Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 Ré (u): SONIA RIBEIRO DA SILVA Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0802167-46.2021.8.10.0040 Autor (a): ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em desfavor de SONIA RIBEIRO DA SILVA, em virtude de inadimplemento de honorários advocatícios no valor de R$ 27.834,46 (vinte sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Sobreveio despacho ID 42138410, determinando ao autor comprovação de pressupostos legais para concessão de justiça gratuita ou recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado, a parte autora requereu o declínio de competência para o Juizado Especial Cível. Em ID 65015551 foi concedido oportunidade ao autor para corrigir vício nos termos do art. 317 do CPC, sob pena de extinção do feito, todavia, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Ao contrário, a parte autora requereu a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível. Nesse sentido, o art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da sentença, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Não se observando no caso nenhuma das duas exceções previstas na parte final do dispositivo citado. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Desta feita, considerando que este juízo possui competência para processar e julgar a causa e o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz