Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IEGO DA SILVA MOURA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REMUNERADOS. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Iego da Silva Moura contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou a cobrança indevida de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta B. Expresso5”, sem sua autorização, argumentando que sua conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que tornaria a cobrança ilegal. 2. A sentença de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para o recebimento de proventos previdenciários, especificamente diante da alegação de inexistência de contratação válida para tanto e da suposta natureza exclusiva da conta como conta-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia foi analisada sob a ótica da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 (TJMA), que admite a cobrança de tarifas bancárias desde que haja contratação de pacote remunerado e prévia e efetiva informação ao consumidor, ressalvadas as hipóteses de gratuidade previstas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. Conforme os extratos bancários constantes nos autos, constatou-se que o apelante utilizou a conta para além da mera percepção de proventos previdenciários, incluindo operações de crédito com contratação de empréstimo pessoal. Tal uso descaracteriza a alegação de que a conta teria sido aberta exclusivamente para fins de recebimento de benefício previdenciário. 6. Demonstrado o uso da conta como conta corrente comum e a adesão a serviços bancários que excedem o pacote básico gratuito, restou autorizada a cobrança das tarifas pactuadas, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: "1. É lícita a cobrança de tarifas bancárias em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário quando comprovada a contratação de pacote de serviços e o uso de operações além dos limites do pacote essencial gratuito." "2. A utilização da conta para além do recebimento de proventos, inclusive com contratação de empréstimos e movimentações regulares, afasta a alegação de conta exclusivamente benefício." "3. A ausência de prova da ilicitude da cobrança ou da inexistência de contratação válida impede a declaração de nulidade dos débitos." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0000205-68.2019.8.10.0144
Trata-se de apelação cível interposta por IEGO DA SILVA MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação ordinária, movida em face do Banco Bradesco S/A. Em suas razões, a parte apelante alegou que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta bancária, classificadas como "Cesta B. Expresso5", sem sua anuência. Defendeu que não houve contratação válida para tais tarifas e que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que tornaria as cobranças ilegais, conforme a legislação pertinente. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de tarifa - Cesta bancária Expresso. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR n.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Com efeito, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. O presente caso destoa do entendimento consolidado acima, isso porque, precipuamente nos extratos bancários acostados aos autos (ID: 18426678, fls. 22/31), constata-se que a demandante possui conta junto ao banco apelado, por meio da qual vem utilizando os benefícios de uma conta corrente, realizando operações que excedem o limite mensal das disponibilizadas no pacote básico de serviços oferecidos gratuitamente pela instituição financeira, como, por exemplo, o lançamento de empréstimo pessoal com pagamento a posterior, mediante desconto de parcelas contratadas fornecidas pela entidade bancária, não cabendo, dessa forma, a alegação de isenção de pagamento de tarifas. Na hipótese, observa-se a utilização da conta não somente para percepção de seus benefícios previdenciários, não podendo, assim, ser reconhecida a isenção de encargos, prevalecendo o que consta da realidade dos fatos, ou seja, a abertura de conta corrente, em respeito ao princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (TJMA, Ap Civ nº 0800065-91.2020.8.10.0135, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 08.04.2021 a 15.04.2021, DJEN 22.04.2021).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora