Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820 Processo Nº: 0842423-85.2020.8.10.0001 Autor(a): ARMAZEM MATEUS S.A. Advogado(a) do(a) AUTOR(a): THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA 10177 e outro Réu(s): BANDEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação monitória, alegando, em resumo, que: a) estabeleceu relação comercial com a parte ré, na qual efetuou a venda de diversos produtos; b) a parte ré obrigou-se a pagar a quantia de R$ 32.976,00 (trinta e dois mil e novecentos e setenta e seis reais), conforme comprovam os pedidos, indicações de boletos e comprovantes de entregas anexados; c) apesar da existência da obrigação escrita, os pagamentos não foram realizados, permanecendo em aberto débitos referentes a diversas aquisições com vencimentos entre 2018 e 2019. Ao final, requereu a procedência da ação para fins de expedição de mandado de pagamento e, em caso de ausência de pagamento ou rejeição de eventuais embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor de R$ 54.060,56 (cinquenta e quatro mil e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte requerida (IDs 41656717, 67047528, 85222159), a parte autora pleiteou a desistência da ação judicial (ID 176120437). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Sendo o direito de ação um direito disponível, o autor pode desistir de seu prosseguimento a qualquer momento. Ademais, como o pedido de desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, mostra-se prescindível a sua anuência. Deve o juízo, portanto, apenas homologar o requerimento e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários, ante a inexistência de intervenção processual da parte ré. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024