Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2ª APELANTE VALDETH DE SOUSA MONTEIRO Advogados: Dr. Yves Cezar Borini Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro 1º
APELADO: VALDETH DE SOUSA MONTEIRO Advogados: Dr. Yves Cezar Borini Rodovalho (OAB/MA 11.175) e outro 2ª APELADA BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. II - 2º Apelo provido. 1º Apelo prejudicado. DECISÃO
Apelante: Isaura Saraiva da Costa Advogada: Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB-MA 16629)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB-MA 14501-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018), exatamente como ocorre a espécie em que os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual. 2. Apelo desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000380-28.2018.8.10.0102 - MONTES ALTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – MA9348-A
APELADO: NILVAN DE JESUS SANTANA ADVOGADOS: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. In casu, os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual, sendo, portanto, legal a cobrança e inexistente o dano moral. 3. Apelo provido. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 08171493620198100040 – IMPERATRIZ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES– OAB/MA 9348-A
APELADO: EULINA SANTOS MARINHO ADVOGADO: PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU – OAB/MA 15809 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. III. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a consumidora fora devidamente cientificada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente esclarecida dos encargos decorrentes da operação. IV. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. No caso dos autos, observa-se dos documentos apresentados com a inicial e contestação, que a pactuação ocorreu através de terminal de autoatendimento, onde a autora teve imediata ciência da cobrança dos juros de carência tendo em vista que a contratação ocorreu no mês de dezembro/2015, porém a primeira parcela tinha vencimento apenas em 24/01/2016. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a autora foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo requerido, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente cientes dos encargos decorrentes da operação. Estando o contrato com a respectiva cláusula devidamente assinado pela autora. Acerca do princípio da obrigatoriedade das convenções - Pacta Sunt Servanda- ensina Maria Helena Diniz: "Por esse princípio, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente. O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja escusa por caso fortuito ou força maior, de tal sorte que não se poderá alterar seu conteúdo".2 Assim, merece reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Consequentemente resta prejudicado o primeiro apelo que visava majoração do dano moral e a exclusão da sucumbência recíproca.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000187-13.2018.10.0102 – MONTES ALTOS 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Valdeth de Sousa Monteiro e Banco do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos, Dr. Glender Malheiros Guimarães, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta pela primeira apelante. A autora intentou a presente ação visando discutir a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido, o qual entendeu ser abusiva e que onerou o pacto requerendo a restituição em dobro do referido valor e danos de ordem moral. Na contestação, o Banco aduzindo as preliminares de carência da ação e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e o estrito cumprimento do dever legal, bem como a legalidade das cláusulas do contrato. Quanto ao dano moral, disse não haver prova de sua ocorrência. Ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a abusividade da cobrança, condenando o requerido à restituição em dobro da quantia correspondente à onerosidade excessiva do empréstimo, que decorreu da cobrança indevida, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, além do pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso. Condenou o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, bem como a autora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor que restou vencida e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. A autora recorreu pugnado pelo provimento do recurso em relação aos danos morais que sejam majorados e a indevida sucumbência recíproca. O Banco também apelou aduzindo a necessidade de atenção ao princípio do pacta sunt servanda, considerando válida a cobrança, uma vez que estipulada no contrato. Aduziu a ausência de danos morais, ou caso não seja este o entendimento que o valor da indenização deve ser fixado com moderação. Por fim, salientou ser indevida a restituição em dobro. Nas contrarrazões, o Banco alegou o conhecimento prévio do contrato e a validade da contratação, pugnando pelo desprovimento do apelo da autora. Ausentes contrarrazões do segundo apelo, a recorrida trouxe precedentes no sentido da sua tese. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se acerca da revisão das cláusulas do contrato de empréstimo consignado referente aos juros de carência. Relativamente aos juros de carência, a cobrança desse encargo tem lugar quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou em inúmeros precedentes abaixo transcritos: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21/10/2021 a 28/10/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800102-15.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Ante o exposto, dou provimento ao segundo apelo, invertendo o ônus de sucumbência. Julgo prejudicado o primeiro apelo. Cópia dessa decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. III -Teoria das Obrigações.