Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdilene Fonseca Martins de Aguiar e Outros. Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva - OAB MA8657-A.
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. MARCOS TEMPORAIS DAS PROMOÇÕES JÁ DECIDIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Evidenciada, no caso concreto, a repetição de demanda já acobertada pela res judicata, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, afigura-se escorreita a sentença que decreta a extinção do processo ante o reconhecimento da coisa julgada (STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 02/05/2020). II. No caso presente, a questão referentes aos marcos temporais primevos das promoções de Cabo e 3º sargento (que irradiam efeitos em toda cadeia promocional posterior) já foram delineados quando do julgamento da Ação anterior nº 4575/2013, sem que a parte tenha apresentado recurso próprio ou rescisória, não podendo se valer de nova ação para desconstituir situação jurídica já acobertada pela res judicata. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024 a 27 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854090-10.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 05 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que extinguiu SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ação de rito comum ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO por considerar que o ajuizamento da presente demanda viola coisa julgada material formada na ação registrada sob o n. 4572/2013, a qual já se encontra em fase de liquidação de sentença. Irresignados com a decisão, os autores interpõem recurso de apelação cível, onde apontam que o objetivo do presente processo é a retificação da data de o cargo de 3º Sargento da PMMA (para o ano de 2009, conforme inicial), a qual, mesmo deferida em ação anterior, não levou em consideração o teor do Decreto 26.189/2009, razão pela qual haveria diferenças entre pedido e causa de pedir entre a presente ação e aquela outra que já se encontra com decisão de mérito transitada em julgado. Assim, pugnam pela nulidade da sentença para que retornem os autos à origem, dando regular seguimento ao julgamento do feito. Contrarrazões regularmente apresentadas nos autos A d. PGJ, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Valdilene Fonseca Martins de Aguiar e Francisco Fernandes dos Santos em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em sede de liminar a sua promoção em ressarcimento por preterição e antiguidade ao argumento de equívocos quantos as datas delineadas para a promoção, nos termos da anterior Ação nº 4575/2013, que deveria ser interpretada em conjunto com as mudanças ocorridas DECRETO Nº 26.189 que dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do art. 15, aos incisos I, II, III e IV do art. 40 e aos incisos I, II, III, IV e V do art. 50 do Decreto nº 19.833, de 29 de agosto de 2003. Pois bem. No caso presente, a questão referentes aos marcos temporais primevos das promoções de Cabo e 3º sargento (que irradiam efeitos em toda cadeia promocional posterior) já foram delineados quando do julgamento da ação anterior nº 4575/2013, nos seguintes termos: “"Face o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para reconhecer aos autores Valdilene Fonseca Martins Aguiar e Francisco Fernandes dos Santos o direito à promoção em ressarcimento de preterição do posto de Saldado para Cabo PM, com efeitos a partir de 14 de março de 2004 e, ato contínuo, promovê-lo do posto de Cabo PM para 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a partir de 14 de março de 2012. Condeno, ainda, o réu a pagar as diferenças do retroativo soldo entre as graduações militares dos autores, verificada a incidência da prescrição qüinqüenal a contar da propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e com juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", a serem apurados em sede de liquidação de sentença". Resta esclarecer que, diante desta situação, a parte não apresentou em tempo oportuno recurso próprio ou rescisória, não podendo se valer de nova ação para desconstituir situação jurídica já acobertada pela “res judicata”. Assim, nada obstante insista a apelante em alegar que se trata de novo pedido, observa-se que a relação litigiosa é a mesma, pretendendo a parte autora, ora apelante, reavivar a discussão sobre os marcos temporais, razão pela qual acertada a decisão do magistrado em extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que sobre o litígio incidiu a imutabilidade da coisa julgada material. Neste caso, o efeito da coisa julgada formal e material opera preclusão máxima no âmbito do processo, impedindo a rediscussão da matéria preclusa, por intermédio de outra solicitação junto ao judiciário. O mestre Daniel Amorim Assumpção Neves, esmiúça melhor o tema: (...)Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença - terminativa ou definitiva - proferida em qualquer espécie de processo - conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar - haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal. Tenho, desse modo, que a sentença anterior, tornou-se imutável, sendo incabível, portanto, que por intermédio no novo processo, o apelante ajuíze nova petição inicial, dando-lhe nítido caráter rescisório, sendo de rigor a aplicação do art. 485, V, do NCPC que estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 794, I, CPC. TJ/MA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DESTA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, V DO NOVO CPC. 1. Há coisa julgada quando a repetição da ação acontece, nas mesmas circunstâncias, ou seja, quando existe identidade de partes, causa de pedir e de pedido. 2. A primeira ação já se encontra sob o manto da coisa julgada material, isto é, decisão que não cabe mais qualquer recurso. 4. Configurado aquele instituto, a consequência jurídica é a extinção do presente processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. 6. Unanimidade. (ED no(a) Ap 033604/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2017, DJe 17/02/2017) Conforme bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Ressalte-se que o instituto processual da coisa julgada material tem por objetivo precípuo impor óbice à repropositura de ações cujo objeto já tenham sido alvo de decisão definitiva por parte do Poder Judiciário, constituindo-se, desta feita, em pressuposto processual negativo que visa garantir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais. Assim, uma vez constatada a presença de tríplice identidade entre ações – mesmas partes, pedidos e causa de pedir – e já contando uma delas com decisão de mérito não mais passível de modificação, impõe-se a extinção terminativa do feito, ressaltando-se que a questão, além de poder ser suscitada pela contraparte, pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, uma vez que a proteção à coisa julgada material é matéria que ultrapassa os limites dos meros interesses individuais entre as partes”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Custas processuais e Honorários ao importe de 15%, suspensa a exigibilidade do ônus, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, haja vista a parte se beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto