Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES DE SALES LIMEIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por MARIA DOS NAVEGANTES DE SALES LIMEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, na condição de segurada especial (pescadora) e em decorrência do nascimento de um filho em 08/05/2019, pedido negado administrativamente sob o argumento de ausência de comprovação do período de carência. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, certidão de nascimento do filho, negativa administrativa, comprovação de sua atividade de pesca e afiliação em associação de pescadores desde o ano de 2014, entre outros. Citada, a autarquia requerida apresentou contestação com documentos, ratificando a fundamentação administrativa de ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão do benefício e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. Réplica remissiva aos termos da inicial (ID 45418249). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda está dirimido com as provas juntadas na inicial e contestação, sendo certo que o juiz apreciará a prova constante dos autos e formará sua convicção, bastando que indique as razões de seu convencimento, conforme previsão legal do art. 371 do CPC, situação que prescinde da produção de outras provas e atrai o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC. Dito isso, denota-se que o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente (fl. 16) foi a ausência de comprovação do período de carência anterior ao nascimento, fato que delimita o cerne desta demanda, qual seja, dirimir a condição de segurada especial da autora no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (grifo nosso) Pois bem. Segundo Hugo Goes (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, em que pese as alegações da autarquia ré de que a parte requerente não comprovou sua condição de trabalhadora rural (pescadora) diante da fragilidade do início de prova material, entendo que os documentos acostados na inicial são suficientes para formação da convicção deste magistrado e outro caminho não há senão o reconhecimento de sua profissão como pescadora, portanto, segurada especial da previdência social, senão vejamos. Primeiramente, consta certidão de nascimento de seu filho, Luigy de Sales Rocha, nascido em 08/05/2019, conforme documento de ID 39950811 (pág. 01), bem como a negativa administrativa (ID 39950808), informando que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o período de 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento”. Ademais, denota-se que há documentos relatando sua atividade de PESCADORA em período anterior ao ajuizamento da ação, pois datam desde 2014 até a concepção do feto, com filiação em sindicato de pescadores, demonstrando ao juízo prova robusta evidenciando sua condição de segurada especial. A alegação da autarquia ré quanto a necessidade de demonstração da condição de segurada especial contemporânea ao nascimento se mostra providência excessiva, sobretudo se considerarmos que sua qualidade de segurada especial foi reconhecida quanto do nascimento de outro filho (NB 1832429315 - Início em 07/03/2017 e Fim em 04/07/2017), conforme informações previdenciárias apresentadas com a contestação. Logo, se a autarquia ré homologou o período de atividade de pesca da requerente no período de 2014 a 2017 e concedeu o salário-maternidade tendo como instituidor um filho da requerente nascido em 2017, não é razoável admitir a perda dessa qualidade de segurada especial quando do nascimento de outro filho em 2019. Esse fato inverte o ônus da prova para a autarquia ré, que deveria por meio lícito comprovar a perda da qualidade de segurada especial da requerente, a exemplo de eventual vínculo urbano, fato alheio à lide e que importa na manutenção de seu meio de vida, qual seja, atividade de pesca. Observa-se, inclusive, que a autarquia ré apresentou contestação sem promover nenhum incidente de falsidade, portanto, para todos os efeitos, a requerida aceitou os documentos como verdadeiros, não podendo, neste momento processual, sustentar fragilidade documental e/ou imprestabilidade da referida prova. O incidente de falsidade é o meio adequado para retirar a força probante da declaração nele contida, especialmente quanto ao fato de a requerente ser PESCADORA desde 2014 e, uma vez preclusa a oportunidade da ré, admito a prova para efeitos de demonstração do período de carência exigido pela Lei. Portanto, entendo que a parte requerente logrou êxito em fazer prova de seu direito, obedecendo ao preceito instituído no art. 373 do CPC, pois juntou início de prova material a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo com reconhecimento de sua qualidade de segurada especial pela própria autarquia ré em virtude da anterior concessão de salário-maternidade, sem demonstrar de perda dessa qualidade. ISSO POSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, para condenar a autarquia ré, INSS, ao pagamento das parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, desde a data de nascimento do(a) menor Luigy de Sales Rocha, nascido em 08/05/2019, com a devida correção e juros legais, a ser pago através de RPV em nome da requerente. CONDENAR a autarquia requerida, INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula nº 111 do STJ c/c art. 85, § 2º e §3º, do CPC). Sem custas, com base no art. 12, I, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 (Lei de Custas Judiciais), por ser a parte requerida autarquia federal. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei nº 11.960/09. Transitada em julgado a presente sentença, remetam os autos para a Procuradoria Especializada do INSS para dar cumprimento às obrigações contidas na sentença, no sentido de registrar o benefício concedido neste decisum, bem como seja providenciado a atualização do valor retroativo devido e informado ao juízo, para fins de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV, na forma prevista em lei, em nome da parte beneficiária. Sentença que não se sujeita à remessa necessária, ante a evidência de que a condenação é inferior a 1.000 (mil) Salários Mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Após tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0800074-13.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)