Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Genete Oliveira da Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093)
Agravado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Gilvan Duarte de Assunção Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Substituto: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa DESPACHO Verifica-se que o presente recurso, inobstante ter sido interposto em nome da parte, cinge-se a vindicar honorários advocatícios sucumbenciais, verba de caráter personalíssimo (art. 23 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 85, § 14, CPC1), cujo interesse exclusivo compete ao patrono pleitear. À luz da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.295.815/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) e em conformidade com o art. 99, § 5º, CPC2, determino ao causídico que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, caput e § 4º, CPC 3. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO Nº 0809130-07.2020.8.10.0040 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator Substituto 1 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Art. 85 (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 2 Art. 99 (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.