Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ERIDAN SILVA SANTIAGO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI)
Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA (OAB 8669-PI), MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO (OAB 18791-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em MEDIDA LIMINAR ajuizada por ERIDAN SILVA SANTIAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA alegando, em síntese, que é servidora pública da requerida, ocasião em que recebia até o mês de Julho de 2018 o salário-base de R$ 3.103,38 (três mil cento e três reais e trinta e oito centavos), contudo, no mês seguinte, passou a receber apenas R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), motivo pela qual pugnou pela restituição do valor descontado que totaliza a quantia de R$ 3.240,15 (três mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, contracheques e plano de carreira. No despacho de ID 16926407, este juízo deixou para apreciar o pedido após a contestação bem como dispensou a realização de audiência de que trata o art. 334 do CPC. Citado, o requerido apresentou contestação, no ID. 24323306, sustentando que a redução se deu em razão de equívoco do setor responsável pela folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação que pagou à parte requerente a gratificação de pós-graduação em duplicidade ao incorporá-la ao vencimento base e de forma individualizada, o que afastaria a tese de minoração no salário-base e na gratificação alegada. Juntou contracheque, datado de 08/2019, em que comprovaria o pagamento com base no piso salarial reajustado para R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com a incidência dos adicionais. Por fim, justifica a redução com base no seu poder de autotutela. Réplica, de ID 30790133, remissiva à inicial. Intimadas para informarem provas que pretendem produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente,
Intimação - Processo número: 0800011-56.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. No mais, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando o feito maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, sem designação da audiência de que trata a Lei nº 12.153/2009, principalmente diante da prática forense revelar a ausência de transação das partes por tratar de verbas públicas. A controvérsia reside em saber se houve falha do requerido em proceder com a redução do salário-base da parte requerente a partir de agosto de 2018. Primeiramente, deve-se pontuar que a presente lide deve ser solucionada em consonância com Lei nº 11.738/2008 e a jurisprudência pertinente, bem como pela legislação municipal que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação locais. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que os entes federativos não podem fixar valor inicial inferior para o pagamento desses profissionais. A mencionada lei foi parcialmente questionada em constitucionalidade por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167, sendo impugnados o art. 2º, §§ 1º, e 4º; art. 3º, caput, II e III; e art. 8º da Lei. Em 27/04/2011, a ADI foi julgada improcedente, firmando-se o entendimento de que a norma federal é constitucional e que o piso salarial se refere ao vencimento básico, não podendo ser computado nesse valor vantagens e gratificações. Transcrevo a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Ao analisar os Embargos de Declaração, o STF modulou os seus efeitos do julgado, estabelecendo que, apesar de a lei já ser aplicada desde 01/01/2009, a utilização do vencimento básico como parâmetro para o pagamento do piso salarial deveria ocorrer a partir da data do julgamento da ação em controle concentrado, dia 27/04/2011, conforme dispõe a ementa da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte dclaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) Destarte, a Suprema Corte fixou o entendimento de que o piso salarial é devido aos professores desde 01/01/2009, no entanto, no período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o valor do piso corresponde à remuneração global do professor, incluindo-se no cálculo as quantias referentes a gratificações e adicionais. A partir de 27/04/2011, o piso nacional passa a ser o valor do vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública, não podendo ser considerado nesse valor as gratificações e adicionais. Cabe pontuar que “vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/90). Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado”. (in Manual de Direito administrativo, 24ª edição, Ed. Lumen Juris, p. 673). Nesse sentido, a parte fixa paga pela Administração Pública, constituída pelo vencimento-base ou salário base, é exatamente o padrão estabelecido em lei, o qual pode variar segundo os níveis em que dividida a carreira, enquanto a remuneração é o total percebido pelo servidor, ou seja, o valor legal correspondente ao cargo efetivo, acrescido de adicionais, gratificações e verbas indenizatórias. De acordo com o art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial era, inicialmente, de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; ao passo que as jornadas inferiores a 40 horas semanais terão o piso fixados proporcionalmente. Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento”(trecho do voto do Min. Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). Ademais, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/08, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Já o parágrafo único do art. 5º, preceitua que a atualização de que trata o caput será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n 11.494, de 20 de junho de 2007. Dessa forma, com base na Portaria Interministerial nº 08/2017, e na Portaria Interministerial nº 7/2016, combinadas com o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, o piso dos professores, a partir de janeiro de 2018, foi fixado em R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Considerando que a Lei do Piso Nacional da Educação Básica é um mecanismo de fomento e valorização profissional do magistério, bem como o entendimento pacificado no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, resta vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. Por fim, no Município de Tutóia/MA vige a Lei nº 020/1998 (dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal) que prescreve, no art. 32, que o vencimento base do Professor Classe I, não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente. Feitas essas considerações, passa-se à análise do aspecto fático da causa. Da análise percuciente dos autos, especificamente os recibos de pagamento de salário inseridos no ID. 16420115, restou incontroverso que a parte requerente, na condição de servidora pública do município requerido, teve redução no seu salário-base, haja vista ter recebido até o mês de Julho de 2018 a quantia de R$ 3.103,38 (três mil cento e três reais e trinta e oito centavos). Contudo, no mês seguinte, passou a receber apenas R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), repercutindo no quinquênio e na gratificação de pós-graduação. Inobstante a assertiva da parte requerente, constata-se que, na verdade, esta recebeu, durante determinado período, o pagamento de gratificação de pós-graduação de forma duplicada (incorporada e adicionada ao salário-base) e, após a verificação do equívoco, a requerida corrigiu o erro operacional. Tal constatação se firma uma vez que o piso salarial (salário-base) dos professores, em 2018, era de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) que foi reajustado com o passar do tempo, a ponto de chegar ao valor de R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em agosto de 2019, com os adicionais discriminados consoante recibo de pagamento inserido no ID 24323973 pela parte requerida. Outrossim, da descrição dos recibos de pagamento de julho/2018 e agosto/2018 que informam o salário-base de R$ 3.103,38 e R$ 2.455,35, respectivamente (ID. 16420115), verifica-se que, no primeiro, não há informação de adicional de gratificação de graduação (10%) inserida no segundo justamente por ter sido incorporada no salário-base daquele, o que justifica o seu aumento. Ademais, na hipótese de salário-base de R$ 2.455,35, com o acréscimo de 10% a título de graduação, mais 15% de gratificação de pós-graduação sobre o resultado obtido, chega-se a quantia aproximada de R$ 3.103,38 a título de salário-base, o que justifica a tese do requerido. Considerando o salário-base de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) em 2018; R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em 2019; e, no caso concreto, de R$ 3.103,38 (três mil cento e três reais e trinta e oito centavos), é forçoso concluir que, de fato, houve equívoco pela parte requerida quando do fechamento da folha de pagamento, pois, além de ter incorporado ao salário-base a gratificação de graduação e de pós-graduação, realizou o pagamento da última de forma individualizada, razão pela qual impõe-se reconhecer ausência de falha por parte da requerida que agiu ante o poder de autotutela, o que prejudica o pedido de restituição pretendido. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança deverá observar a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por força da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)