Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rozangela Araujo Lobato Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Mizael Coelho de Sousa e Silva Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. SERVIDORA REPRESENTADA POR SINDICATO ESPECÍFICO (SINPROESEMMA). PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), reconhecendo a ilegitimidade ativa da recorrente por ser vinculada a sindicato específico da categoria (SINPROESEMMA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato diverso daquele ao qual a sua categoria profissional está vinculada, em atenção ao princípio da unicidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, veda a coexistência de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria profissional na mesma base territorial, sendo automática a vinculação dos servidores ao sindicato específico que representa sua carreira. 4. No caso, a recorrente é servidora vinculada à Secretaria de Estado da Educação e, portanto, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), não podendo ser representada pelo SINTSEP/MA, que abrange apenas servidores estaduais sem sindicato específico. 5. A legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente pode ser aferida no momento do cumprimento de sentença individual, momento no qual se verifica a vinculação do servidor à entidade sindical autora da ação coletiva. 6. Precedentes desta Corte reconhecem que a existência de sindicato específico, na mesma base territorial, exclui a legitimidade ativa de servidor vinculado a tal entidade para promover cumprimento de sentença coletiva ajuizada por sindicato diverso. 7. A aplicação da Súmula Vinculante n. 37 reforça que o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, sendo indispensável a observância do enquadramento sindical previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A existência de sindicato específico para a categoria profissional do servidor, na mesma base territorial, inviabiliza a legitimidade ativa para cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical diversa, em atenção ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/1988). 2. A legitimidade ativa dos beneficiários de sentença coletiva somente é aferida no momento do cumprimento individual de sentença, não havendo preclusão quanto à matéria de ordem pública”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI e § 3º; Súmula Vinculante n. 37. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0826573-59.2018.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 23/11/2023; TJMA, ApCiv 0827648-36.2018.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 21/11/2023; TJMA, ApCiv 0830072-51.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 14/11/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0806615-53.2019.8.10.0001 Sessão Virtual: 6 a 13.5.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 13 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Rozangela Araujo Lobato em face da sentença exarada pela Juíza de Direito Titular do 1o Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n. 38462091), que, deflagrado o cumprimento de sentença em face do Estado do Maranhão, extinguiu a pretensão executória, diante da ilegitimidade ativa da exequente, ora apelante. Da petição inicial (ID n. 13273065): A apelante ajuizou o presente cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 6.542/2005, cujo objeto é a implantação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos servidores públicos pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, a partir da indevida conversão de Cruzeiro para URV. Da apelação (ID n. 38462094): Em suas razões recursais, a apelante alega possuir legitimidade ativa, pois não está representada por nenhum sindicato e o SINTSEP representa todos os servidores públicos estaduais, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da sentença. Das contrarrazões (ID n. 38462097): O apelado defendeu a manutenção da sentença com a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 41036326): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e, no mérito, desprovido. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo e passo a apreciar o mérito. Ilegitimidade ativa Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ilegitimidade da recorrente para executar individualmente o título judicial constituído nos autos da ação coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo SINTSEP/MA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Pois bem, como é cediço a legitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante disposto no art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso sob análise, a apelante é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado da Educação, sucede que tal categoria é representada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão - SINPROESSEMMA. Dessa forma, a categoria da qual faz parte só pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão (princípio da unicidade sindical), sendo que tal vinculação é automática, pois decorre da lei, não podendo os servidores se filiarem a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira. Na espécie, conforme acima exposto, constata-se que o autor da ação coletiva, na qual se busca o cumprimento da sentença, é o SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, motivo pelo qual a recorrente é parte ilegítima para executar o referido título judicial, pois representada por sindicato diverso (SINPROESSEMMA). Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça tem indeferido o pleito por ilegitimidade ativa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. SINTSEP. ILEGITIMIDADE DA PARTE VINCULADA A PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da legitimidade do agravante para executar título executivo judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em face do Estado do Maranhão, a respeito de pagamento de retroativos e incorporação de percentual de URV, bem como da ocorrência de preclusão pro iudicato a respeito de tal matéria nestes autos. 2. A delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 3. O acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais, servidores do Estado do Maranhão, pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP-MA), ao passo que o agravante está vinculado à MAPA (antiga EMARPH), sociedade de economia mista constituída sob forma de sociedade anônima, integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão, na forma da Lei Estadual 11.000/2019, alterada pela Lei Estadual 11.140/2019; portanto, não é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. 4. Estando vinculado à pessoa jurídica distinta, embora integrante da administração pública indireta do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP-MA contra o Estado do Maranhão. 5. Não há como se considerar que houve aqui preclusão, visto que a decisão de extinção foi proferida no momento oportuno da execução individual, na qual o Juízo a quo, no primeiro lidar com a condição individual e específica do ora agravante, verificou o seu não enquadramento entre os abarcados pela sentença em execução. Assim, somente nesse momento houve avaliação devida da condição do aqui recorrente, com manifestação judicial acerca disso, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão na espécie. Precedente desta Corte citado. 6. Mesmo que se entendesse que a decisão judicial executada abrangesse os servidores vinculados à MAPA – Maranhão Parcerias (antiga EMARPH), o que possivelmente apontaria para a legitimidade da agravante em promover o cumprimento de sentença, o prosseguimento da execução contra o Estado do Maranhão não poderia ser admitido, diante de sua cristalina ilegitimidade passiva, já que o exequente é servidor vinculado a pessoa jurídica distinta, embora integrante da administração pública indireta. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ApCiv 0826573-59.2018.8.10.0001, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SERVIDOR VINCULADO A SINDICATO ESPECÍFICO DE SUA CATEGORIA. NÃO ABRANGÊNCIA DA DECISÃO QUE BENEFICIOU ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (MAIS AMPLA). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva requer que o beneficiário do decisum seja representado ou substituído pela entidade sindical que promoveu a demanda, assim como não seja vinculado a um sindicato específico representativo de sua categoria, sob pena de ofensa ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Carta Magna). II. Evidenciado que a parte exequente pertence a categoria que possui sindicato específico, in casu, a classe de professor, vinculados ao SINPROESSEMA, não há como ser beneficiada pela sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP (ação ordinária 6.542/2005), considerando que esta entidade sindical somente representa os servidores públicos estaduais que não possuem sindicato específico de sua categoria. III. Inviável o reconhecimento da preclusão quanto à aferição da legitimidade da parte, considerando que a matéria de ordem pública somente foi conhecida após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, ocasião em que restou comprovado o não enquadramento do autor nos termos da sentença exequível. IV. Em consequência, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinta a ação por ilegitimidade ativa ad causam. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0827648-36.2018.8.10.0001, Relator Desembargador GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SINPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 3. Evidenciado nos autos que a apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, a mesma deixa de ser representada por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 4. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0830072-51.2018.8.10.0001, Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 14/11/2023) Logo, havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, qual seja, o SINPROESSEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da ação coletiva n. 6.542/2005, diante da vedação decorrente da unicidade sindical. Registre-se, nesse ponto, que a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, ocorreu em 12/2/2019, quando já existia o Sindicato representativo da carreira da recorrente. Frise-se que a Súmula Vinculante n. 37 dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Assim sendo, restando patente a ilegitimidade ativa da recorrente, o presente recurso não merece provimento. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator