Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERASMO DOS REIS SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800951-76.2022.8.10.0117 SANTA QUITÉRIA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por ERASMO DOS REIS SANTOS, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 24184382) Razões recursais acostadas sob o id 24184390. O recurso foi distribuído por sorteio a este Relator e em seguida, o recorrente atravessou petição requerendo a desistência do recurso (id 24253112). É o relatório. DECIDO Compulsando os autos, observo que o apelante, por meio de sua advogada, atravessou petição na qual formulou pedido de desistência do presente recurso. Sobre a pretensão de desistência do recurso, o art. 998 do CPC estabelece o seguinte: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Acerca do dispositivo Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Segundo o art. 998, caput do Novo CPC, o recorrente poderá desistir do seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado. Apesar de o dispositivo legal prever “a qualquer tempo”, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão “a qualquer momento”, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator [...](grifo nosso)(ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. vol. único. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 1.646-1647) Assim, não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 998, do Código de Processo Civil. In casu, a advogada que subscreve o pedido de desistência está habilitada para formulá-lo, como se verifica na procuração acostada sob o id 24184365. Logo, nos termos do art. 998 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Consoante o disposto no art. 501 do CPC, é direito do recorrente desistir, a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes, do recurso interposto, podendo esse pleito ser formulado até o julgamento em segundo grau. II - Apelação prejudicada com a homologação do pedido de desistência.(Apelação Cível nº 014420-2005 - São Luís/MA. Acórdão nº 81.539/2009. Quarta Câmara Cível. Relator: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo. Sessão do dia 08 de maio de 2009) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 269, V e 794, I, DO CPC) – HONORÁRIOS – ELEVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RENÚNCIA/DESISTÊNCIA AO DIREITO DE RECORRER – APLICAÇÃO DO ARTIGO 503 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. I – In casu, conforme agitou o apelado nas suas contrarrazões, o apelante por intermédio da petição de fls. 175, manifestou a intenção de não recorrer da sentença de 1º grau, concordando expressamente com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. II - Desse modo, em que pese o protocolo e juntada do recurso de apelação (fls.177/188), na mesma data de interposição da petição de fls.175, compreendemos que ainda assim, falta nítido interesse processual ao recorrente, pois, de um lado manifestou o apelante a intenção de não recorrer e, de outro, a desistência do recurso outrora interposto, circunstâncias essas que, aliada ao fenômeno da preclusão (lógica), redundaria na impossibilidade da prática de atos processuais em sentidos oposto, revelando com isso, a própria falta de interesse recursal. III - Percebe-se com isso, que diante da preclusão vivenciada, o presente recurso não merece ser conhecido, especialmente, em razão do seu objeto não ser matéria pública ou de direito indisponível. Apelação não conhecida. (Apelação Cível n.º 012673-2007 - Comarca de São Luís-Ma. Número Único n.º 0012673-31.2007.8.10.0000. Acórdão n.º 97.716/2010. Quarta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão do dia 09 de novembro de 2010).
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. Após providências de praxe, dê-se baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator