Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA nº 4.994)
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCE TOWER RESIDENCE ADVOGADA: KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA (OAB/MA nº 6.682) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 746/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. INDEFERIMENTO DE PARCELAMENTO NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Condomínio do Edifício Prince Tower Residence, mantendo a cobrança de cotas condominiais. O recorrente sustentou nulidade da intimação da penhora, prescrição parcial dos débitos, inexigibilidade de cobranças relativas à garagem não utilizada e requerimento de parcelamento judicial do débito com base no art. 916 do CPC. Pleiteou, ainda, a desconstituição da penhora sobre imóvel, por suposta violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na intimação da penhora, por ter sido realizada em endereço incorreto; (ii) definir se o indeferimento do parcelamento do débito e a manutenção da penhora sobre imóvel de valor superior ao da dívida violaram os princípios da boa-fé, da cooperação e da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da intimação da penhora não prospera, pois a comunicação inicial feita em endereço diverso não gerou prejuízo ao contraditório, uma vez que o executado teve ciência dos atos executivos, apresentou embargos, constituiu advogado e exerceu defesa plena nos autos. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual, à luz do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 282 do CPC. O pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC exige o depósito imediato de 30% do valor do débito e apresentação do requerimento dentro do prazo legal. A mera manifestação de interesse, desacompanhada do depósito, não autoriza o deferimento do benefício legal. A justificativa de que havia divergência no valor da execução não afasta o dever do devedor de cumprir os requisitos legais para o parcelamento, podendo eventuais ajustes ser promovidos em momento posterior. A manutenção da penhora sobre imóvel de valor superior ao débito é legítima, pois não foram indicados outros bens passíveis de constrição nem demonstrado excesso de garantia injustificado. O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o da efetividade da execução. A sentença recorrida analisou adequadamente os fundamentos suscitados e aplicou corretamente o direito, inexistindo nulidade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da penhora em endereço incorreto não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC exige o depósito imediato de 30% do débito e o pedido tempestivo, não sendo suficiente a mera intenção de pagamento. A manutenção da penhora sobre bem de valor superior ao débito é legítima na ausência de bens alternativos e diante do interesse do credor na efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, 805 e 916; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 53, §1º, e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MARÇO DE 2026. RECURSO Nº: 0800819-50.2016.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de março de 2026. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Raimundo Nonato dos Santos interpôs recurso inominado contra a sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente em face do Condomínio do Edifício Prince Tower Residence, mantendo a execução de cotas condominiais e indeferindo o pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil. Na origem, o recorrente opôs embargos à execução alegando, em síntese, nulidade da intimação da penhora, prescrição parcial dos débitos condominiais, inclusão indevida de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, inexigibilidade de cobranças relativas a garagem não utilizada e, especialmente, requerendo o parcelamento judicial do débito, com pagamento de 30% do valor executado e divisão do saldo remanescente em seis parcelas mensais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação da penhora, afirmando que a comunicação processual foi realizada em endereço incorreto, onde não reside, conforme certificado pelo próprio oficial de justiça, o que teria violado as garantias do contraditório e da ampla defesa. Defende que a ausência de intimação pessoal válida macula todos os atos subsequentes da execução, impondo a anulação do procedimento executivo. No mérito, argumenta que a sentença deixou de observar os princípios da boa-fé processual, cooperação e menor onerosidade da execução, ao indeferir o pedido de parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Alega que sempre demonstrou intenção de adimplir o débito e que a ausência do depósito imediato de 30% decorreu da necessidade de aguardar a correta apuração do valor executado, diante das divergências de cálculo apresentadas pelo exequente. Defende que a exigência rígida do depósito prévio, sem a fixação judicial do valor correto, configura formalismo excessivo e contraria a finalidade do parcelamento legal, que é justamente estimular o pagamento voluntário e a solução célere do litígio. Invoca, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, sustentando que a intenção inequívoca de pagar deve prevalecer sobre eventuais imperfeições procedimentais. Aduz, por fim, que a manutenção da penhora sobre imóvel avaliado em valor muito superior ao débito executado viola o princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade, pois autoriza medida expropriatória desnecessária e desproporcional, quando seria plenamente possível a satisfação do crédito por meio do parcelamento requerido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da intimação da penhora e dos atos subsequentes, com a suspensão da execução, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para deferir o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, afastando-se a expropriação do bem e determinando-se a observância do princípio da menor onerosidade. Em contrarrazões, a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 52830236). ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. PRELIMINARES Sustenta o recorrente, em preliminar, a nulidade dos atos executivos sob o argumento de que a intimação da penhora teria sido realizada em endereço incorreto, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. Sem razão. Conforme corretamente consignado na sentença recorrida (ID. 52830232), não se verifica qualquer vício capaz de macular o procedimento executivo. O recorrente incorre em evidente confusão quanto aos distintos momentos processuais ocorridos nos autos. Com efeito, a primeira comunicação processual efetivada no endereço inicial do executado correspondeu à citação para pagamento do débito, e não à intimação da penhora. Posteriormente, houve atualização do endereço nos autos, tendo o próprio executado apresentado embargos à execução. Ocorre que tais embargos não foram conhecidos porque foram ofertados antes da formalização do auto de penhora e avaliação, em descompasso com o que determina o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual a impugnação somente é cabível após a efetivação da constrição. Somente após a concretização da penhora é que o executado apresentou a impugnação adequada, a qual foi regularmente processada e apreciada pelo Juízo de origem, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório. Portanto, ainda que tenha havido tentativa inicial de intimação em endereço diverso, é certo que o executado teve pleno conhecimento dos atos executivos, apresentou defesa, constituiu advogado e exerceu amplamente sua manifestação nos autos. Assim, não há que se falar em nulidade, por absoluta ausência de prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que não se declara nulidade de ato processual quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo à parte. Correta, portanto, a sentença ao afastar a preliminar. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas questões centrais: (i) suposta inobservância dos princípios da boa-fé, cooperação e menor onerosidade em razão do indeferimento do parcelamento legal; e (ii) alegada desproporcionalidade da penhora efetivada. O recorrente sustenta que o Juízo de origem teria agido com formalismo excessivo ao indeferir o pedido de parcelamento do débito, sob o argumento de que sempre demonstrou intenção de pagar e que a exigência do depósito de 30% (trinta por cento) seria incompatível com a finalidade do instituto. Novamente, não lhe assiste razão. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui faculdade legal condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos e cumulativos, dentre eles o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e honorários, bem como a apresentação do pedido dentro do prazo para pagamento.
Trata-se de benefício legal de natureza excepcional, cuja concessão depende de estrita observância das condições expressamente previstas em lei. No caso concreto, conforme bem fundamentado na sentença, o executado não efetuou o depósito inicial exigido, limitando-se a manifestar interesse genérico no parcelamento, o que é insuficiente para a aplicação do dispositivo. A alegação de que o valor exequendo ainda carecia de apuração definitiva não justifica o descumprimento do requisito legal. Eventuais divergências de cálculo poderiam ser discutidas posteriormente, sem que isso afastasse a necessidade do depósito mínimo para a fruição do benefício. Não se trata de formalismo exacerbado, mas de simples aplicação da lei processual. O parcelamento do art. 916 do CPC não se confunde com negociação extrajudicial ou com mera proposta de acordo; depende, repita-se, de iniciativa concreta e imediata do devedor. Desse modo, ausentes os pressupostos legais, agiu corretamente o magistrado ao indeferir o pedido. Por fim, o recorrente alega que a manutenção da penhora sobre imóvel de valor superior ao débito violaria os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Também nesse ponto não merece prosperar a insurgência. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e com o interesse do credor na satisfação do crédito. Não se demonstrou nos autos a existência de outros bens livres e suficientes para garantir a execução, tampouco foi indicada alternativa idônea pelo executado que pudesse substituir a constrição já realizada. Ademais, eventual excesso de garantia poderá ser adequadamente equacionado em momento próprio, seja por meio de substituição da penhora, seja por ocasião da expropriação, não havendo qualquer ilegalidade na manutenção da constrição até a integral satisfação do crédito. A simples alegação de que o bem possui valor superior ao débito não é suficiente para invalidar a penhora regularmente efetivada. Portanto, constata-se que a sentença recorrida analisou adequadamente todas as questões suscitadas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, inexistindo qualquer nulidade ou erro a ser sanado. O executado teve pleno acesso ao contraditório, apresentou impugnação em momento oportuno, e deixou de atender aos requisitos legais para o parcelamento pretendido, razão pela qual não há fundamento para a reforma do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora