Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO BENIGNO Advogado(s) do reclamante: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS (OAB 11735-MA)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: GILBERTO COSTA SOARES (OAB 4914-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800431-75.2016.8.10.0037 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO BENIGNO, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Consta nos autos que a parte executada quitou o débito exequendo. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, acerca da extinção dos feitos executivos, estabelece que, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Dessa forma, diante da satisfação da obrigação, o caminho de rigor é a extinção da execução, devendo ser declarada por sentença para que passe a surtir todos os seus regulares efeitos. Ao teor do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA extinto o processo em sua fase executiva. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se Alvará de Transferência em conta indicada pela parte exequente em petição retro. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com observância as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú/MA, 26 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú