Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, da SENTENÇA de ID 90615699. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café, mat.: 116897 que o fiz digitar e conferi. Márcia Virgínia Nunes Leal Café Téc. Judiciário Mat. 116897
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800090-30.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
01/05/2023, 00:00
Desistência
24/04/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 10:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800090-30.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Considerando que houve a devida citação do demandado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desistência, sob pena de preclusão. Sirva-se como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, da SENTENÇA de ID 90615699. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. Eu, Márcia Virgínia Nunes Leal Café, mat.: 116897 que o fiz digitar e conferi. Márcia Virgínia Nunes Leal Café Téc. Judiciário Mat. 116897
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800090-30.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
01/05/2023, 00:00
Desistência
24/04/2023, 15:20
Conclusão (para julgamento)
19/04/2023, 10:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800090-30.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Considerando que houve a devida citação do demandado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se a parte requerida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de desistência, sob pena de preclusão. Sirva-se como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
16/02/2023, 00:00
Mero expediente
14/02/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
14/02/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:52
Audiência (conciliação)
07/02/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800090-30.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Endereço: Rua Manoelito de Ornellas, 55, CONJ 1302, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-230 DESPACHO 1)
Citação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 06/02/2023, às 09:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062214370919000000006406853 JOSE DA COSTA QUEIROZ - 242137883 Documento Diverso 17062214364563100000006406882 Despacho Despacho 17071220194130600000006485338 Intimação Intimação 17071220194130600000006485338 RESPOSTA DE DESPACHO Petição 17080114494019800000006924468 0800090-30 Documento Diverso 17080114503858500000006924477 JOSE DA COSTA QUEIROZ Comprovante de endereço 17080114505220300000006924490 JOSE DA COSTA QUEIROZ 24213788327072017 Documento Diverso 17080114511546000000006924504 Decisão Decisão 17091916283906100000007583449 Intimação Intimação 17092717242442700000007800536 Certidão Certidão 21041518011597100000041395840 Sentença Sentença 21082015064479900000047802431 Intimação Intimação 21082613455328800000048311949 Petição Petição 21090312512827900000048808090 0800090-30.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 21090312512918800000048808092 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21090609541618000000048853640 0800090-30.2017.8.10.0032 APELACAO Petição 21090609541623000000048853641 Certidão Certidão 21091111452039600000049106254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091111482052800000049106262 Intimação Intimação 21091111573278700000049106268 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 21111712121183700000052839623 PROCURACAO Procuração 21111712121191900000052839625 Intimação Intimação 21111714054251100000052851860 Contrarrazões Contrarrazões 21111716343612200000052870052 JOSE DA COSTA QUEIROZ - CONTRARRAZOES - PETICAO Contrarrazões 21111716343618500000052870053 Despacho Despacho 21111917222710800000052995819 Despacho Despacho 21113021514400000000060473007 Intimação Intimação 21120111135600000000060473008 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22012611513900000000060473009 AC 0800090-30.2017.8.10.0032 JOSE DA COSTA QUEIROZ x BANCO BMG SA Parecer 22012611513900000000060473010 Decisão Decisão 22031411325300000000060473011 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22031614191100000000060473012 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22041108583200000000060473013 Decisão Decisão 22042915571971200000061534303 Intimação Intimação 22042915571971200000061534303 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22052414375028600000063255577 0800090-30.2017.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22052414375033000000063255580 Certidão Certidão 22052610140851600000063412596 Sentença Sentença 22052711425652800000063504454 Intimação Intimação 22052919213255800000063586153 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22062114505110100000065181518 0800090-30.2017.8.10.0032 APELAÇAO Apelação 22062114505119800000065181519 Certidão Certidão 22062413131349400000065460483 Despacho Despacho 22062709414089800000065463722 Intimação Intimação 22062711360158500000065553237 Contrarrazões Contrarrazões 22071508205564300000066866674 JOSE DA COSTA QUEIROZ - CONTRARRAZOES - PETICAO Petição 22071508205569600000066866675 Decisão Decisão 22102417381800000000076245093 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22102611425400000000076245094 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113020343400000000076245095
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800090-30.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004-A Endereço: Rua Manoelito de Ornellas, 55, CONJ 1302, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-230 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 06/02/2023, às 09:20 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062214370919000000006406853 JOSE DA COSTA QUEIROZ - 242137883 Documento Diverso 17062214364563100000006406882 Despacho Despacho 17071220194130600000006485338 Intimação Intimação 17071220194130600000006485338 RESPOSTA DE DESPACHO Petição 17080114494019800000006924468 0800090-30 Documento Diverso 17080114503858500000006924477 JOSE DA COSTA QUEIROZ Comprovante de endereço 17080114505220300000006924490 JOSE DA COSTA QUEIROZ 24213788327072017 Documento Diverso 17080114511546000000006924504 Decisão Decisão 17091916283906100000007583449 Intimação Intimação 17092717242442700000007800536 Certidão Certidão 21041518011597100000041395840 Sentença Sentença 21082015064479900000047802431 Intimação Intimação 21082613455328800000048311949 Petição Petição 21090312512827900000048808090 0800090-30.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 21090312512918800000048808092 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 21090609541618000000048853640 0800090-30.2017.8.10.0032 APELACAO Petição 21090609541623000000048853641 Certidão Certidão 21091111452039600000049106254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091111482052800000049106262 Intimação Intimação 21091111573278700000049106268 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Petição 21111712121183700000052839623 PROCURACAO Procuração 21111712121191900000052839625 Intimação Intimação 21111714054251100000052851860 Contrarrazões Contrarrazões 21111716343612200000052870052 JOSE DA COSTA QUEIROZ - CONTRARRAZOES - PETICAO Contrarrazões 21111716343618500000052870053 Despacho Despacho 21111917222710800000052995819 Despacho Despacho 21113021514400000000060473007 Intimação Intimação 21120111135600000000060473008 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22012611513900000000060473009 AC 0800090-30.2017.8.10.0032 JOSE DA COSTA QUEIROZ x BANCO BMG SA Parecer 22012611513900000000060473010 Decisão Decisão 22031411325300000000060473011 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22031614191100000000060473012 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22041108583200000000060473013 Decisão Decisão 22042915571971200000061534303 Intimação Intimação 22042915571971200000061534303 PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO Petição 22052414375028600000063255577 0800090-30.2017.8.10.0032 DILAÇAO DE PRAZO PARA JUNTAR DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 22052414375033000000063255580 Certidão Certidão 22052610140851600000063412596 Sentença Sentença 22052711425652800000063504454 Intimação Intimação 22052919213255800000063586153 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22062114505110100000065181518 0800090-30.2017.8.10.0032 APELAÇAO Apelação 22062114505119800000065181519 Certidão Certidão 22062413131349400000065460483 Despacho Despacho 22062709414089800000065463722 Intimação Intimação 22062711360158500000065553237 Contrarrazões Contrarrazões 22071508205564300000066866674 JOSE DA COSTA QUEIROZ - CONTRARRAZOES - PETICAO Petição 22071508205569600000066866675 Decisão Decisão 22102417381800000000076245093 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22102611425400000000076245094 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22113020343400000000076245095
11/01/2023, 00:00
Petição (Contestação)
10/01/2023, 15:25
Audiência (conciliação)
10/01/2023, 08:03
Mero expediente
07/12/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 09:49
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2022, 20:36
Documento (Decisão)
30/11/2022, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA – OAB/MA 9.487-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40.004 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL: 0800090-30.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Costa Queiroz, em face da sentença proferida pelo juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Meneses, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco BMG S.A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 13859394). Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a parte autora se encontra devidamente qualificada na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência em nome próprio, como forma de procedibilidade da presente ação. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, Id. nº. 14757830. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da presente ação, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor. Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 13859385, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 08:20
Publicação
05/07/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800090-30.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 70006812 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
28/06/2022, 00:00
Mero expediente
27/06/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 13:13
Documento (Certidão)
24/06/2022, 13:13
Petição (Apelação)
21/06/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800090-30.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Domingo, 29 de Maio de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
30/05/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
27/05/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 10:14
Documento (Certidão)
26/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 0800090-30.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DA COSTA QUEIROZ BANCO BMG SA DECISÃO Tratando-se de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595, do Código Civil, não se faz necessária a apresentação de procuração pública, contudo, é indispensável que a procuração particular seja outorgada a rogo, confeccionada com a presença de duas testemunhas, sendo apresentados os documentos dos participantes do ato: TJ MA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ORDENA TÃO SOMENTE A JUNTADA DE PROCURAÇÃO QUE ATENDA OS REQUISITOS LEGAIS –RECURSO DESPROVIDO. I – Ainda que seja desnecessária a juntada de procuração pública, o instrumento procuratório apresentado não é hábil, uma vez que conta apenas com a aposição da digital do outorgante (não alfabetizado), devendo estar preenchida com assinatura (ainda que “a rogo”), para a qual se pressupõe a identificação daquele que realiza o ato, assim como a apresentação de cópia de seus documentos pessoais e das 2 (duas) testemunhas subscritoras. II – Decisão acertada. Recurso desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0808073-45.2018.8.10.0000. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 29/4/2019). Assim, determino a intimação do advogado da parte autora para que apresente em 15 (quinze) dias, procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, deverá a secretaria certificar fazendo-se nova conclusão. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
03/05/2022, 00:00
Outras Decisões
29/04/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
11/04/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO(A): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB/MA 9.487-A e ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16.495
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL – OAB/RS 40.004 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800090-30.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Costa Queiroz, em face da sentença proferida pelo Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco BMG S/A. O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado pelo juízo (sentença Id. nº. 13859394). Em suas razões recursais, o Apelante, alega que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e que descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 13250718. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 13859407. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o comprovante de residência em próprio nome do autor. Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 13859385, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso). Logo, tendo em vista que o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda, revelou-se indevida a extinção do feito de origem.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial desta Corte, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
17/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 05:27
Publicação
19/11/2021, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 21:48
Mero expediente
19/11/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800090-30.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 52406854. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
18/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2021, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2021, 11:57
Documento (Certidão)
11/09/2021, 11:48
Documento (Certidão)
11/09/2021, 11:45
Petição (Apelação)
06/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800090-30.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE DA COSTA QUEIROZ em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. No id nº. 6721045 fora determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento. Intimada a parte, conforme id nº. 6942751, foi juntado aos autos comprovante de endereço em nome diverso do requerido sem comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 6721045, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. 6721045, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
20/08/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 11:58
Documento (Certidão)
15/04/2021, 18:01
Mudança de Classe Processual
15/04/2021, 17:58
Publicação
29/09/2017, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 00:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)