Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elenilde de Araújo Pereira Advogados: Elenilde de Araújo Pereira – OAB/MA n° 18.186; Masieli Brandão Lopes – OAB/MA n° 9.772
Apelado: Banco Agibank S.A. Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG n° 103.082 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801439-20.2022.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que não houve comprovação mínima dos fatos alegados, sendo ônus da parte autora a produção da prova constitutiva do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, apto a ensejar indenização por danos morais; (ii) saber se seria aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (iii) saber se a revelia de corréu em litisconsórcio passivo gera efeitos quando o outro réu apresentou contestação abrangente. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, a prova apresentada não foi capaz de demonstrar o constrangimento alegado, sendo insuficiente a mera narrativa unilateral desacompanhada de elementos de convicção robustos. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é automática, devendo haver comprovação mínima do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a verossimilhança das alegações, requisito não atendido na hipótese dos autos. No tocante à revelia, dispõe o art. 345, I, do CPC que, havendo litisconsórcio passivo, a contestação apresentada por um dos réus aproveita aos demais, afastando os efeitos da revelia em relação ao corréu que permaneceu inerte. Assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Tese de Julgamento: “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a verossimilhança das alegações.”
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elenilde de Araújo Pereira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Cinge-se a controvérsia dos autos referente acerca de ação proposta pela parte Apelante, a qual sustenta ter sido alvo de constrangimento e desrespeito por parte de um funcionário do Banco Requerido durante o exercício de sua atividade profissional. Segundo alega, o funcionário Josué teria se recusado a realizar o atendimento de seu cliente em sua presença, chegando inclusive a ameaçar expulsá-la da agência, situação que lhe causou profundo constrangimento e abalo psicológico. Ademais, a autora assevera que tal impedimento foi seletivo, pois o mesmo funcionário permitia que outros clientes fossem atendidos na presença de acompanhantes. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID n° 41474141), sob a seguinte fundamentação: “O suposto tratamento desrespeitoso à requerente não foi comprovado. A narrativa contida na inicial, nesse particular, é bastante lacônica, restrita a um recorte dos supostos acontecimentos, não tendo a autora descrito, desde o início, de que forma se deu o atendimento presencial na agência. Não há verossimilhança na alegação de que o funcionário, ora requerido, simplesmente tivesse se apresentado expulsando a requerente. Anoto que a apresentação das imagens de celular trazida aos autos pela autora não contribuiria para a elucidação dos fatos, porque, tais registros não captaram toda a discussão ocorrida entre a autora e o funcionário Josué, bem como restam inaudíveis a fala de Josué nos vídeos, sendo impossível analisar, somente por tais vídeos, a dinâmica de eventual discussão. De outra banda, a própria autora, presente em audiência não quis produzir provas. Na inicial, também não fora juntada qualquer início de prova no intuito de convencer este juízo sobre a ocorrência da humilhação sofrida pela autora. É dizer, a parte autora, a quem competia o ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer instrumento de prova no sentido de demonstrar a ocorrência do fato que gerou seu suposto dano. Destarte, a simples alegação do fato, não é suficiente para formar a convicção deste Juízo. O direito depende de prova completa e convincente a respeito da existência do fato que o origina. Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID de n° 41474144), alegando, em síntese, que o juízo a quo errou ao não valorar adequadamente as provas documentais já constantes nos autos e, principalmente, ao não decretar e aplicar os efeitos da revelia do corréu Josué. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 41474147. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que importava relatar. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia dos autos orbita em torno de três eixos principais: a violação de prerrogativas profissionais, a configuração do dano moral e a aplicação dos efeitos da revelia em um cenário de litisconsórcio passivo. Pois bem, entendo que no caso em apreço a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente esta regra. A autora alegou ter sido tratada de forma desrespeitosa e humilhante, mas, ao final da fase de instrução, não havia nos autos prova cabal que sustentasse tal alegação para além de sua própria palavra e de vídeos que não foram capazes de demonstrar o nível do dano alegado na exordial. A decisão de não ouvir testemunhas durante a audiência deixou uma lacuna probatória que não pode ser preenchida em sede de apelação, que, em regra, não permite a reabertura da instrução. In casu, verifica-se a fragilidade das alegações autorais. Portanto, cabe esclarecer que, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto inerente as relações de consumo, podendo ser afastada nos casos em que as alegações do consumidor não forem verossímeis. Vale dizer que, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não é automática, podendo ser afastada nos casos em que é evidente a fragilidade das alegações autorais. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial sobre o tema: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3. A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5. A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6. Recurso desprovido. (TJ-DF 07139121820188070003 DF 0713912-18.2018.8.07.0003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2019.) (Destaquei) No mais, no tocante à alegação de revelia, destaco que o art. 345, I, do CPC estabelece uma exceção crucial: a revelia não produz o efeito mencionado se, “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. No caso concreto, a defesa apresentada pelo Banco Agibank é intrinsecamente comum a ambos os réus. O banco defendeu a legalidade e a regularidade da conduta de seu preposto, Josué, enquadrando-a como cumprimento de um dever legal de proteção de dados. Portanto, a contestação do banco impede a aplicação dos efeitos da revelia a Josué. Assim, forçoso concluir que, em razão da inércia autoral em instruir o processo com fato constitutivo do seu direito, não é plausível a inversão do ônus da prova no presente caso. Desse modo, acertada a sentença que julgou pela improcedência dos pedidos. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal da Apelante, entendo pela majoração do patamar de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do apelado. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais Embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto às partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator