Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO CASTRO ADVOGADO: BIVAR GEORGE JANSEN BATISTA (OAB MA89231) AGRAVADO(A)(S): Estado do Maranhão PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1) “(…) O art. 69, Lei Ordinária n.º 1.124/2005, dispõe que a CET tem por “finalidade de aumentar a produtividade nos órgãos e entidades e município, devendo ser atribuída (cem por cento) da representação do cargo até o limite de 100% Comissionado ou até 100% do cargo efetivo”. Não há que se falar em carga horária extraordinária, ou seja, dobra de carga horária, pois a referida gratificação é paga em função da mutação da jornada ordinária de trabalho do servidor a seu critério, com a respectiva contraprestação, sendo instituto totalmente diverso da prestação de horas extras, de modo que não há falar em pagamento de horas extras. ” (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808789-49.2018.8.10.0040, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 09 a 16 de julho de 2020) 2) No caso, o Apelado não logrou êxito em desconstituir a Portaria n. 165/2009-GAB/SESEC e em demonstrar que exerceu atividade compatível com o recebimento de gratificação por condições de trabalho de igual modo concedido aos demais servidores, devendo ser julgado improcedente o pedido da ação, pois não se desincumbiu a autora do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. 3) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 A 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048759-22.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora