Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814964-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA)
REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0814964-25.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA)
REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2025 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2025, 11:59
Documento (Certidão)
19/12/2025, 16:03
Documento (Certidão)
15/12/2025, 15:12
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:25
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:32
Mero expediente
27/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 21:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:54
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:54
Publicação
04/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0814964-25.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0814964-25.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0814964-25.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0814964-25.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogados do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. IMPERATRIZ/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0814964-25.2019.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 1º
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e outros 2º
AGRAVADO: 55 SOLUCOES S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 3º
AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos, mas afastando a indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja reparação por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do resultado da demanda. III. Razões de decidir A decisão agravada encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual a simples cobrança indevida, sem comprovação de transtornos relevantes, não configura abalo moral indenizável. O valor dos honorários advocatícios foi mantido, considerando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não havendo razão para majoração. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814964-25.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26.06.2025 A 03.07.2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRAZ MOURA SARAIVA, em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0814964-25.2019.8.10.0040, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de seguro impugnado e condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas, mas julgando improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões, o Agravante busca a reforma da decisão, reiterando os argumentos apresentados na apelação, especialmente no que tange à configuração de danos morais e à necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que a inobservância da condenação em danos morais não satisfaz os critérios pedagógicos e compensatórios fundamentais à aplicação da justiça, distanciando-se de precedentes do STJ, segundo os quais a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja dano moral indenizável. Aduz, ainda, que a inobservância do dano moral se distancia do parâmetro fixado por esta Corte de Justiça para casos análogos. A COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) e a SEGUROS SURA S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do agravo. No caso, embora a parte ora recorrente traga o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, não verifico a ocorrência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos capazes de infirmar o entendimento ali esposado. Com efeito, a matéria debatida nos autos restringe-se à análise da ocorrência de danos morais em decorrência da cobrança indevida de seguro na fatura de energia elétrica (“Seguro Plugado”), bem como à fixação dos honorários advocatícios. No que tange aos danos morais, a decisão monocrática, em análise percuciente do caso concreto, concluiu que a situação vivenciada pelo Agravante não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade, não havendo, portanto, dano moral indenizável. Cumpre ressaltar que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem afastado a condenação em danos morais quando a cobrança indevida não gera maiores transtornos ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PLUGADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL I. De acordo com entendimentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, a cobrança de "seguro plugado" nas faturas de energia do consumidor não configura ofensa ao direito a personalidade, mas apenas mero aborrecimento cotidiano incapaz de gerar indenização por danos morais. II. Apelo conhecido e improvido, em desacordo com parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00038027620178100027 MA 0343832018, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não severificasua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00) Ademais, as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório, não havendo comprovação de qualquer situação vexatória ou humilhante decorrente da cobrança indevida. A propósito, transcrevo trechos da decisão agravada: “No presente caso, resta incontroversa a ilegitimidade das cobranças denominadas “seguro plugado”, efetuadas nas faturas de energia elétrica do apelante, e, consequentemente, a falha na prestação de serviço do apelado. Contudo, da análise dos autos, não se observa a configuração de danos morais indenizáveis, dado que, após a reclamação do recorrente, a empresa recorrida efetuou o cancelamento e ressarcimento das cobranças realizadas, conforme parecer de id. 31003101. Aliado a isso, verifica-se que as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório. Dessa forma, considera-se que a situação vivenciada pelo autor não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade. Cumpre destacar que a realização de pagamentos mensais de valores ínfimos lançados na fatura de energia, per si, não gera dano de ordem extrapatrimonial. Aliás, incumbe à parte postulante comprovar que a falha na prestação de serviço afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. Pontua-se que é necessária a especificação e demonstração dos danos experimentados, do ponto em que a honra foi ofendida ou do tipo de constrangimento que a cobrança lhe ocasionou. E mais, a conduta praticada deve ir além do mero dissabor, sendo apta a lesar a honra, a constranger, tirar a paz do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza.” Quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática manteve a fixação realizada na sentença, por entender que o valor arbitrado se mostrava adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. Assim, considerando que o Agravante não trouxe aos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento já consolidado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Por fim, destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por oportuno, “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 1º
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e outros 2º
AGRAVADO: 55 SOLUCOES S.A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 3º
AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos, mas afastando a indenização por dano moral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja reparação por danos morais; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do resultado da demanda. III. Razões de decidir A decisão agravada encontra-se fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo a qual a simples cobrança indevida, sem comprovação de transtornos relevantes, não configura abalo moral indenizável. O valor dos honorários advocatícios foi mantido, considerando-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, não havendo razão para majoração. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0814964-25.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26.06.2025 A 03.07.2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BRAZ MOURA SARAIVA, em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 0814964-25.2019.8.10.0040, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do contrato de seguro impugnado e condenando as requeridas, de forma solidária, ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas, mas julgando improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões, o Agravante busca a reforma da decisão, reiterando os argumentos apresentados na apelação, especialmente no que tange à configuração de danos morais e à necessidade de majoração dos honorários advocatícios. Alega, em síntese, que a inobservância da condenação em danos morais não satisfaz os critérios pedagógicos e compensatórios fundamentais à aplicação da justiça, distanciando-se de precedentes do STJ, segundo os quais a cobrança indevida de seguro inserido na fatura de energia enseja dano moral indenizável. Aduz, ainda, que a inobservância do dano moral se distancia do parâmetro fixado por esta Corte de Justiça para casos análogos. A COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) e a SEGUROS SURA S.A. apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do agravo. No caso, embora a parte ora recorrente traga o seu natural inconformismo contra decisão contrária aos seus interesses, não verifico a ocorrência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos capazes de infirmar o entendimento ali esposado. Com efeito, a matéria debatida nos autos restringe-se à análise da ocorrência de danos morais em decorrência da cobrança indevida de seguro na fatura de energia elétrica (“Seguro Plugado”), bem como à fixação dos honorários advocatícios. No que tange aos danos morais, a decisão monocrática, em análise percuciente do caso concreto, concluiu que a situação vivenciada pelo Agravante não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade, não havendo, portanto, dano moral indenizável. Cumpre ressaltar que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, que, em casos análogos, tem afastado a condenação em danos morais quando a cobrança indevida não gera maiores transtornos ao consumidor. Nesse sentido: EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PLUGADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL I. De acordo com entendimentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, a cobrança de "seguro plugado" nas faturas de energia do consumidor não configura ofensa ao direito a personalidade, mas apenas mero aborrecimento cotidiano incapaz de gerar indenização por danos morais. II. Apelo conhecido e improvido, em desacordo com parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00038027620178100027 MA 0343832018, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO PLUGADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não severificasua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Parcial provimento apenas do 1º apelo para aplicar a condição suspensiva do art. 98, § 3º do NCPC. (TJ-MA - AC: 00021589820178100027 MA 0100482018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2018 00:00:00) Ademais, as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório, não havendo comprovação de qualquer situação vexatória ou humilhante decorrente da cobrança indevida. A propósito, transcrevo trechos da decisão agravada: “No presente caso, resta incontroversa a ilegitimidade das cobranças denominadas “seguro plugado”, efetuadas nas faturas de energia elétrica do apelante, e, consequentemente, a falha na prestação de serviço do apelado. Contudo, da análise dos autos, não se observa a configuração de danos morais indenizáveis, dado que, após a reclamação do recorrente, a empresa recorrida efetuou o cancelamento e ressarcimento das cobranças realizadas, conforme parecer de id. 31003101. Aliado a isso, verifica-se que as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório. Dessa forma, considera-se que a situação vivenciada pelo autor não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade. Cumpre destacar que a realização de pagamentos mensais de valores ínfimos lançados na fatura de energia, per si, não gera dano de ordem extrapatrimonial. Aliás, incumbe à parte postulante comprovar que a falha na prestação de serviço afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. Pontua-se que é necessária a especificação e demonstração dos danos experimentados, do ponto em que a honra foi ofendida ou do tipo de constrangimento que a cobrança lhe ocasionou. E mais, a conduta praticada deve ir além do mero dissabor, sendo apta a lesar a honra, a constranger, tirar a paz do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza.” Quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática manteve a fixação realizada na sentença, por entender que o valor arbitrado se mostrava adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. Assim, considerando que o Agravante não trouxe aos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento já consolidado, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. Por fim, destaco que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por oportuno, “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 1º
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e outros 2º
AGRAVADO: 55 SOLUCOES S.A., ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 3º
AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Em atenção ao contraditório e à vista do que dispõem o art. 641 § 2º do RITJMA e o art. 1.021 § 2º do Código de Processo Civil, determino seja intimado a(s) parte(s) ora agravada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso de agravo de interno. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814964-25.2019.8.10.0040
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A 1º
AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR (Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A) ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A e outros 2º
AGRAVADO: 55 SOLUCOES S.A., ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A 3º
AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Em atenção ao contraditório e à vista do que dispõem o art. 641 § 2º do RITJMA e o art. 1.021 § 2º do Código de Processo Civil, determino seja intimado a(s) parte(s) ora agravada(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso de agravo de interno. Em seguida, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814964-25.2019.8.10.0040
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Braz Moura Saraiva Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270) 1º
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) e Saritha P. F. Gomes (OAB/MA nº 15.487) 2º
Apelado: Seguro Sura S/A Advogados: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678) e Josafá Paranhos de Melo (OAB/PE nº 28.849) Desembargadora Substituta: Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO. SEGURO PLUGADO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE ENERGIA. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. VALOR IRRISÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0814964-25.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Braz Moura Saraiva, em face da Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. julgar improcedente o pedido de dano moral. Em razão de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), bem como o pagamento das custas pro rata (art. 86 do CPC), ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.” Irresignado, o autor, ora apelante, defende, em síntese, a caracterização do dano moral, diante da falha no serviço prestado pelo recorrido. Sustenta que, no que se refere aos danos materiais sofridos, os termos iniciais do juros de mora e da correção monetária devem ser as datas do evento danoso e do efetivo prejuízo, respectivamente, nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa. Contrarrazões dos apelados apresentadas sob os ids.31003200 e 31003202. Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (id. 31436539). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, o conhecimento do presente apelo é medida que se impõe. Pois bem. No presente caso, resta incontroversa a ilegitimidade das cobranças denominadas “seguro plugado”, efetuadas nas faturas de energia elétrica do apelante, e, consequentemente, a falha na prestação de serviço do apelado. Contudo, da análise dos autos, não se observa a configuração de danos morais indenizáveis, dado que, após a reclamação do recorrente, a empresa recorrida efetuou o cancelamento e ressarcimento das cobranças realizadas, conforme parecer de id. 31003101. Aliado a isso, verifica-se que as quantias debitadas nas faturas do recorrente são de importe irrisório. Dessa forma, considera-se que a situação vivenciada pelo autor não gerou transtornos capazes de ocasionar abalos aos seus atributos de personalidade. Cumpre destacar que a realização de pagamentos mensais de valores ínfimos lançados na fatura de energia, per si, não gera dano de ordem extrapatrimonial. Aliás, incumbe à parte postulante comprovar que a falha na prestação de serviço afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. Pontua-se que é necessária a especificação e demonstração dos danos experimentados, do ponto em que a honra foi ofendida ou do tipo de constrangimento que a cobrança lhe ocasionou. E mais, a conduta praticada deve ir além do mero dissabor, sendo apta a lesar a honra, a constranger, tirar a paz do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Nesse sentido é o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) (Grifei) De igual modo, compreende esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PLUGADO. EQUATORIAL ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA. SEGURO RESIDENCIAL PLUGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – No presente caso, cinge-se sobre cobranças embutidas nas faturas de energia elétrica da autora, referentes à “Seguro Residencial Plugado”, no valor de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos). II – Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pela demandada, relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que a consumidora não se encontra obrigada por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ela tomou prévio conhecimento de seu conteúdo. III - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Quanto ao dano material a sua restituição deve ser em dobro, conforme consignado na sentença de base. IV – Recursos desprovidos. Sentença mantida. (ApCiv 0803528-69.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PLUGADO. COBRANÇA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nas contratações de serviços adicionais, cabe à concessionária o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. Tenho que faltou ao recorrente juntar aos autos contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor sobre a contratação do seguro em tela, pelo que se conclui que o reclamado ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato supostamente celebrado. 2. O Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, provocar uma grave perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. Na situação retratada, por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0800546-51.2020.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/04/2023) (Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE “DOAÇÃO UNICEF”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na origem, a autora de demanda, ora apelante, alega que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela apelada, através da conta contrato nº n° 3003053783, e observou que estavam sendo realizadas cobranças indevidas em suas faturas no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), sob a denominação de “Doação Unicef”. Afirma que não autorizou a inclusão de nenhum serviço na fatura de sua conta contrato, razão pela qual requereu a condenação da requerida em repetição de indébito e danos morais. II. A magistrada de primeiro grau, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a apelada não provou a existência de solicitação/autorização da contraprestação questionada na demanda, razão pela qual declarou indevidos os descontos realizados e condenou a apelada em repetição do indébito. III. Contudo, no que tocante aos danos morais, verifica-se que a situação narrada nos autos não ultrapassou a esfera do mero dissabor, tratando-se de descumprimento contratual que, por si só, não enseja reparação por danos morais. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Apelação nº 0801436-27.2019.8.10.0038, Rel. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data do registro do acórdão: 17/06/2020) (Grifei). Outrossim, o magistrado de base aplicou com acerto a correção monetária a partir do prejuízo, sob os moldes da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios a partir da citação, visto que se trata de responsabilidade decorrente de relação contratual entre o consumidor e a concessionária de serviço público. Por fim, considerando que o autor decaiu de parte do pedido, é necessária a manutenção dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta
20/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 13:54
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:45
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 18:32
Publicação
18/08/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814964-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): BRAZ MOURA SARAIVA REQUERIDA(S): SEGUROS SURA S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SEGUROS SURA S.A. e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0814964-25.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO
17/08/2023, 00:00
Petição (Apelação)
12/08/2023, 17:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814964-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): BRAZ MOURA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): SEGUROS SURA S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BRAZ MOURA SARAIVA e SEGUROS SURA S.A. e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0814964-25.2019.8.10.0040 e para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito. DISPOSITIVO: "CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou a eles provimento para sanar a omissão apontada a fim de que conste no dispositivo da sentença a seguinte informação: Fixo os honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais) (art. 85, §8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 19 de julho de 2023. Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Julho de 2023. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
25/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2023, 08:14
Outras Decisões
20/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:10
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 04:52
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerido(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023 BARTIRIA BARROS mat.1503895
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0814964-25.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:59
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:33
Decurso de Prazo
17/01/2023, 06:32
Publicação
13/01/2023, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814964-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): BRAZ MOURA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA). REQUERIDA(S): SEGUROS SURA S.A., COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR e 55 SOLUÇÕES SA. Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BRAZ MOURA SARAIVA e SEGUROS SURA S.A. e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814964-25.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Braz Moura Saraiva em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A e outros, alegando, em síntese, que foi surpreendida com cobranças indevidas embutidas em sua fatura de energia elétrica, que seriam decorrentes de de um seguro chamado “Seguro Plugado”. Postulou, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aparelhou a inicial com diversos documentos. Citadas, as requeridas apresentaram contestação sustentando o seguinte: 1. a contratação do seguro é válida; 2. não há amparo jurídico para a condenação em danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, todas postularam o julgamento antecipado da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que falar em ilegitimidade passiva, pois Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária dos componentes da cadeia do serviço prestado, de modo que as requeridas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações que versem sobre a declaração de nulidade de descontos indevidos. Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento, consoante fundamentação a seguir exposta. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). A questão principal dos autos cinge-se sobre cobranças embutidas na fatura de energia elétrica do autor a título de seguro “Seguro Plugado” no valor de R$2,99 (dois reais e noventa e nove centavos). Citada, a parte ré rebateu os argumentos da autora, sustentando que esta realizou a contratação do seguro, uma vez que a demandante anuiu com a cobrança do prêmio, não existindo cobrança ou contratação indevida. A previsão de cobrança de seguro na fatura de energia elétrica, desde que devidamente contratado pelo consumidor, tem previsão na Resolução nº 581/2013 da ANEEL, cujo teor do art. 6º estabelece: Art. 6º A cobrança de atividades acessórias ou atípicas pode ser viabilizada por meio da fatura de energia elétrica. § 1º Os valores cobrados na fatura de energia elétrica devem ser identificados e discriminados. § 2º Deve-se incluir na rubrica correspondente às cobranças de produtos ou serviços o contato telefônico do terceiro responsável.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Sendo assim, alegado pela parte autora que não solicitou tal serviço, caberia ao demandado provar o contrário, o que legitimaria a cobrança mensal. Entretanto, a ré, na sua obrigação de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, não juntou nenhum documento que desconstituísse o alegado do demandante. Sobre o tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DA CONSUMIDORA. RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. APELO IMPROVIDO. (…) 3. Da análise do feito, verifica-se que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, onde consta contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado Cemar, devidamente assinado pela autora. Apelo improvido. (TJMA, ApCiv 026382210, DJe: 12/09/2019). Sem adentrar na discussão doutrinária se a ausência de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados. Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação do termo em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado às relações privadas em decorrência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos é a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020). Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o seguro foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que a(os) cobrança(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de seguro impugnado nestes autos, caso ainda vigente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3. julgar improcedente o pedido de dano moral. Em razão de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), bem como o pagamento das custas pro rata (art. 86 do CPC), ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Após o trânsito em julgado, certifique a secretaria e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), 8 de dezembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 12:57
Procedência em Parte
08/12/2022, 11:16
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:48
Publicação
15/11/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814964-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO · ·: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S)·: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S)· · ·: SEGUROS SURA S.A. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BRAZ MOURA SARAIVA e·SEGUROS SURA S.A. e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0814964-25.2019.8.10.0040 e para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:45
Publicação
02/10/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814964-25.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): BRAZ MOURA SARAIVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): SEGUROS SURA S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) BRAZ MOURA SARAIVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0814964-25.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2022 BARTIRIA BARROS mat. 1503895
28/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:31
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 12:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 11:34
Mero expediente
05/05/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:38
Decurso de Prazo
06/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:28
Publicação
25/03/2021, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BRAZ MOURA SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR e outros Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814964-25.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da cooperação e da não surpresa, determino a intimação das partes para que especifiquem outras provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 4 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021