Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEIZ MARTINS DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A e Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0800608-06.2022.8.10.0077– AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
REQUERENTE: LEIZ MARTINS DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0800608-06.2022.8.10.0077 - [Indenização por Dano Material, Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que LEIZ MARTINS DOS SANTOS pretende em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, estando aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário através da conta bancária vinculada ao Banco requerido. Que em que pese à conta bancária da parte Requerente ser corrente, a mesma é destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, consubstanciando-se na chamada “conta benefício”. Todavia, aduz que o Requerido vem cobrando tarifas mensais, serviço este, jamais solicitado pela parte Requerente, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Contestação na qual o requerido alega a legitimidade das cobranças. Réplica apresentada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Passo ao mérito da causa. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que MARIA ECILIA SOUSA pretende em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que foram descontadas de sua conta corrente tarifas não pactuadas. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Tecidas tais considerações, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque observa-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada. Nesse sentido, colacionou em ID 86070383, cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado. Ademais, através de simples comparação entre o instrumento contratual acostado pelo requerido e a cédula de identidade da parte autora é possível concluir que de fato o contrato impugnado foi assinado por esta. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação ao serviço que afirmara não ter pactuado. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito. A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 22 de janeiro de 2024. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo" Brejo-MA, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria