Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDERLAN DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO JOSE CUNHA PESSOA - OAB MA14237-A
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB PE26571-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO BOLETO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária ("golpe do boleto"), por ausência de falha na prestação do serviço e pela configuração de fortuito externo. A sentença entendeu que os dados utilizados na fraude foram fornecidos pelo próprio consumidor e que não houve demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de fraude praticada por terceiro na emissão de boleto falso com dados da instituição; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, como ocorre no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude ocorreu fora do ambiente bancário, sem qualquer comprovação de que os boletos falsificados foram emitidos por sistema da instituição financeira, nem de vazamento de dados sensíveis do banco. O consumidor forneceu dados por canal informal (WhatsApp), o que reforça a ausência de nexo causal entre o serviço prestado pelo banco e o evento danoso. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801954-33.2022.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de direito convocada para responder em 2º grau). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 10.04.2025 a 17.04.2025.. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator