Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632-MG), FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB 51879-MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910-MG) REQUERIDO(A): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado(s) do reclamado: PAULO SILAS PEREIRA BOAS (OAB 17872-MA) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801796-51.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Verifico que a certidão de Id 142801480 informou o cancelamento da penhora realizada nos autos, atendendo ao disposto da sentença de Id 142583560. Considerando ainda os termos da sentença proferida no Id 142583560 e estando as partes devidamente intimadas, suspendo o feito até o dia 12/12/2025. Decorrido o prazo, retirem-se os autos da suspensão e intimem-se as partes para requererem o que entender no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
29/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/09/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:53
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:53
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:13
Publicação
24/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632-MG), FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB 51879-MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910-MG) REQUERIDO(A): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado(s) do reclamado: PAULO SILAS PEREIRA BOAS (OAB 17872-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801796-51.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 142801480, que informou o bloqueio do valor de R$ 1.042,14, dê-se VISTA às partes, para requererem o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Publicação
15/03/2025, 00:10
Documento (Certidão)
10/03/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801796-51.2018.8.10.0052.
Autor: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR - MG122910
Requerido: FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em desfavor de FABRICIANO MENDES VELOSO. A jurisprudência pátria tem admitido a homologação de acordo posterior à sentença de mérito, sem que isso represente violação ao art. 494 do Código de Processo Civil. É lícito às partes transigirem para prevenir ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada.
Ante o exposto, cuidando-se o objeto litigioso de direito disponível, e sendo capazes e estando bem representadas as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos (ID 141546056), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo e suportadas pelo Requerido, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Diante do presente acordo livremente celebrado pelas partes, TORNO SEM EFEITO a decisão de bloqueio proferida ao ID 135324368, pelo que a ordem no sistema SISBAJUD - modalidade "teimosinha" - deverá ser cancelada. Por fim, a despeito do petitório, deverá, no lapso temporal de até 12/12/2025 ser informado o eventual descumprimento do acordo firmado. Realizadas as intimações e diante do requerimento do exequente, conclusos os autos para decisão de sobrestamento a fim de regularizar a demanda perante o PJe. Intimem-se. Publique-se. Pinheiro/MA, 27 de fevereiro de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632-MG), FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB 51879-MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910-MG) REQUERIDO(A): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado(s) do reclamado: PAULO SILAS PEREIRA BOAS (OAB 17872-MA) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801796-51.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 142801480, que informou o bloqueio do valor de R$ 1.042,14, dê-se VISTA às partes, para requererem o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Publicação
15/03/2025, 00:10
Documento (Certidão)
10/03/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801796-51.2018.8.10.0052.
Autor: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR - MG122910
Requerido: FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em desfavor de FABRICIANO MENDES VELOSO. A jurisprudência pátria tem admitido a homologação de acordo posterior à sentença de mérito, sem que isso represente violação ao art. 494 do Código de Processo Civil. É lícito às partes transigirem para prevenir ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Assim, deve a transição ser judicialmente homologada.
Ante o exposto, cuidando-se o objeto litigioso de direito disponível, e sendo capazes e estando bem representadas as partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos autos (ID 141546056), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo e suportadas pelo Requerido, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Diante do presente acordo livremente celebrado pelas partes, TORNO SEM EFEITO a decisão de bloqueio proferida ao ID 135324368, pelo que a ordem no sistema SISBAJUD - modalidade "teimosinha" - deverá ser cancelada. Por fim, a despeito do petitório, deverá, no lapso temporal de até 12/12/2025 ser informado o eventual descumprimento do acordo firmado. Realizadas as intimações e diante do requerimento do exequente, conclusos os autos para decisão de sobrestamento a fim de regularizar a demanda perante o PJe. Intimem-se. Publique-se. Pinheiro/MA, 27 de fevereiro de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
07/03/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/02/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/02/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:37
Outras Decisões
25/11/2024, 22:21
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:00
Publicação
19/09/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR - MG122910. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação, conforme DESPACHO ID 105536853. Pinheiro/MA, 17 de setembro de 2024. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados: DR. FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, DR FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, DR. MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR - MG122910 PARTE(S) REQUERIDA(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado: DR. PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Pelo presente expediente e de ordem da Dra. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a): Advogados do(a)
18/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 22:04
Publicação
03/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801796-51.2018.8.10.0052.
Autor: FABRICIANO MENDES VELOSO
Requerido: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Vistos, etc;. DEFIRO o pedido de desarquivamento retro. PROCEDA-SE à evolução da classe judicial, a fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do NCPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do NCPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 6 de novembro de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/07/2024, 14:20
Desarquivamento
01/07/2024, 14:20
Mero expediente
06/11/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
05/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:06
Definitivo
30/06/2023, 14:43
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:07
Decurso de Prazo
23/06/2023, 02:06
Publicação
16/06/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR - MG122910 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Pinheiro/MA, 13/06/2023 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Fabriciano Mendes Veloso Advogado: Dr. Paulo Silas Pereira Boás (OAB/MA 17872) Apelada: Ribeiro Rocha Comércio de Máquinas Eireli Advogados: Drs. Felipe Palhares Guerra Lages (OAB/MG 84632) e Mayran Oliveira de Aguiar (OAB/MG 122910) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. MÁQUINA DE SORVETE. PERDA DA GARANTIA. MAU USO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO REALIZADAS POR TÉCNICO NÃO CREDENCIADO. DECISÃO SANEADORA. FASE PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – A devida comprovação pela fabricante, por meio de laudos técnicos regulares, de mau uso do produto denotado pela instalação e manutenção realizadas por técnicos não credenciados, importa na perda da garantia; II – comprovada a ausência de ato ilícito imputado à fornecedora do produto, pela ausência de vício de qualidade, não há lugar para indenização de qualquer natureza, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial; III – a fase processual caracterizada pela decisão saneadora, por não ser obrigatória, não necessariamente precisa ocorrer, pois, na espécie, as provas requeridas pela parte requerida foram indeferidas, sendo, de qualquer modo, julgada a questão preliminar arguida na contestação; IV – o pedido de produção de prova pericial formulado pelo apelante tão somente nas razões recursais não pode ser deferido por se tratar de matéria sobre a qual ocorreu a preclusão; V – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 20 a 27/04/2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801796-51.2018.8.10.0052 – PINHEIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:19
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:57
Publicação
14/11/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 02:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:18
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879 para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 26 de outubro de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO PARTE(S) REQUERIDA(S):
27/10/2022, 00:00
Outras Decisões
05/10/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 11:16
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:15
Petição (Apelação)
31/08/2022, 15:09
Publicação
09/08/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado(s) do reclamante: PAULO SILAS PEREIRA BOAS (OAB 17872-MA)
REQUERIDO: RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632-MG), FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ (OAB 51879-MG) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801796-51.2018.8.10.0052 Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FABRICIANO MENDES VELOSO em desfavor de RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI – EPP - ALPHAGEL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documento de procuração, contrato, comprovantes de pagamento, nota fiscal, dentre outros. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no Id 21654461 alegando em sede preliminar a incompetência relativa e no mérito a inexistência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentou ainda reconvenção alegando que o autor está inadimplente com as 6 (seis) últimas parcelas do contrato, requerendo portanto, o pagamento das parcelas em atraso. A parte requerente não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada para tanto (Id 29261452). Decisão no Id 32790592, onde foi apreciada a preliminar suscitada, não sendo acolhida por este juízo, determinando ainda a intimação do reconvindo, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias diante da reconvenção realizada. Manifestação do reconvindo no Id 33964091. Réplica apresentada pelo autor de forma intempestiva no Id 43336862. Despacho de Id 43342270 determinando a intimação das partes para informarem se possuíam provas a produzir, onde a parte requerida no Id 44069623 requereu o depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas, e a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Id 44680771). Audiência no Id 57270102 onde a parte autora não compareceu, sendo determinada sua intimação pessoal para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito. Petição de Id 59689117 informando que a parte autora tem interesse no prosseguimento do feito. Audiência de instrução e julgamento realizada no Id 67353187 onde foi indeferido o pedido de provas testemunhais da parte autora pela preclusão; o pedido de provas testemunhas da parte requerida foi indeferido eis que não foi disponibilizado no prazo legal o rol de testemunhas, sendo afirmado pela advogada da parte requerida que todas as provas documentais já foram juntadas e que desistiu do depoimento pessoal da autora. Na mesma oportunidade foi concedido o prazo de alegações finais para as partes. Alegações finais da parte autora no Id 69369182. Alegações finais da parte requerida no Id 71052083. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Vê-se que a causa de pedir se traduz no ressarcimento material e moral da parte requerente em virtude de eventuais danos ocasionados em virtude da compra de uma máquina de sorvetes defeituosa vendida pela parte requerida. Contudo, vê-se que a parte requerente juntou documentos insuficientes para o fim de demonstrar as suas alegações. Imprescindível ao requerente, portanto, demonstrar o ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pela requerida para cumprir sua obrigação processual em fazer provas dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, do CPC). Entendo que a documentação acostada aos autos é frágil e a fim de corroborar as suas alegações, a parte autora deveria ter requerido outras provas a fim de que este juízo se convencesse do alegado. Não há nada nos autos que possa demonstrar o nexo causal de que os problemas supostamente existentes no equipamento objeto de contrato entre as partes foi em decorrência de defeito ou vício no produto. De outro lado, eventuais problemas existentes na máquina, também poderiam ter ocorrido por mau uso do equipamento, o que somente poderia ser apurado, após a realização de perícia técnica. Assim, diante da inércia na produção de outras provas, entendo pela insuficiência documental tanto do suposto ATO ILÍCITO, quando do DANO. Imprescindível a demonstração do ato ilícito para nascer o dever de indenizar, independente de culpa da requerida, pois para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”. Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC). E, no Direito Processual Civil ainda há o ônus da prova distribuído às partes, conforme art. 373, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Portanto, conforme explanado acima, a parte requerente não requereu a oitiva de testemunhas para corroborar suas alegações, ou perícia judicial, visto que este juízo não tem condições de apenas por fotografias ou prints de conversas, saber se o maquinário foi entregue ao requerente com defeitos, ou se apresentou problemas por mal uso. Para que fosse dirimida tal dúvida, era necessário realizar uma perícia técnica na máquina, corroborando-se tal perícia pelos demais documentos e provas constantes nos autos. Assim, imprescindível, a meu ver, a produção de prova pericial, a fim de que o expert, oportunamente nomeado pelo Juízo, pudesse avaliar o maquinário ora reclamado e assim demonstrasse de onde originou o defeito e quem deu causa. Quanto ao pedido de reconvencional, é cediço que este encontra-se previsto no art. 343 do CPC. Assim, a parte requerida ofereceu reconvenção no momento que apresentou a sua contestação, obedecendo ao disposto no referido artigo. Prosseguindo-se, conforme contrato juntado aos autos, o requerente/reconvindo pactuou como o requerido/reconvinte a compra de uma máquina produtora de sorvete no valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil), sendo uma entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e mais 10 (dez) prestações de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte requerente/reconvindo alega que efetuou o pagamento da entrada (pagamento devidamente comprovado no Id 13783127 - Pág. 1) de mais 8 (oito) prestações, sendo que a parte requerida/reconvinte alega que deixou de receber 6 (seis) das 10 (dez) prestações pactuadas, requerendo portanto o pagamento das parcelas em atraso, em sede de reconvenção. A parte requerente/reconvindo apesar de alegar que quanto aos valores parcelados, somente deixou de efetuar os pagamentos de duas prestações, não juntou aos autos o comprovante de pagamento das parcelas que alega ter quitado. Deste modo, era ônus requerente/reconvindo demonstrar a quitação de todas as 8 (oito) parcelas, mas não o fez. Há apenas a juntada do comprovante de uma parcela no Id 13783408 - Pág. 1, cujo pagamento ocorreu em 15/08/2017, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais) e quatro comprovantes de pagamento no Id 33964083 - Pág. 1/4, mas que se encontram ilegíveis. Deste modo, diante da ausência de provas da quitação das parcelas em atraso reivindicadas pela requerida/reconvinte, deve o pedido de reconvenção ser julgado procedente. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e ato contínuo, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, condenando a parte requerente/reconvinda a efetuar o pagamento das 6 (seis) prestações em atraso, referente ao contrato entabulado pelas partes, constante nos autos. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, no entanto, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida anteriormente. Com o trânsito em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 29 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:09
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
29/07/2022, 14:22
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:56
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 09:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:30
Publicação
25/06/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: DR. FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - OAB/MG 84632 e DR. FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - OAB/MG 51879 para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas alegações finais, conforme DESPACHO (ID 67353187) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 15 de junho de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado: DR. PAULO SILAS PEREIRA BOAS - OAB/MA 17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados: DR. FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - OAB/MG 84632 e DR. FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - OAB/MG 51879 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do
16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:11
Publicação
03/06/2022, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS Fica intimado(a) a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) acima mencionado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar alegações finais. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da Primeira Vara. Assino de ordem do MM Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
24/05/2022, 00:00
Audiência (instrução)
20/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:42
Publicação
23/04/2022, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/05/2022 as 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 20 de abril de 2022. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
21/04/2022, 00:00
Audiência (instrução)
21/02/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:54
Mero expediente
26/01/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 18:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 09:42
Audiência (instrução)
30/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
15/10/2021, 13:35
Decurso de Prazo
15/10/2021, 10:27
Decurso de Prazo
15/10/2021, 09:11
Publicação
05/10/2021, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/11/2021 10:30hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 1 de outubro de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
04/10/2021, 00:00
Audiência (instrução)
27/09/2021, 11:08
Documento (Certidão)
27/09/2021, 11:07
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:29
Decurso de Prazo
14/09/2021, 15:28
Publicação
21/08/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO SILAS PEREIRA BOAS - MA17872 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - MG84632, FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - MG51879, para tomar(em) conhecimento da Decisão ID DOC 47304123 e para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/10/2021 às 11:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 17 de agosto de 2021. LILIAN VIEIRA ALVES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
18/08/2021, 00:00
Audiência (instrução)
09/07/2021, 08:49
Outras Decisões
14/06/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:26
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:56
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:53
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:45
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:09
Publicação
08/04/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. PAULO SILAS PEREIRA BOAS - OAB/MA 17872 e Advogados do
REQUERIDO: DR. FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - OAB/MG 51879 e DR. FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - OAB/MG 84632 para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, conforme DESPACHO (ID 43342270) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 6 de abril de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado: DR. PAULO SILAS PEREIRA BOAS - OAB/MA 17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados: DR. FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - OAB/MG 51879 e DR. FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - OAB/MG 84632 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:36
Publicação
09/03/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DR. PAULO SILAS PEREIRA BOAS - OAB/MA 17872 para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestação e documentos, conforme DESPACHO (ID 36667912) proferido por este Juízo. Pinheiro/MA, 05 de março de 2021. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara. Matrícula 156505.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801796-51.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE(S) REQUERENTE(S): FABRICIANO MENDES VELOSO Advogado: DR. PAULO SILAS PEREIRA BOAS - OAB/MA 17872 PARTE(S) REQUERIDA(S): RIBEIRO ROCHA COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Advogados: DR. FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ - OAB/MG 51879 e DR. FELIPE PALHARES GUERRA LAGES - OAB/MG 84632 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MMª Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/10/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 09:41
Documento (Certidão)
04/08/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2020, 17:04
Outras Decisões
03/07/2020, 20:32
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 18:15
Documento (Certidão)
02/04/2020, 18:15
Mudança de Classe Processual
02/04/2020, 18:13
Mero expediente
20/03/2020, 00:32
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:30
Documento (Certidão)
16/03/2020, 13:30
Decurso de Prazo
08/02/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:43
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:42
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:52
Petição (Contestação)
19/07/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))