Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: POSTLINE – CONSTRUÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉMOLDADOS LTDA e ADROALDO FERNANDES GOMES SOBRINHO Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/MA n° 6.100 Apelada: MARIA ISABEL MONTELES DE OLIVEIRA Advogado: Franklin Siqueira – OAB/PI Nº 192-B/ Franklin Alexsandro Mendes Siqueira - OAB/MA Nº 10.323A Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CICLISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Postline - Construções, Indústria, Comércio e Pré-Moldados Ltda. e Adoaldo Fernandes Gomes Sobrinho contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria Isabel Monteles de Oliveira em razão da morte de sua filha, Ana Maria Monteles de Oliveira, vítima de acidente de trânsito envolvendo caminhão da empresa ré. A sentença fixou pensão mensal e indenização por danos morais de R$ 300.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e de reconstituição do acidente; (ii) estabelecer se subsiste a responsabilidade civil da empresa ré, inclusive quanto ao valor da indenização fixada. III. PRELIMINAR O indeferimento da prova técnica e da reconstituição do acidente, requerido mais de dois anos após o evento, observa o art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da inviabilidade de reprodução das circunstâncias fáticas, não configurando cerceamento de defesa. IV. RAZÕES DE DECIDIR A instrução probatória é suficiente, pois os depoimentos testemunhais e o boletim de ocorrência confirmam que a vítima trafegava regularmente e foi surpreendida pela manobra imprudente do caminhão da empresa ré. A negligência do condutor caracteriza culpa exclusiva, em conformidade com o art. 29, § 2º, do CTB, que impõe maior responsabilidade aos veículos de porte superior em relação à segurança dos menores e pedestres. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a responsabilidade do motorista de caminhão em situações de manobra imprudente que resulta em colisão com ciclistas. A indenização por danos materiais, fixada em pensão com base no salário mínimo, observa a presunção de auxílio econômico em famílias de baixa renda e segue a orientação do STJ. A indenização por danos morais de R$ 300.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, compensando a dor da perda da filha e exercendo função pedagógica. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova pericial e de reconstituição do acidente não configura cerceamento de defesa quando a medida é inviável pelo decurso do tempo e as provas já constantes dos autos são suficientes. O condutor de veículo de maior porte responde com maior dever de cuidado, e a realização de manobra imprudente caracteriza culpa exclusiva em acidente que vitima ciclista. A indenização por danos morais em caso de morte de filho deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, podendo alcançar valor expressivo. É cabível a fixação de pensão aos pais pela morte de filho, mesmo sem comprovação de renda, em razão da presunção de auxílio econômico em famílias de baixa renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 464, § 1º; CTB, arts. 29, § 2º, e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 15.02.2019; TJ-MG, AI 10000205163454001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 15.04.2021; TJ-RJ, APL 00012972920178190006, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 30.06.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de agosto de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803096-77.2019.8.10.0031 Processo referência: 0803096-77.2019.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803096-77.2019.8.10.0031, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, rejeitada a preliminar arguida, por votação unânime e de acordo com o Parecer Ministerial, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão do dia 19 de agosto de 2025 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora