Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: WENDEL COSTA BARROS
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o executado cumpriu parcialmente a ordem judicial constante do ID 122146469, informando que não efetuou o pagamento do valor integral da RPV expedida em favor do exequente em razão de previsão legal de desconto de imposto de renda. O exequente, então, manifestou-se discordando da retenção em questão e requereu a liberação do valor incontroverso e a intimação para pagamento da complementação da RPV. Assim, considerando a discordância do credor quanto ao pedido de retenção de imposto de renda e não sendo apresentados cálculos que possibilitassem a conferência da alíquota aplicada pelo devedor, foi solicitado ao setor da Contadoria Judicial deste juízo para que efetuasse os cálculos do valor devido considerando o pagamento do tributo mencionado. No entanto, conforme certidão de ID 135480118, não foi possível realizar o cálculo em questão. Ato contínuo, o exequente requereu a liberação do valor incontroverso já depositado pelo devedor e o encaminhamento dos autos para a contadoria do Fórum de São Luís. É o que cabia relatar. Inicialmente, com relação à retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária a ser realizada por este Juízo antes da liberação dos valores devidos pelo executado, esclarece-se que em consulta à Corregedoria Geral de Justiça foi recomendado ao Juizado Especial da Fazenda Pública (DECISÃO-GCGJ – 10032024), que “proceda à intimação da Fazenda Pública para apresentar planilha com as especificações do crédito a ser pago em favor do demandante – inclusive com o apontamento dos descontos devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos moldes do art. 6º, XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019 – destacando que deve recair sobre a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário o dever de proceder com as devidas retenções e transferências para as contas públicas correspondentes.”. Nesse ínterim, em que pese conste na ordem de pagamento anexada que foi retido o valor de R$ 2.831,67 (dois mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) a título de IRPF e que tenha sido especificado na petição de ID 127882295 que foi aplicada a alíquota de 20,05%, não foi apresentado o memorial de cálculos respectivo, não sendo responsabilidade desse juízo a apuração do valor a ser pago, cabendo ao órgão responsável pelo pagamento apresentar planilha de cálculo com detalhamento do valor sujeito a tributação, alíquota aplicada e valor a ser retido a título de imposto de renda. Ademais, as informações apresentadas pelo devedor ao justificar o pagamento parcial da RPV não trazem qualquer elemento ou uso de parâmetros para cálculo de imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Frisa-se que o cálculo do tributo incidente nesse caso, ante a natureza do objeto da demanda (restituição de descontos de contribuição previdenciária realizados indevidamente sobre verbas de natureza transitória), deve ser realizado pelo regime de RRA posto tratar-se de descontos realizados a mês a mês. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, já sendo inclusive firmada tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a saber: TEMA 368 DO STF. O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Destaca-se, ainda, o julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. TEMA 808 DO STF. 1. A retenção da contribuição previdenciária dos servidores inativos, somente passou a incidir sobre as parcelas devidas a partir de 20mai.2004, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003. 2. “O Imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável à alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez” (Tema 368 do STF). 3. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de verbas recebidas em ação judicial (Tema 808 do STF). (TRF-4 – AC: 50097249720154047200 SC, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de julgamento: 03/05/2023, PRIMEIRA TURMA). Assim, considerando que houve o pagamento parcial da RPV já expedida, sem cumprimento das exigências previstas para a retenção de valores a título de imposto de renda, determino o sequestro do valor remanescente (R$ 2.831,67) nas contas do executado e, sendo frutífero o sequestro, expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente. Fica autorizada, ainda, a imediata expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora, no tocante ao valor incontroverso da execução, já depositado via DJO constante do ID 127882306. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente decisão serve de mandado de intimação.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0861521-22.2021.8.10.0001