Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Isabel Chear Hiluy Castelo Branco Advogados: Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6.075) e Júlia Maria Amin Castro (OAB/MA 676)
Recorrido: Banco do Brasil S.A Advogados: Genésio Felipe de Natividade (OAB/PR 10.747) e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB/PR 86.214) DECISÃO. Isabel Chear Hiluy Castelo Branco interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela recorrente, rejeitando a tese de superendividamento sob o fundamento de que “[...] a conduta da instituição financeira ao proceder a cobrança não pode ser caracterizada como abusiva ou irregular, o que afasta também eventual ocorrência de dano moral e o dever de compensar” (Id. 24513265). A parte recorrente apelou. Em apelação, o colegiado manteve a sentença, assentando que “[...] a renda total da autora é de R$ 6.963,70, ou seja, as prestações que ela deve ao Banco do Brasil só correspondem a 15,79% da renda da autora, sendo que, como esclarecido na exordial, os gastos que verdadeiramente comprometem seu orçamento, são os relativos á sua debilitada saúde”. Ademais, ressaltou que, com base no Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, “[...] são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (Id. 31258574). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 36705859 e 39166994). Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos arts. 10 (Vedação à decisão surpresa), 178, 179 (intimação do Ministério Público), 833, IV (Impenhorabilidade de aposentadoria) e 1.022, II (omissão), todos do CPC; e ao art.115 da Lei 8.213/91 (limitação de desconto de benefício previdenciário) (Id. 39880544). Contrarrazões no Id. 40644244. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Verifico, de início, que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais à solução do caso, não havendo indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim: “[...] não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Quanto à violação ao art. 10 do CPC, o STJ tem entendimento de que “[O] princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento jurídico aos fatos narrados pelas partes”, e que a pretensão de alterar acórdão estadual que tenha adotado essa orientação “[…] é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.399.129/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Sobre a necessidade de intimação do Ministério Público (arts. 178 e 179 do CPC), o STJ aduz que: “[A] ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide” (AgInt no REsp n. 1.326.611/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). Conforme manifestação no Id. 27738141, após a interposição do recurso de apelação, o Parquet Estadual destacou que a presente questão “[...]não merece intervenção deste Órgão Ministerial, quer pela qualidade das partes, quer pela natureza da lide, eis que a matéria tratada na presente demanda envolve direitos privados e, portanto, disponíveis” Ademais, quanto à tese de que houve afronta aos arts. 833, IV do CPC e 115 da Lei 8.213/91, a Corte Estadual assentou que “[...]a renda total da autora é de R$ 6.963,70, ou seja, as prestações que ela deve ao Banco do Brasil só correspondem a 15,79% da renda da autora” (Id. 31258574). Desse modo, o acórdão recorrido é harmonioso com a jurisprudência do STJ, vejamos: “[O] reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Admite-se a realização de mútuo com desconto em folha do mutuário, desde que observado o limite de 30% da remuneração recebida” (AgInt no AREsp n. 2.508.407/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Nesse contexto, oponho ao trânsito do recurso os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802120-97.2018.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente