Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERIVALDO FRAZAO AROUCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARINA THAIS SOUSA SILVA - OAB-MA: 20070
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB-RS: 53389 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante. Assim, a decisão proferida em sede de embargos de declaração irá integrar, complementar, esclarecer o decisum embargado. A parte, então, poderá pleitear, pela via excepcional dos embargos, apenas o suprimento da omissão, a correção de obscuridade ou contradição contidas no julgado ou para corrigir erro material (1.022, CPC/15). No caso em apreço a parte requerida, em sede de embargos de declaração, alega que há omissão na decisão embargada, em que houve deferimento de pedido de penhora on line. Eis o relatório. Decido. Em consonância com o prescrito no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão. In casu, analisando detidamente a decisão embargada, observa-se que inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em tudo o que fora exposto, uma vez que é claro ao apresentar os fundamentos de tudo o que ali foi decidido. No caso em apreço, os embargos se resumem em tentar rediscutir argumentos já lançados e debatidos na decisão, fugindo às hipóteses de cabimento dos embargos. No caso em apreço, a decisão embargada registrou que “[…] decorreu o prazo do cumprimento de sentença sem o devido pagamento”, ou seja, não houve o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal (art. 523, caput, do CPC), fato este que ensejou o acréscimo de multa e honorários, por força do §1º, do art. 523, do CPC. Desse modo, o saldo remanescente a ser bloqueado se refere aos 10% de multa e honorários (§1º, do art. 523, do CPC). À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo, in totum, a decisão de Id. 150972279. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificada a preclusão, cumpra-se integralmente a decisão retromencionada. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Viana/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0802246-93.2020.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)