Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RÉU: RAIMUNDO JAIRO CHAVES DE SOUSA ADVOGADO: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652 SENTENÇA
APELANTES: M M FREIRE COMERCIO – ME, FRANCISCO DAS NEVES LIMA E PATRICIA ADVOGADO: JÔNATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS (OAB/MA Nº 17.487)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG44698-S) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª VARA CÍVEL JUIZ: EILSON SANTOS DA SILVA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Deixando o apelante de comprovar eventual abusividade ou excesso na cobrança indicada na ação monitória, deve ser reconhecida a dívida apontada na exordial, uma vez que acompanhada de contrato de abertura de crédito assinado pelas partes e extrato das operações (súmula nº 247, STJ). II. A capitalização de juros é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada entre as partes contratantes. III. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0000133-25.2017.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 12/07/2023) No tocante à tese de falta de interesse por ausência de notificação, o STJ possui entendimento que, se tratando de obrigação líquida com termo certo para o pagamento, a prévia notificação é dispensável, se não vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. MORA. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, no qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585307 SP 2016/0041006-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020) Desta forma, esta tese também não deve ser acolhida por este juízo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0000959-06.2015.8.10.0029
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora busca a constituição de título executivo em face da parte requerida. Com a inicial apresentou documentos para demonstração de seu direito. Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, a extinção da ação e a condenação da parte autora ao pagamento de verbas sucumbenciais. Intimada a se manifestar, a parte autora rebateu as argumentações dos embargos e requereu sua improcedência. É o relatório. Decido.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos relacionados nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, verifica-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II, III do CPC). A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Em regra, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (Art. 702, CPC). Passo à análise dos embargos. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo impugnado pela parte embargada, porém entendo que os benefícios pleiteados devem ser concedidos. Tal pedido somente será indeferido, lê-se do § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Quando o pedido for formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Caberá à parte contrária afastar a presunção criada pelo § 3º do art. 99, exercitando o contraditório nos termos do art. 100. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para poder beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. Quanto à preliminar de ausência de citação válida, após análise dos autos, constato que o comparecimento espontâneo do advogado caracteriza a citação válida do executado. Outrossim, nos termos do artigo 242 do Código de Processo Civil, a citação poderá ser realizada ao procurador, considerando que a procuração anexada no id. 64648037 confere poderes ao advogado para receber citações, tornando-se eficaz para todos os efeitos legais. No tocante à preliminar de prescrição, entendo que não deve prosperar. A parte embargante alega que a pretensão da embargada prescreveu, em razão da ausência de citação válida do executado. Apesar desta alegação, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, na situação abordada nos autos, é o vencimento do título e não sua celebração, conforme o STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1737161 PR 2018/0095955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Com efeito, o contrato celebrado entre as partes possui como forma de pagamento, parcelas mensais que findariam em 30/04/2011, passando a contar daí o prazo prescricional quinquenal, que não ocorreu neste caso, não havendo o que se falar em prescrição, tendo em vista que a ação, por sua vez, fora proposta em 16/03/2015, transcorrido prazo de 4 (quatro) anos. O ponto central destes embargos à monitória é a apreciação da alegação de ilegalidade na constituição do valor indicado como devido, passando, necessariamente, pela análise das teses de existência de taxas de juros abusivas e ilegalidade na capitalização de juros. Conforme entendimento sumulado do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme se extrai da cédula de crédito que é instrumento da inicial, a parte embargante anuiu com a forma de majoração da dívida ante inadimplemento, estando ciente de todos os termos do contrato. Logo, a insurreição da parte autora sobre a capitalização de juros é indevida, vez que, além de legal, não há prova de vício na formação da vontade das partes quando da celebração do contrato. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em analisar a aplicação da capitalização mensal de juros e juros remuneratórios. II. Não há que se falar em ilicitude de capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963- 17/2000, reeditada sob n° 2170-36/01, a teor do seu art. 5°, que assim preceitua: "as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", desde que expressamente pactuada e a partir de 31 de março de 2000. III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821113-32.2022.8.10.0040, em que figuram como apelante e apelada os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a São Luís (MA), DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0821113-32.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/11/2023) No tocante à alegação de juros abusivos, também entendo que não deva prosperar, isto porque o entendimento dominante é de que a redução dos juros remuneratórios contratados é permitida quando comprovada a discrepância substancial em relação às taxas de juros de mercado. O colendo Superior Tribunal de Justiça exaustivamente já decidiu que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, salvo nos casos em que há excesso manifestamente comprovado. Com efeito, entendo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a abusividade dos juros, tendo em vista que as alegações contidas nos embargos são vazias e não indicam valores ou apontam objetivamente em qual ponto dos encargos os juros são excessivos. Logo, ante esta indeterminação, a relação entre as partes deve ser mantida, uma vez que não conseguiu comprovar que, de fato, as taxas utilizadas pelo banco embargado são discrepantes com relação ao praticado no mercado. Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] II. Portanto, a redução dos juros remuneratórios contratados é permitida quando comprovada a discrepância substancial em relação às taxas de juros de mercado. É o caso dos autos. III. O C. Superior Tribunal de Justiça exaustivamente já decidiu que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, salvo nos casos em que há excesso manifestamente comprovado. IV. Destarte, não demonstrada a má-fé exigida, não há que se falar em devolução na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC V. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a simples cobrança de taxa de juros a maior não configura situação que enseje a condenação, portanto não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida (ApCiv 0802365-11.2019.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000133-25.2017.8.10.0056
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito dos embargos para, rejeitando os pedidos neles formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC) requerido na inicial. Deve o Réu pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito Projeto “Juiz Extraordinário” Portaria -CGJ n.º 1454/2025