Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835-A, WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S
APELADO: DÉCIO ROMÃO DOS SANTOS NETO Advogado: DANYELLE WILLANE DE JESUS VIEIRA - OAB/MA 21243-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM TELEVISOR. INÉRCIA DO FORNECEDOR NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que Julgou Procedente Ação Indenizatória proposta por Consumidor em razão de vício apresentado em aparelho televisor que desligava espontaneamente, bem como pela ausência de solução do problema pelo fornecedor no prazo legal. 2. Sentença de primeiro grau que reconheceu a Falha na Prestação do Serviço, condenando a parte Ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além das demais consequências legais. A parte Ré interpôs Recurso alegando Ausência de Dano Moral e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Recurso de Apelação atende ao Princípio da Dialeticidade Recursal; (ii) a conduta do fornecedor, diante do vício do produto não solucionado no prazo legal, configura Dano Moral Indenizável; e (iii) o valor fixado a título de Indenização mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Rejeição da Preliminar de Ausência de Dialeticidade, pois as Razões Recursais impugnaram especificamente os Fundamentos da Sentença quanto à configuração e ao valor do Dano Moral, atendendo ao Art. 1.010, III, do CPC. 5. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo Objetiva a Responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto, nos termos dos Arts. 14 e 18 do CDC. 6. Comprovação do vício de qualidade do televisor e da inércia do fornecedor em solucionar o defeito no prazo legal de 30 dias, mesmo após a devolução do produto pelo Consumidor. 7. Alegação de culpa exclusiva do Consumidor afastada, uma vez que o produto foi recebido pelo fornecedor sem ressalvas e houve reconhecimento do defeito funcional por meio de comunicações realizadas entre as partes. 8. Descaso prolongado do fornecedor em resolver o problema que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando Dano Moral Indenizável diante da frustração do Consumidor que permaneceu meses sem o produto e sem restituição do valor pago. 9. Valor da Indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que se revela proporcional e em consonância com os parâmetros adotados pela Jurisprudência do Tribunal para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de Julgamento: 1. O não saneamento de vício em produto no prazo legal, aliado à inércia do fornecedor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja Indenização por Danos Morais. 2. A Indenização fixada em valor compatível com os parâmetros da Jurisprudência e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CPC, arts. 1.010, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0819762-24.2022.8.10.0040, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 25/03/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram o Senhor Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO e os Juízes em Respondência EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA E LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS. Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/03/2026 A 06/04/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801776-14.2022.8.10.0022 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA