Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0828144-65.2018.8.10.0001 DESPACHO Considerando a determinação da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, proferida nos autos em exame, no sentido de que a matéria seja reavaliada pelo órgão colegiado, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código Fux, à luz da tese firmada no Tema n. 1.306/STJ, determino o retorno do feito à pauta de julgamento da Segunda Câmara de Direito Privado, para apreciação em juízo de retratação. Comunique-se à Secretaria para adoção das providências necessárias à inclusão em sessão. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0828144-65.2018.8.10.0001 DESPACHO Considerando a determinação da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, proferida nos autos em exame, no sentido de que a matéria seja reavaliada pelo órgão colegiado, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código Fux, à luz da tese firmada no Tema n. 1.306/STJ, determino o retorno do feito à pauta de julgamento da Segunda Câmara de Direito Privado, para apreciação em juízo de retratação. Comunique-se à Secretaria para adoção das providências necessárias à inclusão em sessão. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 12:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 01:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:23
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Recorridos(as): Ângela Teresa de Castro Mota e outro, sucessores de José Maria de Jesus Oliveira Canavieira Advogada: Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) DESPACHO. No Tema Repetitivo n. 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Enunciado 411, aprovado no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0828144-65.2018.8.10.0001
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613) Recorridos(as): Ângela Teresa de Castro Mota e outro, sucessores de José Maria de Jesus Oliveira Canavieira Advogada: Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) DESPACHO. No Tema Repetitivo n. 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Enunciado 411, aprovado no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0828144-65.2018.8.10.0001
04/11/2025, 00:00
Sem descrição
03/11/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 14:33
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
RECORRIDO: JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: NILZETE MELO LIMA - MA8101-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 15 de outubro de 2025 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0828144-65.2018.8.10.0001
16/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:40
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/10/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804)
Recorridos: Ângela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira Advogada: Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 02 A 09 DE SETEMBRO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Geap Autogestão em Saúde, contra a decisão de Id. 47108690, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível, apresentado pelo ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Razões recursais ao Id. 47888388. Contrarrazões apresentadas ao Id. 48451451, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 47108690. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021, § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 02 a 09 de setembro de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
30/09/2025, 00:00
Não-Provimento
29/09/2025, 10:25
Mérito
10/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:45
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:06
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:02
Recebimento (competência exclusiva)
15/08/2025, 08:59
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804)
Recorridos: Ângela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira Advogada: Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS intime-se os recorridos, Ângela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
26/07/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Alexandre dos Santos Dias (OAB/DF 56.804)
Apelados: Ângela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira Advogada: Nilzete Melo Lima (OAB/MA 8.101) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45317431). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 45317428). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45317437. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0828144-65.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: I- RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por José Maria de jesus Oliveira Canavieira, posteriormente assumida pelo seu espólio Angela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira, em face da Geap Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Narra autos que a parte autora teria sido acometida de câncer de boca, em 2009, havendo recidiva da doença em JUN/2014, quando teria sido atingida a articulação da clavícula esquerda com o manúbrio esternal, quadro clínico para o qual obteve tratamento não cirúrgico no Estado de São Paulo, onde – por meio de TFD (Tratamento Fora de Domicílio), às custas da parte ré, com quem mantém contrato de prestação de serviços de assistência à saúde – submeteu-se a tratamento radioterápico, quimioterápico e oxigenação hiperbárica. Informa a parte autora que, em razão de excesso de radioterapia, desenvolveu-se novo tumor na mesma área, em razão do qual teria ela iniciado, nesta comarca, tratamento imunoterápico, sem, contudo, obter os resultados desejados, motivo pelo qual o médico que aqui a acompanha determinara o retorno ao Estado de São Paulo, onde havia obtido tratamento no ano de 2014. Aduz a parte autora, ainda, que – em contato mantido com o médico que o assistira em São Paulo – teria dele obtido a recomendação de submissão a um procedimento cirúrgico denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, sem o qual poderia a parte autora vir a óbito ou serem dela amputados os membros superiores. Além disso, informa a parte autora que nesta comarca nenhum profissional integrante da rede referenciada da parte ré poderia oferecer o serviço, motivo pelo qual solicitara à operadora de plano de assistência à saúde o deferimento do pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para a realização da aludida cirurgia, o que, no entanto, teria sido indevidamente recusado. Assim, requereu a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para que a parte autora se submeta, no Estado de São Paulo, ao procedimento denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, bem como indenização por danos morais. Decisão deferindo a liminar (ID 12560181 - Decisão). A parte requerida apresentou contestação (ID 12846500 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO NEGATIVA FORA DO ESTADO DE DOMICILIO JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA)), sustentando, em suma: impugnação de justiça; Inexistência de ato ilícito; Não esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade; Impossibilidade de condenação por danos morais; e improcedência dos pedidos. Cópia de decisão mantendo e decisão liminar agravada e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 14090461 - Cópia de decisão (0806007 92.2018.8.10.000). Réplica (ID 14564910 - Contrarrazões (Contra razões). Petição informando o óbito do autor José Maria de jesus Oliveira Canavieira com requerimento de habilitação dos herdeiros Ângela Teresa de Castro e Thiago Mota Canavieira (ID 14788647 - Petição). Manifestação do requerido pela intransmissibilidade dos direitos requeridos na demanda (ID17832585 - Petição). Decisão deferindo o pedido de habilitação (ID 21476282 - Sentença). Pedido de pagamento de despesas (ID 23569037 - Petição (Manifestação)). Decisão deferindo o pleito (ID 32245781 - Decisão). Impugnação apresentada (ID 52776259 - Petição (MA proc. 0828144 65.2018.8.10.0001 JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA impugnaçao ao bloque)). Decisão acolhendo parcialmente a impugnação, chamando o feito à ordem e determinando o desbloqueio dos valores, bem como indeferimento do pedido de reembolso de despesas com o translado do corpo do de cujus. No ais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas (ID 78717133 - Decisão). Em seguida a partes se manifestaram(ID 80849022 - Petição e 80931637 - Petição). Decisão indeferindo o pedido de prova oral (ID 136477529 - Decisão). Não houve outros requerimentos. Autos conclusos para julgamento. Era o que cumpria ser relatado. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. III- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, contudo, não juntou qualquer documento hábil a comprovar que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O simples questionamento acerca do benefício, sem a devida comprovação da inexistência dos pressupostos legais, não é suficiente para ensejar a sua revogação. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da parte que declara não possuir recursos para custear o processo somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A ausência de qualquer elemento probatório apresentado pela parte impugnante demonstra a total fragilidade do pedido de revogação da gratuidade, tornando-o infundado e meramente protelatório. Dessa forma, considerando a inexistência de provas que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. IV- MÉRITO Inicialmente, é importante mencionar que o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Embora no caso em tela não sejam aplicadas as normas do CDC, sabe-se que tal fato não tem o condão de limitar ou, até mesmo, excluir procedimentos, vez que os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98. No mais, no âmbito da responsabilidade civil, para que se imputem obrigações de indenizar prejuízos materiais ou morais, é imprescindível a comprovação do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. Assim, a obrigação de ressarcir decorre da conjunção desses dois fatores: a demonstração do dano e a evidência do nexo de causalidade. Conforme já mencionado acima, a operadora do plano de saúde possui dever contratual e legal de garantir ao beneficiário a cobertura dos tratamentos necessários à sua condição de saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98. No caso concreto, restou incontroverso que o tratamento indicado pelo médico assistente do autor não estava disponível na rede referenciada da operadora na localidade de seu domicílio. Assim, a negativa do pedido de TFD para que o autor se submetesse à cirurgia em São Paulo configura violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. Embora a parte ré tenha alegado inexistência de ato ilícito e a necessidade de esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade, tal argumento não se sustenta, uma vez que o próprio relatório médico indicou a necessidade do procedimento específico, inexistente na rede credenciada local. A negativa injustificada de cobertura do tratamento essencial ao paciente caracteriza abuso de direito. Por outro lado, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com o translado do corpo do falecido, este não merece prosperar. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não prevê a cobertura para tais custos, inexistindo, portanto, obrigação legal ou contratual da operadora nesse sentido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a negativa indevida do tratamento necessário causou à parte autora sofrimento excessivo e angústia, agravando sua já delicada condição de saúde. A jurisprudência tem reconhecido que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente enseja reparação moral, dada a aflição e o risco à vida envolvidos. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. ATRASO NO FORNECIMENTO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inquestionável que ter direito ao tratamento fora de domicílio e não obter o devido atendimento no prazo correto atrai uma sensação de descaso e abandono pelo Poder Público, agravado pela situação da doença que claramente atrai a incidência de dano moral indenizável e não um mero aborrecimento que foi devidamente solucionado. 2. O estado de saúde da paciente, os fatos narrados não podem ser incluídos no contexto de meros dissabores sem abalo à honra da autora, sendo devida a indenização por danos morais. 3. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra adequada para reparar a autora pelo prejuízo suportado, sem implicar enriquecimento injustificado e com a suficiente carga pedagógica em relação ao ente requerido. 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0000635-67.2023.8.27.2743, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/12/2023, DJe 11/12/2023 20:10:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000635-67.2023.8.27.2743, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD. GRAVIDADE DA GESTAÇÃO QUE REQUER O SUPORTE DE UTI NEONATAL. FETO COM RESTRIÇÃO DE CRESCIMENTO E TAQUICARDIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DETERMINADA LIMINARMENTE. ABALO QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MULTA PROCESSUAL APLICADA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 08372756920218230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. AGRAVO DA SAÚDE E O SUBSEQUENTE ÓBITO DE FAMILIAR. FAUTE DU SERVIÇE. DANO MORAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. (TJ-RR - AC: 08005265320218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Disso decorre que o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Nesse sentido, Paulo Lôbo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. Em outras palavras, danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade da pessoa humana". Nessa linha, é necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado. Portando, restou devidamente demonstrado nos autos o deve de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autores. Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8.6.2016 (Info 585). No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. V- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e 2) Julgar improcedente o pedido de reembolso das despesas com o corpo, passagens etc, bem como revogo a liminar concedida, tendo em vista que alcançou sua finalidade e posteriormente perdeu o objeto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos Designado com base na Portaria CGJ nº 1.061/2025 O juízo de solo bem observou a ocorrência do dano moral e fixou o valor dentro das balizas dos Tribunais-federados: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM CANCER DE PROSTATA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS MEDICOS LIMITADO A TABELA DO PLANO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia prostatavesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2. A lista da ANS ("procedimentos médicos mínimos") serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 465/ANS, sendo de cobertura obrigatória aos planos de saúde. 3. Em função do risco à saúde do paciente caso não haja a remoção da região afetada, entendeu-se ser indevida a negativa de cobertura, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente. 4. Havendo na rede de referência profissional habilitado a realizar o procedimento cirúrgico e tendo o consumidor optado por contratar médico não credenciado, cabe a operadora de plano de saúde custear parte dos honorários do profissional, limitado à tabela do plano; 5. O valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se encontra dentro dos patamares adotados por este TJPE em situações semelhantes, devendo ser mantido inalterado. 6. Recursos de apelação provido parcialmente. (TJPE; AC 0097206-45.2021.8.17.2001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 07/05/2024) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
10/07/2025, 00:00
Não-Provimento
09/07/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:15
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2025, 11:15
Distribuição (sorteio)
19/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA, THIAGO MOTA CANAVIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NILZETE MELO LIMA - MA8101
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA, THIAGO MOTA CANAVIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NILZETE MELO LIMA - MA8101
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por José Maria de jesus Oliveira Canavieira, posteriormente assumida pelo seu espólio Angela Teresa de Castro Mota e Thiago Mota Canavieira, em face da Geap Autogestão em Saúde, todos devidamente qualificados nos autos. Narra autos que a parte autora teria sido acometida de câncer de boca, em 2009, havendo recidiva da doença em JUN/2014, quando teria sido atingida a articulação da clavícula esquerda com o manúbrio esternal, quadro clínico para o qual obteve tratamento não cirúrgico no Estado de São Paulo, onde – por meio de TFD (Tratamento Fora de Domicílio), às custas da parte ré, com quem mantém contrato de prestação de serviços de assistência à saúde – submeteu-se a tratamento radioterápico, quimioterápico e oxigenação hiperbárica. Informa a parte autora que, em razão de excesso de radioterapia, desenvolveu-se novo tumor na mesma área, em razão do qual teria ela iniciado, nesta comarca, tratamento imunoterápico, sem, contudo, obter os resultados desejados, motivo pelo qual o médico que aqui a acompanha determinara o retorno ao Estado de São Paulo, onde havia obtido tratamento no ano de 2014. Aduz a parte autora, ainda, que – em contato mantido com o médico que o assistira em São Paulo – teria dele obtido a recomendação de submissão a um procedimento cirúrgico denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, sem o qual poderia a parte autora vir a óbito ou serem dela amputados os membros superiores. Além disso, informa a parte autora que nesta comarca nenhum profissional integrante da rede referenciada da parte ré poderia oferecer o serviço, motivo pelo qual solicitara à operadora de plano de assistência à saúde o deferimento do pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para a realização da aludida cirurgia, o que, no entanto, teria sido indevidamente recusado. Assim, requereu a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de autorizar o pedido de TFD – Tratamento Fora de Domicílio para que a parte autora se submeta, no Estado de São Paulo, ao procedimento denominado “Cirurgia Micrográfica de Mohs”, bem como indenização por danos morais. Decisão deferindo a liminar (ID 12560181 - Decisão). A parte requerida apresentou contestação (ID 12846500 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO NEGATIVA FORA DO ESTADO DE DOMICILIO JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA)), sustentando, em suma: impugnação de justiça; Inexistência de ato ilícito; Não esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade; Impossibilidade de condenação por danos morais; e improcedência dos pedidos. Cópia de decisão mantendo e decisão liminar agravada e indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 14090461 - Cópia de decisão (0806007 92.2018.8.10.000). Réplica (ID 14564910 - Contrarrazões (Contra razões). Petição informando o óbito do autor José Maria de jesus Oliveira Canavieira com requerimento de habilitação dos herdeiros Ângela Teresa de Castro e Thiago Mota Canavieira (ID 14788647 - Petição). Manifestação do requerido pela intransmissibilidade dos direitos requeridos na demanda (ID17832585 - Petição). Decisão deferindo o pedido de habilitação (ID 21476282 - Sentença). Pedido de pagamento de despesas (ID 23569037 - Petição (Manifestação)). Decisão deferindo o pleito (ID 32245781 - Decisão). Impugnação apresentada (ID 52776259 - Petição (MA proc. 0828144 65.2018.8.10.0001 JOSE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA impugnaçao ao bloque)). Decisão acolhendo parcialmente a impugnação, chamando o feito à ordem e determinando o desbloqueio dos valores, bem como indeferimento do pedido de reembolso de despesas com o translado do corpo do de cujus. No ais, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a produção de provas (ID 78717133 - Decisão). Em seguida a partes se manifestaram(ID 80849022 - Petição e 80931637 - Petição). Decisão indeferindo o pedido de prova oral (ID 136477529 - Decisão). Não houve outros requerimentos. Autos conclusos para julgamento. Era o que cumpria ser relatado. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. III- PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, contudo, não juntou qualquer documento hábil a comprovar que esta possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. O simples questionamento acerca do benefício, sem a devida comprovação da inexistência dos pressupostos legais, não é suficiente para ensejar a sua revogação. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência da parte que declara não possuir recursos para custear o processo somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. A ausência de qualquer elemento probatório apresentado pela parte impugnante demonstra a total fragilidade do pedido de revogação da gratuidade, tornando-o infundado e meramente protelatório. Dessa forma, considerando a inexistência de provas que desconstituam a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora. IV- MÉRITO Inicialmente, é importante mencionar que o fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. Embora no caso em tela não sejam aplicadas as normas do CDC, sabe-se que tal fato não tem o condão de limitar ou, até mesmo, excluir procedimentos, vez que os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/98. No mais, no âmbito da responsabilidade civil, para que se imputem obrigações de indenizar prejuízos materiais ou morais, é imprescindível a comprovação do dano, bem como do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada. Assim, a obrigação de ressarcir decorre da conjunção desses dois fatores: a demonstração do dano e a evidência do nexo de causalidade. Conforme já mencionado acima, a operadora do plano de saúde possui dever contratual e legal de garantir ao beneficiário a cobertura dos tratamentos necessários à sua condição de saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.656/98. No caso concreto, restou incontroverso que o tratamento indicado pelo médico assistente do autor não estava disponível na rede referenciada da operadora na localidade de seu domicílio. Assim, a negativa do pedido de TFD para que o autor se submetesse à cirurgia em São Paulo configura violação do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal. Embora a parte ré tenha alegado inexistência de ato ilícito e a necessidade de esgotamento de todos os meios de tratamento na localidade, tal argumento não se sustenta, uma vez que o próprio relatório médico indicou a necessidade do procedimento específico, inexistente na rede credenciada local. A negativa injustificada de cobertura do tratamento essencial ao paciente caracteriza abuso de direito. Por outro lado, no que tange ao pedido de reembolso das despesas com o translado do corpo do falecido, este não merece prosperar. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não prevê a cobertura para tais custos, inexistindo, portanto, obrigação legal ou contratual da operadora nesse sentido. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a negativa indevida do tratamento necessário causou à parte autora sofrimento excessivo e angústia, agravando sua já delicada condição de saúde. A jurisprudência tem reconhecido que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente enseja reparação moral, dada a aflição e o risco à vida envolvidos. Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA. ATRASO NO FORNECIMENTO. PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É inquestionável que ter direito ao tratamento fora de domicílio e não obter o devido atendimento no prazo correto atrai uma sensação de descaso e abandono pelo Poder Público, agravado pela situação da doença que claramente atrai a incidência de dano moral indenizável e não um mero aborrecimento que foi devidamente solucionado. 2. O estado de saúde da paciente, os fatos narrados não podem ser incluídos no contexto de meros dissabores sem abalo à honra da autora, sendo devida a indenização por danos morais. 3. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra adequada para reparar a autora pelo prejuízo suportado, sem implicar enriquecimento injustificado e com a suficiente carga pedagógica em relação ao ente requerido. 4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0000635-67.2023.8.27.2743, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/12/2023, DJe 11/12/2023 20:10:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0000635-67.2023.8.27.2743, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD. GRAVIDADE DA GESTAÇÃO QUE REQUER O SUPORTE DE UTI NEONATAL. FETO COM RESTRIÇÃO DE CRESCIMENTO E TAQUICARDIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DETERMINADA LIMINARMENTE. ABALO QUE EXTRAPOLA A ÓRBITA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. MULTA PROCESSUAL APLICADA. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJ-RR - AC: 08372756920218230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 09/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. AGRAVO DA SAÚDE E O SUBSEQUENTE ÓBITO DE FAMILIAR. FAUTE DU SERVIÇE. DANO MORAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. (TJ-RR - AC: 08005265320218230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 20/10/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) Disso decorre que o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão da honra, sendo certo que uma empresa tem uma reputação perante a coletividade. Nesse sentido, Paulo Lôbo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. Em outras palavras, danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade da pessoa humana". Nessa linha, é necessário que haja realmente um dano a um bem jurídico relevante, dentre os quais se destacam os direitos da personalidade como a honra e a imagem. Do contrário, o instituto da indenização por dano moral seria banalizado. Portando, restou devidamente demonstrado nos autos o deve de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados em casos similares, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autores. Consigne-se, ainda, que eventuais alegações não enfrentadas não são aptas a infirmar a solução ora adotada, porquanto “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta nulidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM); Seminário: O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil). O novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8.6.2016 (Info 585). No mais, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. V- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação; e 2) Julgar improcedente o pedido de reembolso das despesas com o corpo, passagens etc, bem como revogo a liminar concedida, tendo em vista que alcançou sua finalidade e posteriormente perdeu o objeto. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos Designado com base na Portaria CGJ nº 1.061/2025
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA, THIAGO MOTA CANAVIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: NILZETE MELO LIMA - MA8101
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de produção de prova oral de depoimento pessoal dos herdeiros do beneficiário, haja vista que, a questão em debate é matéria de direito, motivo pelo qual se mostra desnecessário a oitiva de depoimento pessoal, razão pela qual, indefiro a prova solicitada com fulcro no art. 370, paragrafo único do CPC. Dessa forma, determino o encerramento da instrução, e por força do art. 12 do CPC, determino, pois, a conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA, THIAGO MOTA CANAVIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NILZETE MELO LIMA - MA8101
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A DECISÃO Determino a retificação da classe processual para Procedimento Comum Ordinário, já que a fase de Cumprimento de Sentença foi iniciada de forma equivocada nestes autos. Após, intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Apresentada manifestação pugnando por produção de provas, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado do feito, ou decorra o prazo acima estabelecido sem manifestação destas, determino a conclusão dos autos para Sentença. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS AUXILIAR - Funcionando junto a 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Demandante: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA e outros Advogado(s) do reclamante: NILZETE MELO LIMA (OAB 8101-MA) Demandado: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB 56804-DF), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB 20334-DF), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 24923-DF) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e do provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte REQUERIDA, por este ato, intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição de alvará, conforme decisão ID 78717133. São Luis - MA, 13 de fevereiro de 2023. GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA, THIAGO MOTA CANAVIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NILZETE MELO LIMA - MA8101 REPRESENTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de demanda de rito comum ordinário ajuizada inicialmente por JOSÉ MARIA DE JESUS OLIVEIRA CANAVIEIRA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, na qual informado o óbito da parte demandante, com habilitação dos seus herdeiros, devidamente acolhida conforme sentença de ID Num. 21476282, foi requerido cumprimento de sentença, com relação a indenização material e moral, sendo bloqueados os valores. Em resistência a penhora promovida, a parte demandada apresentou impugnação a penhora, sob argumento de confusão entre a sentença de habilitação com o mérito do pedido autoral, afronta aos princípios de ampla defesa e contraditório, desrespeito as normas de regulação de reembolso do plano de saúde contratado, impertinência da alteração de classe processual da demanda para cumprimento de sentença, litigância de má-fé da parte demandante; requerendo, assim, a nulidade dos atos após a sentença, com desbloqueio dos valores penhorados, indeferimento do pedido de reembolso de despesas com o translado do corpo do de cujus e aplicação de litigância de má-fé. Em contraposição a pedido da parte demandada, as partes demandantes se manifestaram nos termos da petição de ID Num. 54134205, sendo favoráveis ao chamamento do feito a ordem, conversão do bloqueio em execução provisória e indeferimento da litigância de má-fé. Era o que cumpria relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, com efeito, a sentença prolatada na demanda diz respeito a habilitação dos herdeiros na ação, tendo a demanda principal (com discussão de obrigações e indenizações) ficado suspensa, o que consta explicitamente conforme ID Num. 21476282. Dessa forma, embora os atos posteriores tenham sido tratados como cumprimento de obrigações, fixados em sentença, não houve nenhum enfrentamento meritório dos pedidos formulados na demanda, de modo a viabilizar a atribuição de responsabilidades e obrigações, a serem perquiridos através do instrumento de cumprimento, ora mencionados nos autos. Sendo necessário, portanto, a devida retomada a demanda principal, para os enfrentamentos meritórios dos pedidos. No que diz respeito ao bloqueio judicial de valores da parte demandada, não há que se falar em conversão de execução provisória, à medida que o pleito autoral diz respeito a reembolso de valores de gastos com translado do corpo, devendo ser debatido a sua pertinência na demanda e relação com a liminar concedida. Não restando configurada, ainda, como verba incontroversa. Por fim, quanto a aplicação de litigância de má-fé, tem-se que as suas hipóteses de cabimento estão muito bem delineadas no art. 80 do CPC, não se amoldando ao caso em apreço, notadamente pelo equivoco quanto ao enfrentamento do pedido de reembolso como cumprimento de sentença, ensejando o embaraço processual, ora constatado nos autos. Mediante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados para determinar o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, determinando a anulação dos atos posteriores a sentença, reconhecendo seu caráter declaratório da continuidade da demanda com os herdeiros habilitados nos autos. Assim, devem as partes serem intimadas, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que julgarem necessário, para o regular processamento do feito. Por oportuno, determino que a secretaria proceda as providências necessárias para o desbloqueio dos valores penhorados da parte demandada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº 4475
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828144-65.2018.8.10.0001.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Demandante: ANGELA TERESA DE CASTRO MOTA e outros Advogado(s) do reclamante: NILZETE MELO LIMA Demandado: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora da parte ré. São Luis - MA, 24 de setembro de 2021. GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409