Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800255-94.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Empréstimo consignado] Requerente(s): SEBASTIAO ALVES PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por SEBASTIÃO ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID nº 129447800). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 137823163), alegando vícios nos cálculos apresentados pelo exequente, com destaque para a utilização indevida de índice diverso do INPC, aplicação de juros pro rata die e erro no termo inicial dos juros moratórios. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressamente concordância com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo como devido o montante de R$ 5.706,54 (cinco mil, setecentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), e requereu a expedição de alvará judicial para transferência do valor para a conta bancária de seu advogado, com poderes específicos para levantamento (ID nº 140996876). O pagamento foi realizado mediante depósito judicial no valor total de R$ 25.290,57 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), conforme documento de ID nº 137823166. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual deve ser acolhida, tendo em vista que a parte exequente anuiu expressamente aos valores indicados pela parte executada, reconhecendo como devidos os R$ 5.706,54. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 137823163, reconhecendo que a obrigação foi adimplida nos moldes reconhecidos pelo exequente, cabendo, por conseguinte, a extinção da execução. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando que o valor depositado (R$ 25.290,57) excede o montante reconhecido como devido (R$ 5.706,54), impõe-se a devolução da diferença à parte executada. No tocante à destinação dos valores: I- Do total de R$ 5.706,54 reconhecidos como devidos, R$ 5.135,89 correspondem ao crédito principal em favor da parte autora; II- R$ 570,65 correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do exequente; III- A diferença de R$ 19.584,03 deve ser restituída ao executado, a título de valor excedente depositado em garantia. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID nº 137823163) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. DEFIRO o pedido formulado (ID nº 140996876) e DETERMINO a expedição dos seguintes alvarás judiciais, que deverão ser expedidos pelo sistema SISCONDJ, observados os poderes constantes na procuração: 1-Um alvará em nome da parte autora, SEBASTIÃO ALVES PEREIRA, no valor de R$ 5.135,89 (cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos); Embora o valor global tenha sido requerido para crédito em conta do advogado, o alvará permanece formalmente emitido em nome da parte autora no valor principal e do advogado no valor dos honorários, conforme poderes expressamente outorgados nos autos. 2-Um alvará em nome do advogado do exequente, HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.924), no valor de R$ 570,65 (quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3-DETERMINO, ainda, a expedição de um alvará judicial em nome da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 19.584,03 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e três centavos), referente ao valor excedente depositado em juízo (ID nº 137823166), a ser devolvido à parte ré. Comprovado o recolhimento dos emolumentos (guia/selo), proceda-se à confecção dos alvarás, com posterior juntada aos autos. Em seguida, intime-se a parte autora, por meio eletrônico, concedendo-lhe prazo de 05 (cinco) dias para ciência e levantamento. Os emolumentos deverão ser recolhidos pela parte autora e pela parte ré, de forma individualizada para cada alvará expedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA