Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO SERRA DINIZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952, SEBASTIAO LIMA SANTOS - MA19897
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais interposta por FLAVIO SERRA DINIZ em face de BANCO DO BRASIL S/A. Deduz o autor que é correntista da instituição financeira acionada (agência 56755-8, conta 16.828-9), mas nunca contratou nenhum cartão de crédito, utilizando-se da conta exclusivamente para recebimento de seus proventos. Destaca que desde março de 2017 deixou de movimentar a conta, em razão de sua dispensa do serviço. Anota que, a partir de então, foi criado um cartão de crédito cujo pagamento era processado por meio de débito automático, com o qual não anuiu. Sublinha que nunca realizou compras com o plástico, de modo que classifica a cobrança de ilegal, em especial, porque nunca fez o desbloqueio, advertindo que contou com estorno de algumas parcelas, mas de forma simples e não em dobro. Reclama pela restituição do que não foi devolvido ou foi a menor, pelo bloqueio liminar do cartão, pela disponibilização imediata de R$ 3.000,00 e pela compensação dos prejuízos e transtornos suportados. Anexou à inicial procuração, fatura de energia, documentos pessoais, extratos e print de aplicativo do banco. Em decisão inaugural, a liminar foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa. Contestando à proemial, o promovido impugnou a gratuidade deferida, suscitou inépcia da inicial, falta de interesse de agir por falta de ilicitude, para, no mérito, deduzir que o promovente aderiu ao produto, realizou operações com o cartão, efetuou pagamentos parciais e acabou inadimplente, tanto que realizou acordo com empresa terceirizada de cobrança, concluindo que agiu dentro da absoluta legalidade, não podendo ser obrigado ao pagamento de qualquer indenização. Juntou à defesa, de relevante, o contrato de abertura de conta corrente, faturas e extratos. Réplica em ID 36061302. Invertido o ônus da prova, as partes foram provocadas a especificar novas provas, mas silenciaram. Os autos volveram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da causa se acha encartado no feito e os litigantes, mesmo instados para indicar novos elementos de convicção, permaneceram silentes, conformando-se com a prova reunida. No que toca a gratuidade impugnada, tenho que é incoerente. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. A inépcia levantada não comporta melhor sorte. Argui a instituição financeira que o pedido não é uma decorrência lógica da causa de pedir. Entretanto, examinando o processo atesto que o requerente impugna cobrança de fatura que qualifica de indevida e persegue a devolução do dispendido no pagamento e a reparação da angústia gerada. Desta feita há absoluta coerência entre o fundamento e o dispositivo. O interesse de agir questionado também é evidente. O acionado confunde este pressuposto com o mérito, alegando que não está presente pela ausência de prova da ilicitude e responsabilidade. Na verdade, por óbvio que o procedimento é útil para quem o maneja, tanto que existiu resistência qualificada representada pela própria contestação apontando que fora da justiça não houve solução para o impasse. No mérito, insurge-se o promovente contra o débito automático de despesas com o cartão de crédito que diz não ter contratado. Todavia, anexado à impugnação, temos contrato de abertura de conta-corrente, conta poupança e outros produtos assinado por ele em 04 de fevereiro de 2015 que traz impressa a adesão ao cartão ourocard consignando inclusive a data de vencimento da fatura, todo dia 11. Para além disso, foi juntada fatura, demonstrando a utilização do plástico para compras na Fribal, em parques de games e cinema. Intimado para réplica, o demandante não contestou a assinatura lançada, os termos e cláusulas do pacto ou as despesas elencadas na fatura, limitando-se a trazer argumentos doutrinários genéricos sem pontuar relação pertinente com o caso concreto. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão, quando demonstrada a utilização do referido plástico. Na questão, temos anexado o instrumento assinado, não havendo que se falar em qualquer violação ao direito de informação. Afora isso, a quitação de valor mínimo, descuidando da integralidade do mês pode acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme discriminados nas próprias despesas realizadas, motivo porque nada há de indevido nas deduções. Uma vez realizado o uso do cartão na forma de compras deverá o usuário realizar o pagamento da fatura no dia agendado. A prova da adesão, depõe pela falta de ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de reparar. Sublinho que, em réplica, o requerente não se insurgiu contra o negócio cuja prova se fez nem contra as operações demonstradas. A tese mantida, portanto, foi a da inicial-falta de contratação e compra- a qual mesmo combatida por evidências, não sofreu alteração. Tendo o autor negado a existência do débito ensejador da cobrança que classifica de ilegítima, entregou ao credor o ônus da prova de sua existência. O banco, neste passo, demonstrou o vínculo contratual e a regularidade dos lançamentos, desincumbindo-se de seu encargo. Após, inexistiu impugnação específica pelo consumidor quanto as compras realizadas no comércio lançadas na fatura, tampouco acerca do negócio firmado. Em nenhum instante, rebelou-se contra encargos e excessos, mas sim contra a relação contratual, a qual restou manifesta. Não cabe a este juízo revisar os lançamentos, na medida em que o pedido não engloba este propósito, posto que se limita somente a negar a celebração do contrato, taxando tudo de irregular. Sopesando a conduta das partes e os documentos trazidos ao processo, não prospera a pretensão de repetição de indébito ou reparação de danos, pois os elementos reunidos legitimam a cobrança. É esta a posição da jurisprudência, como destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DESERÇÃO- REJEIÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – CONCESSÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS – FATURAS INADIMPLIDAS – COBRANÇA REGULAR. A preliminar de deserção deve ser rejeitada quando uma das matérias devolvidas na apelação é o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, até mesmo porque, o recolhimento prévio das custas recursais caracterizaria um comportamento contraditório à tese de carência financeira. Demonstrada a hipossuficiência econômica pela parte interessada, faz jus a concessão do benefício pretendido. Comprovada a contratação e a efetiva utilização do catão de crédito pela parte ré, bem como o inadimplemento das faturas respectivas, a cobrança do débito é devida. (TJ-MG – AC: 10000191020411001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 29/01/2020). Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários pelo sucumbente, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade concedida. P. R. Intimem-se São Luís/MA, 24 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800409-86.2020.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)