Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000369-58.2012.8.10.0118.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: DENYS RIBEIRO SODRE, TELMA RIBEIRO SODRÉ Destinatário: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) da: SENTENÇA EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora por alteração denominativa de Companhia Energética do Maranhão – CEMAR) ajuizou a presente AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em face de DENYS RIBEIRO SODRÉ e TELMA RIBEIRO SODRÉ, todos qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que a Autora, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, elaborou o projeto de construção de uma linha de transmissão de 69 kV denominada Circuito Itapecuru-Mirim – Rosário, com extensão de 63 km, declarada de utilidade pública por ato regulatório da ANEEL, com o escopo de otimizar e conferir continuidade ao fornecimento elétrico de diversos municípios da região. Informa que necessitou instituir servidão administrativa sobre faixa de terras de propriedade dos réus, mas restaram infrutíferas as tratativas amigáveis. Pugnou, liminarmente, pela imissão provisória na posse e, no mérito, pela procedência do pedido para instituir em definitivo a servidão administrativa, fixando-se o valor indenizatório no montante de R$ 2.741,17, correspondente à faixa de 0,9048 hectares avaliada sob critérios de gleba rural de terra nua. A liminar de imissão provisória na posse foi deferida no evento de ID 53857012 (fls. 286/287), condicionada ao depósito caução de 20% do valor ofertado (R$ 548,23), o qual foi devidamente efetivado pela concessionária autora em dezembro de 2012. Devidamente citado, o réu Denys Ribeiro Sodré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Telma Ribeiro Sodré, em virtude de instrumento de transmissão de posse e propriedade celebrado em data anterior. No mérito, manifestou expressa concordância com a instituição da servidão administrativa, insurgindo-se, unicamente, contra o valor indenizatório ofertado. Afirma que o imóvel possui destinação urbana e comercial, estando inserido no Loteamento Terra Santa, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14/2013, cujos investimentos e trâmites de parcelamento do solo se iniciaram em período contemporâneo ao ajuizamento da ação, vindo a sofrer severo prejuízo econômico e limitação física pela passagem da linha de transmissão sobre 30 lotes projetados. Pugnou pela realização de perícia técnica judicial. A preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida, determinando-se a retificação do polo passivo para exclusão de Telma Ribeiro Sodré. Determinada a produção de prova pericial, a expert nomeada pelo Juízo, engenheira eletricista Amanda de Aguiar Serra Lima, apresentou laudo fixando originariamente o montante indenizatório em R$ 1.595.570,74. Intimadas as partes, a autora apresentou impugnação técnica e formulou quesitos complementares, respondidos pela expert judicial. Designada audiência de instrução e julgamento, a perita do juízo prestou depoimento pessoal e reconheceu a ocorrência de erro material estritamente aritmético no cálculo da área atingida pela faixa de segurança, requerendo prazo para retificação. Foi tomado o depoimento pessoal do réu. A expert oficial colacionou Errata ao Laudo Pericial (ID 69866109), na qual corrigiu a área de afetação real para 3.975,0 m² (extensão de 265 metros e largura de 15 metros da faixa de segurança), readequando o valor final da justa indenização para o montante de R$ 311.368,35. O feito recebeu sentença meritória, a qual foi objeto de recurso de Apelação Cível perante a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Tribunal de Justiça, de forma unânime, deu provimento parcial ao recurso para cassar a sentença por error in procedendo (cerceamento de defesa), ante a ausência de intimação formal e específica das partes para se manifestarem sobre os termos da errata pericial. Com o retorno dos autos a este Juízo de origem, foi reaberto o prazo legal e oportunizado às partes o regular exercício do contraditório substancial. A parte autora Equatorial Maranhão apresentou manifestação de ID 175869659, instruída com parecer assistencial divergente (Avalicon), reiterando as críticas metodológicas, arguindo que o imóvel ostentava feição rural em 2012, que a avaliação deve retroagir ao valor histórico da data de ajuizamento, e requereu a realização de nova perícia judicial (art. 480, CPC). O réu Denys Ribeiro Sodré manifestou-se no ID 176903588, pugnando pela rejeição das insurgências e imediata homologação da errata pericial no valor de R$ 311.368,35. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e verificado o regular cumprimento do contraditório técnico ordenado pela Instância Superior, passo ao julgamento definitivo da lide. De início, afasto o requerimento de realização de segunda perícia judicial formulado pela concessionária autora com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil. A designação de nova perícia constitui faculdade do julgador quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero inconformismo da parte com o resultado pecuniário que lhe foi desfavorável, ou a simples apresentação de parecer técnico divergente por seu assistente particular, não ostentam o condão de anular o trabalho pericial oficial. No caso em tela, o laudo pericial, enriquecido pela errata técnica e pelos sucessivos esclarecimentos prestados pela expert do Juízo, apresenta fundamentação lógica, hígida e estrita adstrição às normas técnicas vigentes (ABNT NBR 14653). O erro aritmético inicial foi corrigido de forma transparente na errata, reduzindo substancialmente a área de impacto e adequando o quantum indenizatório, razão pela qual o feito encontra-se maduro e perfeitamente esclarecido para o livre convencimento motivado deste magistrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro, pois, a renovação do ato. No mérito, cinge-se a controvérsia à fixação do valor da justa indenização decorrente da instituição da servidão administrativa para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. A servidão administrativa constitui direito real público que autoriza a Administração ou suas concessionárias delegadas a utilizarem fração de imóvel particular para a execução de serviços de interesse coletivo, implicando em restrição parcial das faculdades de uso e gozo do proprietário, sem importar em perda do domínio. Por tal razão, a indenização prevista no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo particular no caso concreto. A autora sustenta que a indenização deve corresponder ao valor histórico ofertado na inicial (R$ 2.741,17), sob o prisma de que o imóvel ostentava feição rural no ano de 2012 e de que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe o cálculo com base no valor do bem à época da imissão. Sem razão a concessionária. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial determinando que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial pericial, sendo irrelevante a data do apossamento administrativo, do ajuizamento ou da imissão provisória na posse. Nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1240783 ES 2011/0044744-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Assim, escorreito o agir da expert oficial ao realizar a pesquisa mercadológica contemporânea à confecção do laudo, preservando o valor real da justa indenização. Ademais, quanto à classificação do imóvel e sua destinação econômica, restou cabalmente demonstrado nos autos que a área afetada possui inequívoca vocação urbana e comercial. A Escritura Pública de Compra e Venda contemporânea ao ajuizamento da ação (2012) já qualificava formalmente a gleba como "imóvel urbano". Na sequência, o Município de Santa Rita aprovou formalmente o projeto do Loteamento "Terra Santa" por meio do Decreto Executivo Municipal nº 14/2013, cujos estagiamentos e investimentos privados já se encontravam em curso quando da intervenção física da concessionária. Portanto, a passagem da linha de transmissão de 69 kV sobre a propriedade gerou prejuízo severo e concreto ao impedir em caráter absoluto a edificação e comercialização de 30 lotes residenciais projetados, afetados pela faixa de segurança de 15 metros, justificando a valoração do metro quadrado urbano sob o crivo do método comparativo de dados de mercado. O cálculo retificado na Errata Pericial (ID 69866109) mostra-se meticuloso e irretocável: apurou-se a extensão real do cruzamento da linha em 265 metros e largura total de 15 metros, perfazendo 3.975,0 m² de área atingida. Desse montante, a expert atribuiu, de forma razoável e proporcional, o percentual de depreciação de 100% sobre os 3.825,0 m² correspondentes aos lotes residenciais inutilizados (área non aedificandi) e o percentual de 20% sobre os 150,0 m² de vias projetadas que sofrem restrição meramente parcial, alcançando-se, pelo valor de mercado de R$ 80,77/m², o montante definitivo de R$ 311.368,35. Não demonstrada qualquer mácula ou atecnia no laudo oficial retificado, este deve prevalecer sobre o parecer unilateral da parte autora. No que tange aos juros compensatórios, estes são devidos em razão da limitação do uso e gozo da propriedade, nos termos da Súmula nº 56 do STJ. Diante do julgamento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre 80% do valor depositado inicialmente em juízo (R$ 548,23) e o valor fixado nesta sentença, contados a partir da efetiva imissão provisória na posse. Por se tratar a Autora de pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), inaplicável o regime de precatórios da Fazenda Pública, de modo que os juros moratórios devem incidir no percentual de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incidirá pelo IPCA-E a partir da data da avaliação pericial retificada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONSTITUIR EM DEFINITIVO a servidão administrativa de passagem de linha de transmissão de energia elétrica (Circuito 69 kV Itapecuru-Mirim – Rosário) em favor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sobre a área de 3.975,0 m² inserida no imóvel de propriedade de DENYS RIBEIRO SODRÉ, descrita e delimitada no Laudo Pericial e respectiva Errata de ID 69866109, a qual serve como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei nº 6.015/73. Por conseguinte, fixo a indenização definitiva devida ao réu no montante de R$ 311.368,35 (trezentos e onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos). O valor deverá ser pago pela autora mediante dedução do depósito prévio corrigido já existente nos autos. Sobre a diferença a ser complementada pela Autora, determinar-se-á: a) A incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data de apresentação da errata pericial (23/06/2022) até o efetivo depósito; b) A incidência de juros compensatórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da ADI 2332 do STF e Súmula 56 do STJ, incidentes sobre a diferença entre 80% do depósito prévio inicial e o valor fixado nesta sentença, contados a partir da data da imissão provisória na posse até a data do efetivo depósito integral do saldo remanescente; c) A incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da Súmula 70 do STJ. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor fixado nesta sentença, com arrimo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observados os parâmetros de zelo e complexidade da causa. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o depósito complementar pela autora, expeça-se o competente Mandado de Imissão Definitiva e o Alvará Judicial em favor do réu para levantamento dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026) Santa Rita, MA, 27 de maio de 2026 Cordialmente, GILZANY PINHEIRO BARBOSA RIBEIRO Servidora Judicial Por ordem da MM. Juíza de Direito