Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER Advogado do(a)
REQUERENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A APELADO(A): DELZUITA AZEVEDO CURVEL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Município de São Vicente Ferrer contra sentença que reconheceu à servidora estatutária o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 65 do Estatuto Municipal e condenou ao pagamento das diferenças vencidas. O ente público alega ausência de comprovação do quinquênio legal, prescrição das parcelas anteriores a 22 de setembro de 2015 e requer reforma integral ou, subsidiariamente, limitação temporal. A sentença afastou parte prescrita e determinou implantação imediata do acréscimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1 % ao ano, mediante aplicação automática da Lei Municipal; e (ii) apurar se incide prescrição quinquenal sobre as diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 65 do Estatuto dos Servidores Municipais assegura adicional anual automático, dispensando condição além do efetivo exercício. A revelia do Município gera presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 344). 4. O ente público não produziu prova destinada a infirmar o lapso temporal ou o vínculo funcional, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Precedentes do TJMA confirmam a natureza automática da vantagem (ApCiv 0801081-11.2019.8.10.0040; ApCiv 0810782-93.2019.8.10.0040). 5. A pretensão às parcelas anteriores a 22 de setembro de 2015 está fulminada pela prescrição quinquenal imposta pelo Decreto 20.910/1932, aplicável aos créditos de servidores estatutários, conforme entendimento pacificado do STJ e desta Corte. 6. Mantém-se, portanto, a implantação do adicional a partir do primeiro ano completo de serviço, bem como o pagamento das diferenças dentro do quinquênio não prescrito, corrigidas pelo IPCA-E (STF, RE 870.947, Tema 810) e com juros de mora conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal e excluir da condenação as parcelas anteriores a 22 de setembro de 2015, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 65 do Estatuto dos Servidores Municipais de São Vicente Ferrer, incide automaticamente à razão de 1 % por ano de efetivo exercício. 2. A prescrição quinquenal do art. 1.º do Decreto 20.910/1932 alcança apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento, não extinguindo o direito material ao adicional. 3. Compete ao ente público comprovar o pagamento ou a inexistência do requisito temporal. 4. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800891-35.2020.8.10.0130 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800891-35.2020.8.10.0130, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora