Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A). RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 695,28 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 23,00 (vinte e três reais); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela 1ª apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Sousa Diogo Alves Nascimento e Banco Bradesco Cartões S/A, nos dia 20.10.2021 e 21.10.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença, proferida em 21.09.2021 (Id. 15754192), pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 23.01.2019, por Raimunda Sousa Diogo Alves Nascimento em face do Banco Bradesco Cartões S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado de n.º 594071801, em nome da autora RAIMUNDA SOUSA DIOGO ALVES NASCIMENTO, no valor de R$ 695,28 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), com vencimento da primeira parcela em 02/2012 e fim dos descontos em 11/2016. Condeno, ainda, a parte demandada a pagar à autora, a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo banco requerido, devendo sofrer atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação. Por fim, CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. Custas processuais e honorários pela parte requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação". Em suas razões recursais contidas no Id. 15754195, aduz a primeira apelante (Raimunda Sousa Diogo Alves Nascimento) que " seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de fevereiro de 2012, data do primeiro desconto indevido". Aduz, mais, que "o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais)". Com esses argumentos, requer "seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer os benefícios da gratuidade da justiça". Já o segundo apelante (Banco Bradesco Cartões S/A), em suas razões recursais contidas no Id. 1575419, preliminarmente, requer seja declarada a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que "deve-se considerar a situação relatada pela parte autora como mero aborrecimento, o que não é suficiente à configuração do dano moral. Portanto, o pleito neste sentido não merece acolhida". Sustenta, mais, que "a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes. Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela. Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança. O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado". Com esses argumentos, requer "A) seja aplicada a ocorrência da prescrição; B) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; C) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; D) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé". O 1º apelado (Banco Bradesco Cartões S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 15754204 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada (Raimunda Sousa Diogo Alves Nascimento), embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJE datada de 21.02.2022 (Id 15754206). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21836729). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante pleiteia a extinção do processo, com julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27 do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição quinquenal somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo em vista que a última parcela foi paga em 11.2016, conforme verifico do documento constante do Id. 15754093. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 594071801, no valor de R$ 695,28 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15754125, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal", assinado a rogo da primeira apelante (Raimunda Sousa Diogo Alves Nascimento), comprovante de endereço, documentos pessoais, e, além disso, consta comprovante de pagamento com a liberação da quantia para a conta-corrente da parte autora (Id 15754198), restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas. No caso, entendo que caberia à primeira apelante comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 23.01.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com o primeiro recorrido. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que já fez. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803010-02.2019.8.10.0001 – SÃO LUIS/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA.: RAIMUNDA SOUSA DIOGO ALVES NASCIMENTO. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A). 2º APELANTE/1º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). De já, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"