Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEBORA PINHO DA SILVA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N. 0804865-59.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, sustenta o Apelante, em resumo, que a conduta da Instituição Financeira ao cancelar unilateralmente seu cartão de crédito sem qualquer notificação mostra-se abusiva. Afirma que diante do ato ilícito resta configurado o dever de indenizar. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de base e reconhecer a ocorrência de dano moral e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar acerca do mérito. É o relatório. Valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Colhe-se dos autos que a Requerente teve o seu cartão de crédito cancelado de forma unilateral pela Instituição Financeira sem qualquer aviso prévio, razão pela qual ajuizou a demanda de origem, pugnando pelo reestabelecimento do serviço e condenação em danos morais. Pois bem. Adianto que é caso de desprovimento do recurso. Explico. Como cediço, a Instituição Financeira possui discricionariedade para conceder crédito ao consumidor a partir da análise do seu perfil, tratando-se, portanto, de mera liberalidade. Assim sendo, o Banco não é obrigado a conceder crédito se o consumidor não atender as exigências internas, que são, a propósito, lícitas. No presente caso, verifico que a Instituição Financeira notificou a Apelante, comunicando-lhe sobre a necessidade de regularizar as pendências existentes no seu cadastro, sob pena do cartão de crédito ser bloqueado, conforme documento juntado pela própria Autora em sua inicial (ID 12731757). Portanto, não há que se dizer que esta tenha sido surpreendida pelo cancelamento do cartão de crédito, já que, conforme visto, foi devidamente notificada. Dessa forma, caberia a condenação em danos morais se o cancelamento do cartão tivesse ocorrido sem qualquer notificação ao consumidor, o que não é o caso dos autos, de modo que não resta caracterizado o abalo de ordem moral, pois a situação posta nos autos não passou de um mero aborrecimento próprio do cotidiano, não se traduzindo em abalo moral indenizável. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO BANCÁRIA INTERNA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR NOTIFICADO PREVIAMENTE SOBRE O CANCELAMENTO. A CONCESSÃO DE CRÉDITO É UMA LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO PRIVADA QUE CONCEDE CONFORME ANÁLISE DO PERFIL E RELACIONAMENTO COM O CLIENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...] a concessão de crédito se insere na órbita da liberalidade ou da discricionariedade daquele que o fornece, não constituindo-se numa obrigação legal. Não gera dano moral a simples recusa de concessão de empréstimo a determinado indivíduo ainda que "por restrições cadastrais internas" da própria instituição financeira, constituindo-se essa negativa num exercício regular de direito ( CC, art. 188, inc. I) (TJ-SC - RI: 03270456620158240023 Capital - Eduardo Luz 0327045-66.2015.8.24.0023, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Turma de Recursos - Capital) Assim, uma vez que o Apelado agiu no exercício regular de um direito, não merece reforma a sentença de base. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA