Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERCILIA ELVIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.600,03. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 798,00 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 532,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.679,00 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805913-23.2019.8.10.0029
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 123200509), onde concorda com os valores da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou, não haver discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 116789078. Considerando o despacho de id 115450615 com valores a serem levantados. Assim, determino que expeçam os respectivos alvarás de forma que somem os do referido despacho com o remanescente decido em impugnação. Ficando da seguinte forma: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ERCILIA ELVIRA DA SILVA, no importe de R$ 26.475,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 4.469,82 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Após, para cálculo de custas finais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805913-23.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:47
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ERCILIA ELVIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.600,03. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,00 1.1 Custas processuais R$ 798,00 1.2 Custas do Cumprimento R$ 250,00 Taxa judiciária R$ 532,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.679,00 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805913-23.2019.8.10.0029
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação (ID 123200509), onde concorda com os valores da impugnação. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou, não haver discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 116789078. Considerando o despacho de id 115450615 com valores a serem levantados. Assim, determino que expeçam os respectivos alvarás de forma que somem os do referido despacho com o remanescente decido em impugnação. Ficando da seguinte forma: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ERCILIA ELVIRA DA SILVA, no importe de R$ 26.475,80 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, no valor de R$ 4.469,82 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Após, para cálculo de custas finais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0805913-23.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
15/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:47
Documento (Certidão)
12/07/2024, 10:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:51
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:31
Documento (Certidão)
17/06/2024, 08:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:16
Publicação
22/05/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805913-23.2019.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Segunda-feira, 20 de Maio de 2024. ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
21/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:43
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:31
Decurso de Prazo
18/04/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:54
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 16:58
Documento (Certidão)
26/03/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:44
Documento (Certidão)
25/03/2024, 10:43
Publicação
22/03/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada (ID 81824011),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ERCILIA ELVIRA DA SILVA, no importe de R$ 25.272,58 (vinte cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S no valor de R$ 18.051,85 (dezoito mil, cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Proceda-se com a intimação do executado, via patrono para que realize o complemento do depósito, conforme petitório de ID 83152972. Intimem-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0805913-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogados do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 83152972). Diante da Decisão da Instância Superior, expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
21/03/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 10:13
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:50
Por decisão judicial
08/11/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:14
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:41
Mero expediente
19/07/2023, 08:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 21:53
Publicação
19/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 81824009),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ERCILIA ELVIRA DA SILVA, no importe de R$ 28.882,95 (vinte e oito oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos)correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A no valor de R$ 14.441,48 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e oit centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Proceda-se com a intimação do executado, via patrono para que realize o complemento do depósito, conforme petitório de ID 83152972 ou apresente impugnação ao pleito. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805913-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) DEFIRO de forma parcial o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 83152972). Analisando os autos, verifica-se que o contrato de serviços advocatícios fixou a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação que, acrescido da verba sucumbencial, conduz o valor a ser auferido pelo patrono para a metade de toda a condenação. Entendo que, no caso dos autos, necessária se faz a readequação do quantum a ser percebido pelo causídico, considerando a condição socioeconômica do autor, seu estado de vulnerabilidade e bem como por se tratar de demanda judicial de massa, visando o atendimento do ditame da razoabilidade e combater a abusividade. Repise-se ser plenamente possível a limitação dos honorários convencionais pelo Poder Judiciário. Precedente:"STJ, REsp 1903416 RS 2020/0285981-9, 2ª turma, Relator Ministro Herman Benjamin, publicado em 13/4/2021". Nesse tanto, limito os honorários contratuais ao importe de 20% (vinte por cento) da condenação. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
18/04/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
17/04/2023, 13:43
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:42
Expedição de alvará de levantamento
13/04/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 81824011, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 r PROCESSO Nº0805913-23.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
13/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:21
Publicação
15/11/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) DESPACHO exarado nos autos a Id.78660977, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805913-23.2019.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ERCILIA ELVIRA DA SILVA Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:39
Recebimento (competência exclusiva)
12/09/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERCILIA ELVIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma equivocada, ao julgar improcedente o processo, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material e moral. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805913-23.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 14409518), em suma, alega a autora/apelante quanto a ausência de documento valido que ateste a transferência dos valores à parte autora por TED. Aduz que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário seriam indevidos, motivo pelo qual o efetivo desconto revela-se como cobrança indevida e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, julgando-se nulo o contrato em questão, cancelamento dos descontos, a condenação do banco em danos morais e materiais, honorários e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas no ID 14409520. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça ID nº 17154278. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a examinar o mérito. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela autora, ora apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o Banco, ora apelado, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pelo demandante. Apesar de juntar contrato supostamente assinado pela autora, não trouxe aos autos, documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos suposto contrato, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que a consumidora se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigíveis o contrato de empréstimo em questão, junto ao Banco em questão, bem como condeno o mesmo a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação. Por derradeiro, condeno o Banco no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade. E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
17/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 19:55
Documento (Ofício)
19/12/2021, 19:34
Documento (Certidão)
10/11/2021, 09:38
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:44
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:43
Petição (Apelação)
28/10/2021, 10:27
Publicação
13/10/2021, 00:15
Publicação
13/10/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805913-23.2019.8.10.0029.
AUTORA: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 563304693, no valor de R$ 2.877,00, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 92,47, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 23194508). Em sua contestação (ID 48910164), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação a gratuidade judiciária, conexão e inépcia da inicial. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 48910164). Relatados. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID. 48910166). O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), 06 de Outubro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805913-23.2019.8.10.0029.
AUTORA: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de nº 563304693, no valor de R$ 2.877,00, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 92,47, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 23194508). Em sua contestação (ID 48910164), o réu arguiu, preliminarmente: impugnação a gratuidade judiciária, conexão e inépcia da inicial. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 48910164). Relatados. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID. 48910166). O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), 06 de Outubro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Improcedência
06/10/2021, 11:33
Conclusão (para julgamento)
24/08/2021, 21:04
Documento (Certidão)
24/08/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 07:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:12
Publicação
16/08/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/ CE 14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/ MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 12 de agosto de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0805913-23.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB/ CE 14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/ MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo Caxias, 12 de agosto de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0805913-23.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:04
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:01
Publicação
05/08/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805913-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
04/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:13
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:12
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:00
Publicação
28/06/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NUC CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PRED.PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (98)8453-8906 - (00)0000-0000 - (11)3684-2900 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (41)0800-7224 - (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805913-23.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ERCILIA ELVIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC). Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC). Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento. Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se Precatória, em sendo necessário. Caxias (MA), data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19090515072423200000021966221 ERCILIA ELVIRA DA SILVA 563304693 Documento Diverso 19090515073031900000021966223 Habilitação em processo Petição 19102210135346200000023448323 habilitacao-1136880_1 Documento de Identificação 19102210135380300000023448329 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 19102210135394100000023448325 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 19102210135401400000023448327 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 19102210135407200000023448328 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_9 Procuração 19102210135416300000023448330 Decisão Decisão 19121214303999900000023819832 Intimação Intimação 19121214303999900000023819832 Intimação Intimação 19121214303999900000023819832 Certidão Certidão 20051820342512900000029196232 Sentença Sentença 20051912122738100000029215360 Intimação Intimação 20051912122738100000029215360 Intimação Intimação 20051912122738100000029215360 Apelação Cível Apelação Cível 20061814515282400000030242765 0805913-23.2019 - apelação Apelação 20061814515287400000030242766 Certidão Certidão 20062214373434300000030337187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062214380419900000030337189 Intimação Intimação 20062214380419900000030337189 Contrarrazões Contrarrazões 20071008370183300000030966656 contrarrazoes-ap-ercilia-elvira-da-silva_1594319317 Documento de Identificação 20071008370193700000030966657 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_1501709590 Documento Diverso 20071008370199800000030966658 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_1501709590 Documento Diverso 20071008370204700000030966659 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_1501709590 Documento Diverso 20071008370210200000030966660 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_1571660273 Documento Diverso 20071008370214800000030966661 Certidão Certidão 20071709282222900000031241299 Ofício Ofício 20072012152221500000031241302 Despacho Despacho 20110609095800000000044166307 Intimação Intimação 20110610245200000000044166308 Parecer Parecer 20111314180400000000044166309 0805913-23.2019.8.10.0029 Parecer 20111314180400000000044166310 Petição Petição 20121620223200000000044166311 SUBSTABELECIMENTO-0805913-23.2019.8.10.0029 Protocolo 20121620223200000000044166312 Decisão Decisão 21051210421200000000044166313 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21051308422000000000044166314 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21061007273100000000044166315 Certidão Certidão 21061010524473300000044180889
25/06/2021, 00:00
Mero expediente
23/06/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 10:53
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:52
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2021, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERCILIA ELVIRA DA SILVA ADVOGADA: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA nº. 9.487-A) e ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Na espécie, não é possível condicionar o interesse de agir da parte demandante e, por consequência, o acesso à Justiça estatal à utilização prévia da conciliação extrajudicial, podendo esta, no entanto, ser uma opção à autora oferecida no início do processo. 3. Sentença anulada. 4. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-23.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERCILIA ELVIRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID 7306529) alega a apelante que a sentença atacada violou o direito de livre acesso à justiça insculpido na Carta Magna, vez que o condicionamento da ação à proposta de conciliação importa em grave óbice à marcha processual com a rejeição da fase instrutória. Aduz que já havia juntado à exordial, em tempo oportuno, cópia de requerimento à parte Demandada, solicitando desta, o fornecimento do contrato discutido, bem como documentos comprobatórios do valor presumivelmente disponibilizado, tendo a Instituição Financeira permanecido silente, furtando-se, assim, da obrigatoriedade de atendimento ao mais lídimo direito da parte Demandante, na conformidade do que lhe é assegurado pelo Art. 17, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, que regulamenta o CDC. Sustenta que o documento referido na sentença ora apelada não se mostra indispensável à propositura da ação, pois as esferas administrativa e judicial são independentes e não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. Contrarrazões de ID 7306534. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 8530656, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, não opinando quanto ao mérito, por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscrevem-se ao acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo como base o entendimento de que havia a obrigação de comprovar a tentativa de conciliação prévia, nos termos da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução TJMA 43/2017, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. A análise dos autos demonstra que as razões do apelo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Com efeito a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII1 e do art. 334, § 4º, I2, ambos do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal e notadamente desta Câmara, inclusive desta relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (TJMA. AC 0800923-52.2020.8.10.0029. Sexta Câmara Cível. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Data do ementário: 27/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo provido. (AI 0811880-05.2020.8.10.0000. Sexta Câmara Cível. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Data do ementário: 01/12/2020) Outrossim, da atenta leitura da suscitada Resolução nº 125/2010, do CNJ, constata-se que seu objetivo é ofertar e estimular a conciliação, não havendo qualquer disposição acerca da suspensão de processos para busca de conciliação na seara administrativa. Desse modo, a sentença merece ser anulada, por error in procedendo ante à afronta ao primado do Acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos para seu regular processamento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de maio de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator