Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187-A, EDSON BORBA MANOEL - MA13617, LARYSSA CARVALHO RODRIGUES - MA20297, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 Ré (u): B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e outros Adv. Ré (u): Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0811956-40.2019.8.10.0040 Autor (a):SUZIENE BARROS DE SOUSA Adv. Autor (a):Advogados do(a)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por SUZIENE BARROS DE SOUSA em face de B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO e MATUTU COMERCIO ELETRONICO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA ME. RELATÓRIO A autora alega ter adquirido um HD 1TB Seagate Barracuda em março de 2019, por R$ 229,98, parcelado no cartão de crédito via loja física da primeira ré. O produto não foi entregue e retornou ao remetente após permanência nos Correios. Sustenta que, apesar de solicitar o reembolso, jamais recebeu o valor pago, pleiteando a restituição em dobro, indenização por danos morais de R$ 8.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. A B2W contestou arguindo ilegitimidade passiva por atuar em marketplace e ausência de pretensão resistida, afirmando que o estorno foi solicitado à administradora do cartão em 26/04/2019. No mérito, alegou responsabilidade exclusiva da parceira MEGA LEGAL e inexistência de dano moral. A ré MATUTU, citada por edital após buscas infrutíferas, foi representada pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral e pugnou pelo julgamento antecipado. Durante a instrução, a B2W e a Defensoria manifestaram desinteresse na produção de novas provas. A autora, intimada pessoalmente, também informou não ter mais provas a produzir. Registre-se que a B2W (Americanas S.A.) noticiou o deferimento de seu processamento de recuperação judicial em 2023. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, manifestaram expressamente o desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Destarte, aplica-se ao caso o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO não merece acolhimento. A empresa atua como plataforma de marketplace, integrando a cadeia de consumo e atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A confiança depositada pela consumidora na plataforma impede a exclusão de sua responsabilidade sob alegação de ser mera intermediária. A alegação de ausência de pretensão resistida confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do Mérito A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Quanto ao dano material, a controvérsia reside no reembolso do valor de R$ 229,98. A requerida B2W apresentou prova documental robusta (IDs 29115726 e 29114974), especificamente uma "CARTA DE CANCELAMENTO" datada de 26/04/2019 e telas de sistema indicando "DEVOLUÇÃO FINALIZADA". Tais documentos comprovam que a empresa realizou os trâmites administrativos para o estorno junto à administradora do cartão de crédito meses antes do ajuizamento da ação (agosto/2019). Invertido o ônus da prova ou não, incumbe ao autor a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, caberia à autora apresentar as faturas de seu cartão de crédito dos meses subsequentes a abril de 2019 para demonstrar a ausência do crédito do estorno comunicado. Quedando-se inerte e não produzindo tal prova documental simples, a alegação de não recebimento do valor resta isolada e infirmada pela prova documental da ré. Inexistindo prova de prejuízo financeiro efetivo, improcede o pedido de restituição. No tocante ao dano moral, o caso em apreço configura mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A prova dos autos demonstra que as rés agiram administrativamente para solucionar o problema da entrega infrutífera (devolvida por não retirada) mediante o cancelamento e estorno. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral in re ipsa. Para sua configuração, exige-se a demonstração de circunstância excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana ou direitos da personalidade. A narrativa da inicial e o conjunto probatório não evidenciam situação vexatória, dor psicológica profunda ou calvário extraordinário que justifique a reparação pecuniária pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas in razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível