Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDA VERDE MACHADO - MA16021 DEMANDADO: JOÃO VICTOR CORREA SAMPAIO DECISÃO Conforme certidão de ID 168576395, a parte autora, embora devidamente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa via INFOJUD (ID 160423761) e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão anterior (ID 155399991), restou-se inerte. Portanto, não dispondo a lei sobre prazo para a execução de títulos judiciais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Com efeito, se o credor, após reconhecido seu direito na sentença condenatória, mantém-se inerte, instaura-se um estado de insegurança para o devedor, em afronta à paz pública, fundamento da prescrição (CAHALI, 2009, p.135). Tal entendimento continua a ser aplicado mesmo com o advento da Lei nº 11.232/2005, que instituiu o procedimento de cumprimento de sentença, extinguindo a autonomia do procedimento de execução de títulos judiciais. Assim, considerando os motivos acima apresentados, determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº: 0800508-59.2021.8.10.0021 DEMANDANTE: PAULO DAVID VERDE MACHADO Advogado do(a)