Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA Proc. 0800580-68.2022.8.10.0067 Autor(a): MARIA DO ROSARIO CAMPELO GALVAO Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DO ROSÁRIO CAMPELO GALVÃO em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que não contratou empréstimo consignado com o banco réu, embora esteja sendo submetida a descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de relação contratual que afirma desconhecer. Alega nunca ter solicitado ou autorizado o referido contrato, pleiteando, assim, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.518,72 (ID 69744979). Com a inicial, foram juntados documentos pessoais (ID 69744984), comprovante de endereço (ID 69744982), extrato de empréstimos ativos do INSS (ID 73011146), no qual consta contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A, no valor de R$ 35.532,00, parcelado em 84 vezes de R$ 423,00, com início previsto para maio de 2022 e término em abril de 2029. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 77617552). Na mesma decisão, o Juízo concedeu tutela provisória de urgência, determinando que o banco suspendesse os descontos relativos ao contrato nº 355179016-9 no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação (ID 80383549), na qual alegou a regularidade da contratação e anexou: instrumento contratual assinado a rogo pela autora, com identificação do signatário e presença de duas testemunhas (ID 80383551); comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 35.532,00, para conta bancária de titularidade da autora, com data de 14/04/2022 (ID 80383553). A parte autora apresentou réplica (ID 87585648), contudo, fora do prazo legal, conforme certificado nos autos sob ID 116693801, razão pela qual deve ser considerada intempestiva. Na fase de especificação de provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Já a parte ré, em petição de ID 123157761, informou que já havia produzido todas as provas necessárias ao deslinde da causa, reiterando a suficiência da documentação apresentada em sede de contestação e, com isso, requereu o julgamento de improcedência do pedido autoral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria que dispensa produção de prova oral, estando o conjunto documental apto à resolução da controvérsia. No caso, a parte autora alega inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, aduzindo nunca ter celebrado o contrato que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a instituição financeira demandada afirma a regularidade da contratação, tendo anexado aos autos documentos que, em tese, comprovam a existência e validade da relação jurídica. Esse entendimento está consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Maranhão, que admitem o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando os fatos já estiverem devidamente comprovados por prova documental (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020; TJ-MA – AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00). Preliminarmente. O réu sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, argumentando que a parte autora não teria buscado resolver administrativamente a questão antes de judicializá-la. No entanto, tal alegação não prospera. A pretensão resistida restou configurada no momento em que a parte autora percebeu descontos em seu benefício sem sua autorização e ajuizou a demanda para obter a cessação dos débitos e a reparação dos danos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é exigido o esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse de agir. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passo a análise do mérito. É incontroverso nos autos que houve descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, originários do contrato de n.º 355179016-9, firmado em 12/04/2022. A controvérsia está na existência ou não da contratação regular do referido empréstimo. O réu apresentou o contrato (ID 80383551), firmado a rogo, com a devida assinatura de duas testemunhas instrumentárias e com a impressão digital da autora, o que atende à forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, para os casos de pessoas analfabetas. Ademais, anexou comprovante de transferência bancária (ID 80383553), demonstrando o crédito do valor correspondente (R$ 35.532,00) em conta bancária do Banco Bradesco de titularidade da autora (Agência 05219, C/C 5174538), no dia 14/04/2022. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007) A parte autora não impugnou a veracidade dos documentos apresentados, tampouco requereu a produção de prova técnica pericial que pudesse infirmar os elementos trazidos pelo réu. Pelo contrário, apresentou réplica intempestiva (ID 116693801) e deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, ao passo que o réu ratificou os termos da defesa e requereu julgamento de improcedência (ID 123157761). O réu, além disso, apresentou argumentação pormenorizada no sentido de que a autora apresentou os próprios documentos na contratação, inclusive com menção à presença de familiar durante o ato, e reforçou que não houve qualquer indício de fraude ou má-fé, mas sim contratação regular e válida, inclusive com anuência tácita da autora, que se beneficiou do crédito. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, isso não afasta o dever da parte autora de apresentar ao menos indícios mínimos da alegada fraude, como o extrato da conta bancária ou pedido de perícia grafotécnica, o que não foi feito nos presentes autos. Nesse contexto, vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Comprovado que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora e que o valor foi depositado em sua conta, é de rigor o reconhecimento da existência da relação contratual, não havendo que se falar em devolução em dobro nem em danos morais" (ApCiv 0801024-78.2023.8.10.0128, Rel. Des. Raimundo Moraes). Dessa forma, não restando demonstrado vício no contrato ou falha na prestação do serviço bancário, inexiste ilicitude a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSARIO CAMPELO GALVAO em face do BANCO PAN S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Anajatuba/MA, data emitida pelo sistema. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA