Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Adalberto de Assunção Santos. Def. público: Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho.
Apelado: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS 46.582). Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. ENCARGOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ESTIPULAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APELO DESPROVIDO. I. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2016). II. Válida é a aplicação de juros capitalizados no valor das prestações quando previamente pactuado entre as partes, não havendo se falar em necessidade de perícia contábil. III. Apelo desprovido (art. 932, inciso IV, do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814032-62.2016.8.10.0001 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Adalberto de Assunção Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões, o apelante aduz que embora as partes sejam livres para pactuar sobre as taxas de juros relativas aos contratos avençados, as cláusulas não podem extrapolar as diretrizes estabelecidas. Assevera que o contrato em comento foi celebrado na modalidade adesão, o que retira sobremaneira a maior parte da parcela de manifestação da vontade do contratante diante das cláusulas preestabelecidas e que houve abusividade nas taxas de juros cobradas pela instituição financeira, excedendo aquelas praticada pelo BACEN. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo, visando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer da lavra da Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Não merece provimento o recurso. Isso porque, é cediço que a autonomia da vontade se manifesta por meio da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente, de modo que a força obrigatória do contrato, por sua vez, traduz-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrada avença, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se essas fossem preceitos legais imperativos ("pacta sunt servanda"). Desta feita, o acordo realizado com observância dos requisitos de validade reveste-se de eficácia plena, ostentando força obrigatória para os que o pactuam, que não mais detêm a faculdade de se furtarem às suas consequências, exceto quando a escusa decorrer de manifesta anuência de ambos os contratantes. Todavia, é cabível que em determinadas situações ocorra a intervenção judicial no conteúdo dos ajustes, em virtude do dirigismo contratual e da existência de normas de ordem pública, mas, ainda isso, tão somente para conter os abusos e excessos que, não raras vezes, fazem-se veementemente presentes nas relações contratuais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que "nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). No que se refere à alegada capitalização de juros, a Medida Provisória n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, substituída pela MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, admite-a em periodicidade inferior à anual, conquanto esteja pactuada de forma expressa entre as partes, verbis: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. No caso em epígrafe, o contrato objeto da lide foi celebrado no ano de 2015, após a edição da sobredita Medida Provisória, portanto, não tenho como ilegal a capitalização mensal de juros. Nesse contexto, há de ser considerado que o apelante tinha pleno conhecimento de que os valores das prestações incluíam juros capitalizados, restando claramente especificado no pacto firmado que a taxa de juros remuneratórios efetiva mensal seria de 14,50% e a efetiva anual seria de 174%. De igual modo, foi previamente acordado que as parcelas teriam o valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais). Dessarte, válida é a aplicação de juros capitalizados no valor das prestações quando previamente pactuado entre as partes, não havendo se falar em necessidade de perícia contábil. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. DECISÃO MANTIDA. […] 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu inexistir abusividade na taxa de juros contratada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973).[…] 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 586.987/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2016). Esse, igualmente, é o entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ILEGAIS E ABUSIVOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INCERTAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA, COM BASE NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Inviável a realização de prova pericial em ação revisional, tendo em vista que a análise das cláusulas abusivas deve ocorrer sob a ótica da legislação pertinente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em comparação com os termos do contrato. Nesses termos, não há que se falar da ocorrência de cerceamento de defesa por ausência da prova técnica. Preliminar Rejeitada. II.(…) VI. Preliminar rejeitada, de acordo com o parecer ministerial. Apelo desprovido. Sem manifestação do MP quanto ao mérito. (TJMA, AC 062493/2015, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, Dje: 16/03/2016). Pelo exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do NCPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, para negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R