Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0800944-24.2022.8.10.0040 Sessão Virtual: 11 a 18.11.2025 Agravante: Harlley de Moraes Rodrigues Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146-A) Agravado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Marcia Ribeiro Lima Lacerda Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator originário: Desembargador Tyrone José Silva Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO SERVIDOR PÚBLICO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a nulidade decorrente do ajuizamento da ação por advogado impedido por ser servidor do agravado. O agravante sustenta inexistência de impedimento, alegando que o cargo exercido não possuía função diretiva, que o impedimento cessou com sua exoneração e que o vício seria sanável. Requer reconsideração ou apreciação colegiada, com provimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação de advogado impedido, posteriormente exonerado, acarreta nulidade insanável e impõe a extinção do processo e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual impede a extinção do feito, à luz do art. 76 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impedimento do advogado, vinculado ao Município réu no momento do ajuizamento da ação, não invalida automaticamente os atos processuais quando o profissional já se encontra exonerado e ratifica os atos praticados, o que possibilita o saneamento do vício. 4. A extinção do processo por irregularidade de representação exige prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o art. 76, §1º, I, do CPC, entendimento reiterado pelo STJ e pelos Tribunais pátrios. 5. A ausência dessa intimação configura error in procedendo e impede a extinção do processo, impondo a preservação dos atos processuais e o prosseguimento regular do feito. 6. O CPC/2015 adota o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), determinando que vícios sanáveis sejam corrigidos antes da adoção de medidas extremas como a extinção sem resolução do mérito. 7. A jurisprudência do TJMA, em casos análogos, reconhece a validade dos atos praticados por advogado posteriormente exonerado, com afastamento da extinção e determinação de prosseguimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A atuação de advogado anteriormente impedido, mas já exonerado e que ratifica os atos processuais, constitui vício sanável que não conduz à extinção do processo. 2. A extinção do feito por irregularidade na representação processual exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 3. O princípio da primazia da resolução do mérito impõe que o vício seja oportunizado à parte para saneamento, afastando-se a extinção prematura do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 11, caput, 76, §1º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCiv 5128790-91.2019.8.09.0011, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 11.8.2023; TJMA, ApCiv 033297/2017, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 20.8.2018; TJMA, ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040, Decisão monocrática de 20.9.2023; TJMA, ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040, Decisão monocrática de 21.8.2023; TJMA, ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040, Decisão monocrática de 18.10.2023; TJMA, ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040, Decisão monocrática de 18.10.2023; TJMA, AgrInt na Ap 080593-51.2022.8.10.0040, DJe 19.7.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (designado para lavrar o acórdão), Antônio José Vieira Filho, Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Márcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 18 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática da lavra do Relator originário (ID n. 42431502), no sentido de julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço como prejudicado o mérito do recurso, tendo em vista o impedimento do advogado da agravante. Razões recursais: Em suas razões, o agravante alega que o impedimento não restou configurado no caso; que a função desempenhada pelo advogado não envolvia direção no órgão público; que não há motivo para reconhecer impedimento durante o período de ocupação do cargo; e que o impedimento se encerrou com a exoneração, tratando-se de vício sanável. Assim, pugnou, preliminarmente, pela reconsideração da decisão impugnada, ou, caso este não seja o entendimento desta relatoria, que o recurso seja levado ao conhecimento e julgamento do Órgão Colegiado, requerendo seja a ele dado provimento, com suas respectivas consequências. Contrarrazões: O agravado protestou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO (VENCEDOR) Pedindo vênia ao eminente relator, entendo que o caso é de provimento do agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o processo ajuizado por advogado impedido (servidor público do Município réu) é nulo e deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida do processo. No caso, o Desembargador Relator, quando do julgamento da apelação, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, diante da falta de pressuposto processual. É onde reside a divergência, como passo a expor. Da análise dos autos, verifica-se que, inobstante o advogado da agravante, quando da propositura da ação, estivesse impedido de advogar contra o Município de Imperatriz/MA, o mesmo já foi exonerado do cargo que exercia, ratificou os termos dos atos praticados, o que supre o vício. Noutro giro, restou ausente a intimação pessoal do autor, ora agravante, para regularizar a representação processual, o que se transmuta em condição imprescindível para que o juízo possa efetuar a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 76, § 1°, I do CPC1). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC2), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida à parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. No sentido do aqui explanado, repousa pacífica a jurisprudência, como pode ser visualizado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. 2. No caso, não houve a intimação pessoal da ré/apelante sobre o ato que determinou a regularização da representação processual, restando configurado error in procedendo. 3. Impositiva a cassação da sentença objurgada, anulando todos os atos praticados desde a intimação irregular da ré/apelante para regularizar a sua representação processual (evento 138), com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que sejam repetidos, com observância do devido processo legal, de modo a garantir à parte requerida/apelante o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO - AC: 51287909120198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11.8.2023. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 76 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA SANAR O DEFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o artigo 76 do Código de Processo Civil, " Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que sane tal vício, sob pena de nulidade do feito. 3. Verificando-se que não foi determinada a suspensão da tramitação do feito com a subsequente designação de prazo razoável para que a incapacidade processual da Apelante fosse regularizada, deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Primeira Instância para que seja dado regular prosseguimento do feito, com a devida observância a preceito normativo contido no art. 76 do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0332972017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018, DJe 29/08/2018). Em decisões recentes, envolvendo o mesmo juízo sentenciante, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça, também entenderam pela validade dos atos processuais praticados no curso do processo, como se deu nos seguintes processos: ApCiv 0804900-48.2022.8.10.0040 1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Kleber Costa Carvalho. Decisão monocrática de 20.9.2023. DJe 20.9.2023); ApCiv 0801409-33.2022.8.10.0040 (1ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Decisão monocrática de 21.8.2023. DJe 21.8.2023); ApCiv 0805233-97.2022.8.10.0040. (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023); ApCiv 0820495-24.2021.8.10.0040 (2ª Câmara de Direito Público TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Decisão monocrática de 18.10.2023. DJe 18.10.2023) e Agr Int na Ap n. 080593-51.2022.8.10.0040 (3ª Câmara de Direito Público TJMA. Rel. originário Tyrone José Silva. Rel p/acórdão Des. Josemar Lopes Santos. DJe 19.7.2024). Nesse sentido, a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a validade dos atos, afastando a extinção do processo para que seja apreciado o mérito do apelo. Dispositivo Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/88, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU a ele PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a validade dos atos praticados pelo procurador do agravante, e afastar a extinção do processo para que seja apreciado o mérito do apelo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala de sessões de julgamento da Sétima Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 18 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão 1 Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor 2 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. VOTO (VENCIDO) Conheço deste Agravo Interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, a parte agravante se volta contra decisão monocrática de minha relatoria, na qual foi verificado o impedimento do advogado da agravante e foi extinto o feito sem resolução do mérito, cujo teor ora transcrevo: “Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais. Verifico que o município apelante peticionou nos autos informando o impedimento do advogado Anderson Cavalcante Leal, com base no artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), afirmando que o referido causídico ajuizou a presente demanda quando ainda fazia parte dos quadros de servidores desta municipalidade, exercendo o cargo de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura. Por essa razão, requereu a extinção do processo. Da análise dos documentos que instruíram a referida petição, verifico que assiste razão ao apelado. O artigo 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB) assim dispõe: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; […] Conforme se verifica do documento juntado aos autos pelo Município de Imperatriz, o advogado Anderson Cavalcante Leal foi nomeado para exercer o cargo em comissão de Assessor de Projetos Especiais, lotado no Gabinete da Prefeitura de Imperatriz, em 25 de janeiro de 2021, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2021. A exoneração do referido causídico ocorreu em 03 de março de 2023. Com essas considerações, verifico que o advogado Anderson Cavalcante Leal estava impedido de atuar nesse processo, durante todo o seu trâmite, considerando que a ação foi distribuída inicialmente em 04/02/2022, quando o referido causídico ainda ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz. Assim, são nulos todos os atos praticados nos presentes autos pelo advogado Anderson Cavalcante Leal, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 4º do Estatuto da OAB, que ora transcrevo: Art. 4º. […] Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. (…) Registre-se que os atos praticados pelo advogado impedido não são passíveis de convalidação, até porque, na espécie, consistiria na virtual ausência de impedimento e esvaziamento completo da norma contida no art. 30, inciso I, do EOAB.” As alegações da parte agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. Reitero que o advogado do agravante estava impedido de atuar nesse processo, nos termos do que determina art. 30, inciso I, da Lei nº. 8.909/94 (Estatuto da OAB), considerando que, durante todo o trâmite processual, o referido causídico ocupava o cargo de Assessor de Projetos Especiais na Prefeitura de Imperatriz, o qual, inclusive foi condenado em primeiro grau. Considero que afastar o reconhecimento do impedimento no caso em análise, tendo em vista que o agravante era funcionário do agravado quando ajuizou a ação, ainda que tenha se desligado posteriormente, consistiria em tornar inefetiva a previsão legal no próprio estatuto da OAB que veda o patrocínio de causa por servidor contra a Fazenda Pública que o remunera, o que restou configurado na espécie. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 12 A 19 DE MARÇO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator