Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB MA23232-A
APELADO: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB MA17178-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E FALHAS DE ACABAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, condenando a construtora à realização dos reparos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à disponibilização de moradia temporária durante as obras, afastando os danos materiais por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição da pretensão do consumidor; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil da construtora pelos vícios constatados; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se é válida a imposição de fornecimento de moradia temporária não requerida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de decadência ou prescrição, por se tratar de vício oculto, cujo prazo decadencial inicia-se com a ciência do defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, aplicando-se, quanto à pretensão indenizatória, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Responsabilidade objetiva da construtora configurada, à luz dos arts. 12 e 18 do CDC, diante da comprovação pericial de infiltrações e falhas de acabamento que comprometem a qualidade e a habitabilidade do imóvel. 5. Dano moral caracterizado em razão dos transtornos prolongados suportados pelo consumidor, superando mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Exclusão da obrigação de fornecimento de moradia temporária, por configurar julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC, ausente pedido expresso e não comprovada a inabitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para vício oculto em imóvel inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão indenizatória. 2. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos que afetem a qualidade e a habitabilidade do imóvel. 3. A imposição de obrigação não requerida na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 12, 18, 26, §3º, e 27; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado quanto ao termo inicial do prazo decadencial em vício oculto e à configuração de dano moral em vícios construtivos persistentes. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0804136-69.2021.8.10.0049 - Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 11 a 18 de Maio de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - sentença
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APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB MA23232-A
APELADO: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB MA17178-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E FALHAS DE ACABAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, condenando a construtora à realização dos reparos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à disponibilização de moradia temporária durante as obras, afastando os danos materiais por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição da pretensão do consumidor; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil da construtora pelos vícios constatados; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se é válida a imposição de fornecimento de moradia temporária não requerida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de decadência ou prescrição, por se tratar de vício oculto, cujo prazo decadencial inicia-se com a ciência do defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, aplicando-se, quanto à pretensão indenizatória, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Responsabilidade objetiva da construtora configurada, à luz dos arts. 12 e 18 do CDC, diante da comprovação pericial de infiltrações e falhas de acabamento que comprometem a qualidade e a habitabilidade do imóvel. 5. Dano moral caracterizado em razão dos transtornos prolongados suportados pelo consumidor, superando mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Exclusão da obrigação de fornecimento de moradia temporária, por configurar julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC, ausente pedido expresso e não comprovada a inabitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para vício oculto em imóvel inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão indenizatória. 2. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos que afetem a qualidade e a habitabilidade do imóvel. 3. A imposição de obrigação não requerida na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 12, 18, 26, §3º, e 27; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado quanto ao termo inicial do prazo decadencial em vício oculto e à configuração de dano moral em vícios construtivos persistentes. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0804136-69.2021.8.10.0049 - Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 11 a 18 de Maio de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804136-69.2021.8.10.0049.
Réu: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Adv.: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB MA23232 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Autor(a): FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA Adv.: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB MA17178
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte requerente relata que adquiriu imóvel localizado no Residencial Cidade Verde – Etapa V, Quadra 34, Lote 45, em Paço do Lumiar/MA, mediante contrato de compra e venda celebrado com a primeira requerida e financiamento obtido junto à segunda requerida. Alega que, após a entrega do imóvel em novembro de 2015, surgiram vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações e afundamento do piso. Destaca que contratou um engenheiro civil para elaboração de laudo e, embora tenha notificado a primeira requerida e esta tenha realizado intervenções paliativas, os problemas persistem, agravando-se. Requer, assim, a condenação das requeridas à reparação integral dos danos materiais e morais, além de obrigação de realizar os reparos necessários no imóvel. Em contestação anexada no ID 79177250, a primeira requerida argumenta que o prazo de garantia dos vícios expirou e que não há nexo causal entre os problemas apontados e sua responsabilidade. Preliminarmente, arguiu a decadência e impugnou a assistência judiciária gratuita. Réplica ao ID 81686581. O laudo pericial (ID 92544448) concluiu que, embora não tenham sido identificadas patologias estruturais que comprometam a estabilidade do imóvel em curto prazo, foram constatadas falhas na execução do acabamento, especialmente no encontro entre a parede lateral e a cobertura, resultando em infiltrações na parede da sala, confirmando os vícios estruturais no imóvel. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta carece de fundamento suficiente para prosperar, tendo a primeira requerida impugnado genericamente a concessão da justiça gratuita, sem apresentar elementos concretos que infirmem a situação financeira alegada pelo autor. Assim, permanece incólume o direito ao benefício da gratuidade, conforme assegurado pela Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, e pelo CPC, razão pela qual REJEITO a preliminar. Ademais, a atuação da segunda requerida limita-se ao financiamento da obra, não havendo provas de sua responsabilidade direta pelos vícios construtivos. Assim, deve ser afastada sua responsabilidade. Sem mais questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se o feito à análise da responsabilidade da construtora por vícios surgidos no imóvel adquirido. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O requerente, na condição de adquirente de unidade habitacional, configura-se como destinatário final do bem, caracterizando-se como consumidor. Por sua vez, a requerida, ao desempenhar atividade econômica especializada na construção e comercialização de imóveis, enquadra-se como fornecedora de serviços e produtos. Diante disso, a presente demanda, que versa sobre vícios construtivos e reparação de danos, insere-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e aos direitos do consumidor de obter reparação integral. Nos termos do art. 618 do Código Civil, a construtora responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do imóvel, abrangendo tanto os materiais empregados quanto a execução da obra. No caso em tela, os vícios constatados possuem natureza estrutural e incluem infiltrações e fissuras que comprometem a qualidade e habitabilidade do imóvel. Tais defeitos caracterizam-se como vícios ocultos, pois somente se tornaram evidentes após a entrega do bem, circunstância que atrai a aplicação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o prazo decadencial de 180 dias inicia-se com a ciência inequívoca do defeito. Partindo desse pressuposto, cumpre ressaltar que, no presente caso, não há razões para reconhecer a decadência, uma vez que o requerente agiu de forma diligente ao notificar a construtora imediatamente após identificar os problemas e dentro do prazo legal. Ademais, foi realizada perícia técnica que confirmou a subsistência dos vícios, reforçando o fato de que os mesmos não foram solucionados de maneira satisfatória pela requerida. Importante destacar que a responsabilidade da primeira requerida é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre da sua condição de fornecedora de bens e serviços no mercado de consumo. Assim, a construtora é considerada responsável pelos vícios ocultos, independentemente de culpa, especialmente quando se trata de falhas que afetam a segurança e a solidez da obra, não sendo necessário que o consumidor prove a negligência ou erro por parte da construtora para buscar reparação. Para exonerar-se de tal responsabilidade, incumbia à requerida demonstrar a inexistência do defeito, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda outras excludentes previstas em lei, o que não foi comprovado nos autos. Assim, subsiste o dever de reparação. Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que a situação enfrentada pelo requerente ao adquirir um imóvel revelou-se extremamente frustrante e desgastante. Em vez da estabilidade e conforto esperados, o requerente foi submetido a transtornos consideráveis decorrentes de vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade do imóvel. A negligência da construtora em solucionar tais problemas reforça a violação à dignidade do consumidor, impondo-lhe uma via-crúcis para assegurar seus direitos básicos. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o dano moral não se limita à reparação de abalos à reputação ou à honra, mas também abrange situações que causam sofrimento psicológico, angústia ou frustração de legítimas expectativas. Assim, diante da análise dos precedentes jurisprudenciais e da proporcionalidade exigida na fixação do quantum indenizatório, entendo justo e compatível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este montante adequado para reparar o dano sem acarretar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para atender à função pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. Quanto ao pedido de danos materiais, observa-se que o requerente não juntou aos autos provas suficientes para seu deferimento, razão pela qual entendo não haver prejuízos nessa esfera a serem reparados. Neste sentido: Ação indenizatória – Vícios de construção – Insurgência da ré - Afastamento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade - Controvérsia que se submete a prazo decenal - Art. 205 do CC - Precedentes desta Corte e do STJ - Prescrição não configurada – Mérito - Responsabilidade objetiva da construtora – Laudo pericial que constatou a existência de vícios de construção – Impossibilidade de responsabilização do condomínio - Danos materiais mantidos – Desídia da ré que ultrapassou o mero aborrecimento – Danos morais caracterizados – Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado e em simetria com a norma do artigo 944, caput, do Código Civil, pois a indenização mede-se pela extensão do dano, atentando-se, ainda, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003540-06.2022.8.26.0281; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO IMÓVEL. COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovada a existência de vícios no imóvel que impediram a plena fruição do bem pelos autores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reparação dos mesmos, bem como de danos morais. II - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (ApCiv 0801333-16.2021.8.10.0049, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2022)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS fixando à AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP a obrigação de de realizar os reparos necessários para sanar os vícios estruturais apontados no laudo pericial, disponibilizando ao requerente moradia temporária, até a conclusão da obra, às suas expensas. CONDENO ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contados desde a citação, calculados pela Taxa Selic, corrigidos monetariamente desde esta decisão Fica a parte demandada obrigada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-3730/2024