Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. A condenação por litigância de má-fé visa desestimular aventuras jurídicas e demandas infundadas. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA ANTÔNIA DA SILVA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que seja dado provimento aos pedidos formulados na inicial, bem como para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando principalmente a fraude na contratação e o não reconhecimento da assinatura presente no contrato acostado pelo apelado. Contrarrazões apresentadas. Por fim, o Ministério Público entendeu que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Especificamente no que se refere ao Contrato n. 337239836, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o teor da cédula de empréstimo bancário de ID 16811928, assinado pela apelante, e o extrato bancário de ID 16811931, pág. 9 indicando a liberação do valor de R$ 2.498,67 em conta-corrente de titularidade da apelante. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes, bem como pela condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800720-98.2021.8.10.0112 - POÇÃO DE PEDRAS
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do CPC/2015 e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença íntegra em sua totalidade. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator