Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860916-52.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE REGINALDO MARQUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA 8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA 14605-A
REU: ARTEC - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - OAB/DF 23803 Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA JOSÉ REGINALDO MARQUES DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ARTEC - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO- CAEMA, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que a Empresa ARTEC está realizando uma obra de serviço para a CAEMA atrás de sua residência. Por consequência disso, afirma que as águas provenientes das chuvas, não tendo por onde escoar, passaram a se acumular no quintal da sua residência. Assim, devido às fortes chuvas e, consequentemente, ao acúmulo de água decorrente do serviço feito pela empresa ré, afirma que foram perdidas 20 (vinte) bananeiras, 5 (cinco) coqueiros, 5 (cinco) limoeiros, 4 (quatro) laranjeiras, 8 (oito) juçareiras e 1 (uma) goiabeira. Ademais, ressalta que, pelas razões mencionadas acima, também houve a destruição de sua cerca. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, o cumprimento de obrigação de fazer, o pagamento de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais. Com a inicial juntou os documentos. Despacho sob ID 4173630, deixando de designar a audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita. Contestação da empresa ARTEC sob ID 4383653, sustentando, no mérito, que possuiria contrato junto à CAEMA, para executar a implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de São Luís, que em nada se confunde com escoamento de águas. Nesse sentido, alega ter enviado técnicos à residência do demandante, que, ao realizarem a vistoria, constataram diversas irregularidades na residência e nas redondezas da casa, as quais poderiam ter influenciado nos problemas vivenciados pelo autor, ressaltando, principalmente, a construção de um aterro por terceiros. Por fim, afirma que o aterro construído por eles em nada interfere no curso natural da água que passa pela residência do autor. Com a contestação, juntou-se os documentos. Contestação da CAEMA sob ID 4501379, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que todas as obras realizadas por essa empresa são devidamente analisadas e estudadas, a fim de evitar qualquer tipo de situação capaz de ensejar um prejuízo a terceiros. Aduz, ademais, que uma gama infinita de fatores podem facilmente estar ligadas ao incidente, inclusive, o fato do imóvel do autor estar situado num nível mais baixo que o nível da rua. Réplica sob ID 6024071, impugnando as preliminares e os argumentos levantados pelas requeridas. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, as requeridas se manifestaram, sob ID 8251846 e ID 10974365, informando não possuírem mais provas a serem produzidas. Já o autor se manteve inerte. Decisão sob ID 11308648, rechaçando as preliminares levantadas e determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial sob ID 481881982. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I- DO MÉRITO Inicialmente, percebe-se que a controvérsia gira em torno de supostos danos causados por obra realizada pelas requeridas. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. No entanto, observa-se que a obra sob lide é, como descrito pela requerida, uma implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de São Luís, realizada pela ARTEC em contrato com a CAEMA. Nesse sentido, verifico a relação de consumo entre as partes, uma vez que, mesmo a obra tendo sido realizada pela ARTEC, esta foi contratada por empresa pública para obra de interesse público, possuindo, porquanto, como consumidor final, a população. Por conseguinte, ante a essa relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC), é aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14, do CDC e, nesse caso, no art. 22, parágrafo único, da mesma legislação, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (grifos nossos). Nesse contexto, contudo, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos. Diante disso, analisando os autos, percebe-se que a empresa ARTEC juntou, sob ID 4383747, um relatório de vistoria técnica realizada na casa do demandante, no qual se constata que a requerida não possui nenhuma responsabilidade sobre os alagamentos da região, bem como que estes teriam sido piorados por intervenções dos moradores. Ademais, ante matéria técnica ora discutida, o juízo decidiu por determinar a produção de prova pericial. Desse modo, o laudo (ID 481881982) apontou que os alagamentos no terreno do demandante são indiretamente provenientes do aterro feito pelas requeridas, uma vez que este teria substituído a declividade natural do terreno, causando o maior acúmulo de água. Entretanto, confere o aspecto direto à intervenção de terceiros e à falta de limpeza no caminho de escoamento das águas, que impossibilitam a devida passagem da água. Nessa conjuntura, analisando os dois documentos, observa-se que, embora o aterro construído pelas requeridas realmente tenha causado um maior acúmulo de água na região, não há provas de que apenas essa construção seria o suficiente para causar danos à propriedade do autor. Isto posto, fica evidente que as intervenções dos terceiros foram o fator determinante para o ocorrido, agravando a situação de acúmulo de água na região e, consequentemente, causando os danos alegados pelo autor. Assim, necessário atentar para a teoria do dano direto e imediato, que se baseia no art. 403 do Código civil, considerando como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem interferência de outra condição sucessiva. Nessa direção entende a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO APROFUNDADA DE QUADRO DE APENDICITE DO FILHO DO AUTOR. POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA EXTENSA. FALECIMENTO DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS ATENDIMENTOS E O DANO. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA CAUSALIDADE ADEQUADA E DO EFEITO DIRETO E IMEDIATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “À aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato. Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa” (STJ. REsp 1067332/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).b) Diante da inexistência de causa imediata e direta entre a não investigação aprofundada do quadro de apendicite do filho do autor e o falecimento do paciente por neoplasia maligna extensa, não há falar em nexo causal entre a conduta dos requeridos e o dano a justificar o dever de indenizar. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001002-11.2013.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00010021120138160072 Colorado 0001002-11.2013.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 21/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) Destarte, constato que a obra construída pelas empresas rés não é causa imediata e direta do dano causado ao autor, e, portanto, entendo que não restou caracterizada a responsabilidade civil, não cabendo ao réu o dever de indenizar ou reparar o autor pelos danos causados. II- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 5 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível