Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800523-23.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA PEREIRA DE ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de suprir omissão existente na sentença de ID 51966604, uma vez que não houve a análise do pedido de intimação da parte requerida para depositar em Juízo os originais do contrato em discussão, a fim de viabilizar a perícia grafotécnica. Nesse contexto pede que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, determinado a realização de perícia datiloscópica e/ou grafotécnica. Contrarrazões aos embargos em ID Num. 61854896. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, anuncio que estes aclaratórios não merecem guarida, pois, conceitualmente “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Desse modo, no caso dos autos, não há omissão na sentença, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da ação foram devidamente apreciadas, ocasião em que o juízo decidiu pela improcedência dos pedidos da autora. Constou na sentença: "(...). A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos das contas de energia da autora (id 302571569, não tendo a seguradora requerida refutado as afirmações neste sentido, alegando, por sua vez, que a consumidora teria consentindo com a contratação, conforme proposta de adesão de seguro de colacionada aos autos, devidamente assinada pela segurada, observando-se a semelhança da assinatura aposta com a constante de seus documentos pessoais, com parcelas de R$ 10,90 e autorização expressa no instrumento negocial para os descontos das parcelas em débito na sua fatura de energia elétrica, vencendo a requerida na hipótese o ônus da prova que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC). Desta forma, verifica-se que apesar de a autora alegar em juízo que não formalizou a contratação do seguro objeto da demanda, as provas colacionadas ao processo são contrárias às suas declarações. (...)". De todo modo, mesmo que se reconhecesse a existência de omissão, supri-la redundaria na modificação do julgado, dado o efeito infringente dos aclaratórios, situação que acredito de impossível ocorrência, porque já houve exaurimento da função jurisdicional, sendo vedado, em regra, ao Juízo modificar a própria sentença. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA ANULADA PELO PRÓPRIO JUÍZO PROLATOR EM ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADA. 1. Hipótese em que os Embargos de Declaração foram julgados procedentes, com posterior anulação da sentença pelo próprio Juiz de primeiro grau. Descabimento. 2. É vedado ao Juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença. Nulidade da segunda sentença, proferida nos Embargos de declaração evidenciada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05003831120158050088, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolação e publicação de sentença de mérito – Comparecimento aos autos da agravante para suscitar a nulidade de sua citação - Exaurimento da prestação jurisdicional na instância originária – Ausência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil – Impossibilidade de inovação pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de recurso de agravo de instrumento: – Proferida e publicada a sentença está exaurida a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação pelo magistrado prolator, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece conhecimento o recurso de agravo de instrumento por inadequação da via adotada pela parte suscitante. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP – AI: 22490438720208260000 SP 2249043-87.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2021). (grifei). Nessa perspectiva, entendo que a via eleita pelo Embargante é inadequada para reformar a referida sentença, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscutir pontos já decididos. A pretensão de modificação do julgado só é possível com a interposição do recurso apropriado.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito