Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUIZA ANDRADE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE). SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800486-77.2022.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA LUIZA ANDRADE em face do BANCO BMG SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo realizado por cartão de crédito com ou sem reserva de margem, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial id. 74712234 - Procuração; id. 74712236 - Documento Diverso (Histórico de Empréstimos); id. 74712237 - Documento Diverso (Anexo 1); id. 74712239 - Documento Diverso (Anexo 2); id. 74712242 - Documento Diverso (Anexo 3); id. 74712245 - Documento de identificação (DI); id. 74712248 - Comprovante de endereço (Comprovante de Residência) e id. 74712253 - Declaração (Declaração de Hipossuficiência). Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação id. 76663598 - Documento Diverso (MARIA LUIZA ANDRADE CONTRATO); id. 76663600 - Documento Diverso (MARIA LUIZA ANDRADE FATURAS) e id. 76664249 - Procuração (PROCURAÇÃO BMG 2022 compressed). Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, o requerido pediu o julgamento antecipado do pedido id. 79940913; a Requerente não manifestou interesse na produção de novas provas, conforme certidão de id. 80582035. Autos conclusos. Decido. Rejeito a preliminar de carência da ação e inépcia da inicial por falta de reclamação junto aos canais de atendimento junto ao Banco, uma, porque a autora não estava obrigada a esgotar as vias administrativas, antes de ajuizar esta ação; outra, porque a ré resiste a pretensão, de maneira que esta é a via pertinente e adequada para dirimir a controvérsia. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que é desnecessária a apresentação de comprovante de residência de forma atualizada na presente demanda, uma vez que foram respeitados todos os requisitos dispostos pelo arts. 319 e 320 do CPC, o que demonstra a aptidão da inicial. Em suma, não há como se falar em conexão entre as demandas justamente em razão dos contratos de empréstimo consignados serem distintos em todos os feitos. Não houve prescrição ou decadência da ação, pois a relação contratual existente entre as partes é de trato sucessivo, de modo que a cada desconto há renovação no tempo, sendo possível ao autor discutir a lide. Passo ao mérito. Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seus proventos, realizados pelo demandado, em razão de empréstimo decorrente de margem de cartão de crédito, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), que alega não ter contratado. Assim, teria sofrido danos de ordem moral e material, requerendo, assim, a reparação pelo constrangimento. Analisando os autos, observo que o banco citou no corpo da contestação sobre a existência do referido contrato, juntando aos autos o contrato de Cartão de Crédito Consignado id. 76663598, bem como a realização do TED id. 76664243, os dados bancários da autora, quais sejam, agência e conta bancária em que foi creditado o valor, demonstrando assim, haver respaldo na afirmação do Banco pela legalidade da transferência, e por conseguinte, o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. de nº 53983/2016, dispondo: (...) IV - A primeira tese restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (...) X - A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (...) (grifos nossos) No caso concreto, restou claro que a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não há que se falar em irregularidade na transferência do valor impugnado judicialmente, em benefício da parte requerente ou ilegalidade na contratação do referido empréstimo e todos os seus encargos. Dessa forma, entendo que não houve evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação. Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios e pelas custas processuais, mantendo ambos suspensos pelo prazo de 05 anos em razão da gratuidade da justiça a que tem direito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Joselândia, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Joselândia 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras