Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000202-32.2007.8.10.0113.
AUTOR: DÉBORA ALVES COSTA, BETY SABÁ ALVES COSTA, NORMA ARAUJO ZENNI, ESPÓLIO DE ANA FERNANDES COSTA, ESPÓLIO DE UBURACY MENDES SOARES Advogado do(a)
AUTOR: DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS - MA18648 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE REIS AMORIM FERREIRA JUNIOR - MA16381, SERGIO HENRIQUE SOROCABA AYOUB OMENA - MA17184 Advogados do(a)
AUTOR: ANGELO GOMES MATOS NETO - MA7508-A, DOMICIO DE SOUSA NEGREIROS - MA18648
REU: JOSÉ SANTOS SOUSA, MARIA SANTOS CHAGAS, JOSÉ CARLOS ARAOUCHE SOARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação possessória ajuizada em 2007, redistribuída a esta Vara Agrária, envolvendo o antigo loteamento “Dom Alonso” (atual área urbana consolidada). Após as últimas manifestações, os autos vieram conclusos. 1 - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL (NORMA ARAUJO ZENNI / ESPÓLIOS / INTIMAÇÕES / POLO ATIVO) 1.1. Norma Araujo Zenni – capacidade/representação (art. 76, CPC). Há registro nos autos de que a autora Norma Araujo Zenni não possui condições de compreender/assinar atos processuais (certidão ID 169063161), motivo pelo qual foi determinada a regularização de sua representação, com indicação de curador legal (decisão ID 169963346; intimação ID 170298144). Assim, reitero a determinação para que o(a) advogado(a) da autora Norma Araujo Zenni, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove nos autos o nome e a qualificação completa do curador legal, promovendo-se a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, por ausência de pressuposto processual (art. 76 c/c art. 485, IV, do CPC). 1.2. Espólio de Uburacy Mendes Soares – representação e endereço. Considerando a informação de diligência frustrada e ausência de intimação efetiva (IDs 171804042 e 171802514; certidão ID 173144905), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e comprovar a representação processual do Espólio de Uburacy Mendes Soares (inventariante/representante) e apontar endereço atualizado do representante, para viabilizar as intimações necessárias. 1.3. Interesse no prosseguimento / afastamento de abandono quanto aos representados. Houve comparecimento espontâneo do patrono (petição ID 171109193 e petição ID 173153052), em nome de parte do polo ativo, o que afasta, por ora, a hipótese de abandono em relação aos autores/espólios ali representados, sem prejuízo da regularização pendente dos demais e das intimações necessárias (certidão ID 173144905; intimação ID 171306150). 1.4. Polo ativo – inclusão do Espólio de Alonso Julião Costa. Defiro a retificação do polo ativo para inclusão do Espólio de Alonso Julião Costa, nos termos requerido, devendo a parte autora comprovar nos autos a representação do espólio (inventariante) e os documentos pertinentes, se ainda não juntados. 1.5. Publicações/intimações. A partir desta decisão, as publicações da parte autora deverão ocorrer exclusivamente em nome do advogado Domício de Sousa Negreiros (OAB/MA 18.648), sem prejuízo das intimações pessoais/por mandado quando exigidas por lei ou determinadas neste decisum. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO “PARA FINS DE INSTRUÇÃO” (SEM ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO) Considerando (i) a natureza do litígio e (ii) o próprio delineamento trazido pela parte autora (petição ID 171109193), para fins de organização da fase instrutória, e sem qualquer antecipação de juízo de mérito, fica delimitado provisoriamente que a presente demanda deverá concentrar a produção probatória na identificação, localização e caracterização de eventuais áreas remanescentes livres/não ocupadas e/ou de esbulho específico e individualizável, bem como na demonstração da posse anterior dos autores sobre tais frações. Ressalto que eventual pretensão que recaia sobre porções urbanas consolidadas não fica, nesta fase, decidida, devendo qualquer análise quanto à extensão e viabilidade de tutela possessória aguardar a adequada individualização técnica e o contraditório, à luz da prova a ser produzida. 3. CRONOGRAMA PROBATÓRIO (LEVANTAMENTO / PERÍCIA / INSPEÇÃO) Superadas as regularizações acima, organiza-se a instrução nos seguintes termos: 3.1. Pontos controvertidos (para instrução): a) localização e demarcação das áreas remanescentes indicadas como livres/não ocupadas e/ou com esbulho específico; b) prova da posse anterior dos autores sobre as frações apontadas; c) prova do esbulho e sua delimitação espacial/temporal nas áreas indicadas. 3.2. Ônus da prova: Incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à individualização das áreas e à prova da posse e do esbulho (art. 373, I, CPC). 3.3. Prova documental técnica prévia (90 dias): Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os autores apresentem levantamento topográfico, planta e memorial descritivo, preferencialmente georreferenciados, com a individualização clara: (i) da mancha urbana consolidada (se existente/indicada no perímetro originário) (ii) das áreas específicas que afirmam remanescentes livres/não ocupadas e/ou objeto de esbulho, com coordenadas, confrontações e demais elementos técnicos aptos à verificação. 3.4. Prova pericial: Após a juntada do levantamento topográfico referido no item 3.3, nomearei perito para verificar, em campo, a situação física das áreas indicadas e responder aos quesitos pertinentes, oportunizando-se previamente às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum que será fixado oportunamente. 3.5. Inspeção judicial: O pedido de inspeção judicial fica postergado, para deliberação após a prova técnica, conforme a utilidade concreta indicada pelo laudo. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista a informação trazida pela parte autora sobre a situação dos espólios e a referência a decisão proferida no juízo sucessório (ID 171109194), e considerando que a autuação do feito indica, até o momento, ausência de concessão expressa de gratuidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar/formular o pedido de justiça gratuita nestes autos, juntando a documentação pertinente (inclusive quanto aos espólios/inventariante), para apreciação específica neste processo, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte contrária, nos termos legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECIDO: 1. DETERMINAR, como providência prévia, a regularização da representação de Norma Araujo Zenni, para indicação e comprovação de curador legal, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção parcial do feito em relação a ela (IDs 169063161, 169963346 e 170298144). 2. DETERMINAR que a parte autora, em 15 (quinze) dias, comprove a representação e indique endereço atualizado do representante do Espólio de Uburacy Mendes Soares, viabilizando as intimações (IDs 171804042, 171802514 e 173144905). 3. RETIFICAR o polo ativo para incluir o Espólio de Alonso Julião Costa, com comprovação da representação nos autos. 4. FIXAR, para fins de instrução e sem antecipação de mérito, a delimitação provisória do objeto às áreas remanescentes livres/não ocupadas e/ou a esbulho específico individualizável, condicionada à adequada individualização técnica (ID 171109193). 5. CONCEDER 90 (noventa) dias para os autores juntarem levantamento topográfico, planta e memorial descritivo, preferencialmente georreferenciados, com a individualização das áreas (item 3.3). 6. DETERMINAR que, após a juntada do levantamento, será deliberada a nomeação de perito e aberto prazo para quesitos/assistentes, ficando a inspeção judicial postergada. Intimem-se os advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuantes nos autos. Cumpra-se. São Luís, (MA), data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, atuando no Projeto Juiz Extraordinário