Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA CORREA MORAES ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801209-08.2020.8.10.0101
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOANA CORREA MORAES contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Monção no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Verifica-se na inicial que a ação foi proposta sob a alegação de que a autora foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, que seriam oriundos de empréstimo firmado sem o seu conhecimento. Após instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados, com condenação da autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa (ID 19110023). Em suas razões recursais (ID 19110025), a apelante requer a reforma da sentença apenas no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fé, afirmando que a hipótese não está dentre aquelas elencadas no art. 80 do CPC, e que o recorrente agiu com lealdade processual, tendo tentado solucionar o litígio extrajudicialmente. Contrarrazões apresentadas no ID 19110029. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 19933877). É o relato do essencial. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. O apelo merece provimento. A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, a seguir transcrita: “Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. ” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, em que pese o MM. juiz sentenciante ter declinado em qual conduta acima enquadrava a ora apelante, não externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator