Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800617-02.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIEL RACHEWSKY SCHEIR - MT16449/O
EXECUTADO: JOSE MARIO CARDOZO PINHEIRO, TANIA CRISTINA RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478-A DECISÃO Considerando a renúncia do mandato outorgado ao patrono da parte demandada JOSÉ MARIO CARDOZO PINHEIRO (ID Num. 97015071), DETERMINO que seja ela intimada para que regularize o respectivo defeito de representação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias; ficando desde já advertida quanto as penalidades, em caso de inércia quanto a ausência de representação processual (art. 76, do CPC). Remetam conclusos para decisão de embargos de declaração, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado ou sanado o vício processual. SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)