Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADA: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA – OAB/MA 8.962
APELADO: FÁBRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO E VALIDADE DO PROCESSO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. Incumbe a parte exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do executado, sob pena de, não o fazendo, ser declarada extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento e validade do processo, nos moldes do art. 485, IV do CPC. II. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822798-02.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos legais de constituição e validade do processo. Em suas razões recursais, o apelante defende que apesar de determinada sua intimação pessoal, o Banco não foi intimado. Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, conforme ID 13743350. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI c/c 771 do Código de Processo Civil, por entender que o recorrente deixou de diligenciar para os fins de localização do endereço para citação da parte recorrida. Pois bem. Analisando os autos, constata-se flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. No presente caso, o processo tramita há mais de 03 (três) anos, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada, em razão da ausência de endereço correto e atual do executado. Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º1, do CPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. Se a parte autora não cumpriu as determinações emanadas do d. Juízo de Primeiro Grau, a fim de promover a citação do réu, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20130310072489, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 11/05/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2016. Pág.: 235) Destarte, a falta de citação da parte Apelada, em decorrência da não indicação de endereço correto após a intimação, tal como ocorreu no presente caso, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, não podendo de tal forma se cogitar em inobservância dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e/ou cooperação. Em casos similares, este Pretório tem decidido que, tendo sido determinada a providência de intimação da parte autora, pode o juiz determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito. A propósito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo de que o bem não fora encontrado e que a alternativa que a lei lhe faculta é a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quedou-se inerte, fazendo crer que preferiu não fazê-lo, vez que se trata de uma faculdade. II. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não obstante o constante no art.485, §1º, esta disposição é aplicável apenas aos incisos II e III do mesmo dispositivo, por expressa previsão legal, uma vez que, por não se tratar de paralisação ou abandono de causa, não há que se falar em intimação pessoal da parte. III. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0435022017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017, DJe 20/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à sua validade. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4. Tratando-se de execução não embargada pelo Executado/Apelado, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável, portanto, a Súmula n° 240 do STJ. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0453632016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC). II. Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. III. Agravo interno conhecido e desprovido. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, bem como a Súmula 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença de base Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.