Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0521917-78.2015.8.05.0001.
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogados do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A SENTENÇA: “Relatório
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0802152-53.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem].
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e tutela de urgência proposta por Girlândia de Souza Silva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Elétrica, referente a suposto consumo não registrado de energia elétrica entre 04/03/2021 a 11/08/2021. A autora alega possuir consumo reduzido, tendo em sua residência apenas geladeira, ventilador e caixa de som, além de sempre ter pago suas contas pontualmente. Contudo, em agosto de 2021, a ré realizou inspeção no local, apontou supostas irregularidades na medição e aplicou multa. Afirma ainda que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive registrando boletim de ocorrência (ID 78428537 - Pág. 6), no entanto, sem êxito. Decisão deferindo a tutela de urgência, ID 79021744. Manifestação da promovida informando cumprimento da liminar, ID 79421197. A ré, em contestação, alega preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a existência do débito e a legalidade dos procedimentos adotados. Afirma que a inspeção ocorreu em 11/08/2021 e constatou o medidor inclinado, o que impedia o registro correto do consumo. A ré defende que seguiu as normas da ANEEL (Resolução nº 1000/21) e notificou a autora sobre a irregularidade e o valor cobrado, ID 80817778. Decisão de saneamento indeferindo as preliminares do réu, ID 121029966. Manifestação do réu informando desinteresse na produção de provas, ID 125004386. Vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A ré, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. Do mérito: Cinge-se a controvérsia na regularidade da cobrança de energia elétrica durante o período compreendido entre 04/03/2021 a 11/08/2021, que gerou a fatura exorbitante questionada pela autora. No que concerne à legalidade da cobrança impugnada, analisando os documentos juntados aos autos, notadamente a planilha de revisão de cálculo de faturamento, verifica-se que há imputação de consumo elevado no período alegado pela autora, que destoa consideravelmente das aferições mensais do seu consumo (ID 80817779). No caso dos autos, em que pese tenha a ré realizado inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), juntado as fotografias do equipamento e do desvio encontrado, apresentado histórico de consumo do aparelho de medição demonstrando aumento após a regularização, memória descritiva e justificativa do cálculo, a prova pericial se mostra imprescindível para a aferição da exatidão da cobrança impugnada, principalmente em razão da divergência entre as informações prestadas pelas partes. Ressalte-se que o TOI não permite, no momento de sua confecção, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. O TOI é amparado atualmente pela Resolução nº 1.000/2021, mas, à época dos fatos, era regido pela Resolução nº 414/2010, ambas emitidas pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Todavia, deve-se notar que o referido TOI foi produzido unilateralmente, e o medidor, segundo se tira dos autos, sequer foi submetido à perícia, como determina a própria Resolução 414/2010 da ANEEL (Art. 129, inciso II). A jurisprudência também é assente na diferenciação das providências: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. UNILATERALIDADE. A apuração unilateral de supostas fraudes no medidor de energia mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não se presta a comprovar as irregularidades invocadas pela concessionária de serviços públicos. Apelado que não foi validamente intimado para participar da inspeção administrativa. Celeuma que poderia ter sido evitada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Providência essencial para a formação da convicção do Estado-Juiz sobre a existência de fraude. Inadmissibilidade da cobrança do montante pretendido pela concessionária. Pretensão procedente. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045514120228260032 SP 1004551-41.2022.8.26.0032, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 12/01/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023). (G.n). Portanto, é evidente que a realização de TOI não substitui prova pericial, com maior exigência técnica que poderia atestar as alegações da ré. Além disso, quanto à alegação de irregularidade do medidor devido à sua inclinação, cabe à concessionária de energia comprovar que tal situação decorreu de conduta do consumidor para que se possa imputar responsabilidade pelo ilícito. No presente caso, contudo, o réu limitou-se a afirmar que seguiu as diretrizes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sem apresentar prova efetiva da autoria da irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência que trata de casa semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. MEDIDOR INCLINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica (medidor inclinado) derivou de conduta do consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança. Dano moral caracterizado. Indenização devida, em valor que não importe enriquecimento ilícito do requerente nem estimule condutas similares por parte da Requerida. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00297740520098050080, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEDIÇÃO E CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tem a apelante, enquanto concessionária de serviço público de caráter essencial, o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, bem como da sua continuidade, em benefício dos seus usuários. Analisando o mérito vale destacar que, uma vez comprovada a fraude, a cobrança relativa à consumo não-faturado de energia elétrica é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/2010. No caso dos autos, foi realizada fiscalização na unidade consumidora da apelada, em 04/06/2014, que ensejou o envio da Carta nº 4401257228/001 (fls. 102-107 e 101), na qual foi afirmado o seguinte: "Visando assegurar as condições dos equipamentos e das instalações destinadas ao recebimento e medição da energia elétrica para que atendam aos requisitos da legislação no que diz respeitos aos aspectos de segurança e correção dos valores medidos, realizamos inspeção nº 004401257228, em 04/06/2014, no medidor/instalação desta unidade consumidora de sua responsabilidade e verificamos a existência de Medidor inclinado/deitado". Todavia, em que pese tal descrição da suposta fraude, observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre o desvio de energia ou mesmo o benefício auferido pela autora, ora apelada, em decorrência do alegado ilícito, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte da concessionária. Em que pese tenha a ré observado o quanto determinam os §§ 1º e 2º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, apenas apresentou documentos de produção unilateral que não demonstram a suposta irregularidade. Veja-se que, no caso dos autos, não houve a realização de prova pericial destinada à comprovação do suposto desvio de energia, que não foi requerida especificamente pelas partes (fls. 14-15 e 83), e tampouco foi determinada pelo magistrado. Dessa forma, o desvio de energia que possibilitaria a cobrança do consumo não registrado não restou efetivamente comprovado nos autos, de modo que não se justifica a aplicação dos incisos e parágrafos dos arts. 116, 130 e 132 da Resolução nº 414 da ANEEL. Quanto aos danos morais, destaca-se que a incolumidade psíquica do indivíduo é afetada diante da alegação da existência de fraude em seu consumo de energia, além do corte do fornecimento de energia elétrica, incontroverso nos autos. Sendo assim, figura-se cabível a condenação, no caso presente, na reparação por danos morais. Quanto à indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), verifica-se que foi fixada em valor razoável, não propiciando enriquecimento ilícito da autora.(Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: Apelação, Número do , Relatora: Maria da Purificação da Silva, Publicado em: 28/05/2019). (G.n). Dessa forma, cabia à concessionária demonstrar tanto o efetivo consumo quanto a irregularidade apontada, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. Isso porque não há, na contestação, qualquer documentação que valide a imputação feita à autora. Assim, o acolhimento do pedido para determinar que a empresa ré proceda o refaturamento da fatura de 04/03/2021 a 11/08/2021, é medida necessária. Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade, com a ocorrência de dor, sofrimento, vexame, humilhação e constrangimento. No caso em tela, a cobrança de consumo não registrado, ainda que equivocada, por si só, não é suficiente para ensejar danos morais. A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que a mera cobrança não enseja dano moral. Veja: voto 2142-2021 Juizado Especial Cível – Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. Indenização por danos morais – Procedência parcial para declarar inexigível o débito - Mera cobrança não gera dano moral – Aborrecimentos comuns do cotidiano - Artigo 46 da Lei nº 9.099/95 – Manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10002095320218260474 SP 1000209-53.2021.8.26.0474, Relator: Paulo Roberto Zaidan Maluf, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2021). (G.n). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Judicella Maria da Silva Amazonas contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível nº 0602818-34.2022.8.04.6300. Nas razões recursais, a Agravante sustenta que a cobrança indevida foi unilateralmente apurada por meio de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) sem perícia técnica imparcial, e que a inspeção técnica foi realizada sem prévia intimação, violando direitos básicos do consumidor. Alegou, ainda, que, sendo idosa, sofreu humilhação e abalo psíquico diante da acusação de desvio de energia elétrica, defendendo a ocorrência de dano moral. A Agravada, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança indevida de energia elétrica apurada mediante TOI é apta a ensejar a indenização por dano moral; e (ii) verificar se a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige comprovação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano e causem interferência intensa no estado psicológico da vítima. 4. A cobrança indevida, por si só, dissociada de negativação do nome, corte indevido de energia ou outras circunstâncias excepcionalmente gravosas, não configura violação a direitos da personalidade capaz de justificar reparação por dano moral. 5. A decisão monocrática mantém alinhamento com o entendimento jurisprudencial do TJAM e do STJ, segundo o qual a invalidação do TOI ou a inexistência de débito, desacompanhadas de circunstâncias mais gravosas, não geram presunção de dano moral. 6. O recurso não apresenta argumentos ou provas capazes de modificar a decisão recorrida, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de energia elétrica apurada mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), desacompanhada de fatos excepcionais como negativação do nome, corte de energia ou outras situações gravosas, não é suficiente para configurar dano moral. 2. O dano moral deve ser comprovado por situações que transcendam os meros dissabores do cotidiano, causando interferência significativa no estado psicológico da vítima. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0765601-86.2021.8.04.0001, Rel. Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 29/06/2024. TJAM, Apelação Cível nº 0603634-16.2022.8.04.6300, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 03/04/2024. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00071726820248040000 Parintins, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024). (G.n). Ademais, no que se refere a inclusão da autora nos cadastros de inadimplentes, por meio do documento de ID 79421201, observo que a autora possuía inscrição anterior ao débito ora discutido, razão pela qual não faz jus a indenização, conforme Súmula 385 do STJ. Por este motivo, afasto a alegação de dano moral. Dispositivo Do exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente concedida e, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a empresa ré proceda com o refaturamento da energia elétrica da autora, do período de 04/03/2021 a 11/08/2021, conforme sua média de consumo mensal. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários pelo promovido, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24”. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JORDÂNIA REIS DA SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 31 de Março de 2025.