apenas reconheceu-se a impenhorabilidade de bem. Inexistindo extinção parcial do crédito, mantendo-se hígida a execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Acórdão mantido. (TJ-SP - AI: 21672421820218260000 SP 2167242-18.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/02/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRESIGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, APENAS DEVEM SER ARBITRADOS QUANDO HOUVER PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE, SITUAÇÃO CONTRÁRIA AO CASO EM TELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SÃO CABÍVEIS DIANTE DA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0003242-77.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 11.07.2022) (TJ-PR - AI: 00032427720228160000 Curitiba 0003242-77.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 11/07/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (g.n) Portanto, verifico ser cabível a condenação do exequente ora apelado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento do pleito da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para que seja condenado o exequente, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, no mais mantenho irretocável a sentença a quo. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator