Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB MA23232-A
APELADO: FRANKLYN DIEGO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - OAB MA17178-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES E FALHAS DE ACABAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor, condenando a construtora à realização dos reparos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à disponibilização de moradia temporária durante as obras, afastando os danos materiais por ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência ou prescrição da pretensão do consumidor; (ii) saber se está configurada a responsabilidade civil da construtora pelos vícios constatados; (iii) saber se há dano moral indenizável; (iv) saber se é válida a imposição de fornecimento de moradia temporária não requerida na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inocorrência de decadência ou prescrição, por se tratar de vício oculto, cujo prazo decadencial inicia-se com a ciência do defeito, nos termos do art. 26, §3º, do CDC, aplicando-se, quanto à pretensão indenizatória, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Responsabilidade objetiva da construtora configurada, à luz dos arts. 12 e 18 do CDC, diante da comprovação pericial de infiltrações e falhas de acabamento que comprometem a qualidade e a habitabilidade do imóvel. 5. Dano moral caracterizado em razão dos transtornos prolongados suportados pelo consumidor, superando mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Exclusão da obrigação de fornecimento de moradia temporária, por configurar julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC, ausente pedido expresso e não comprovada a inabitabilidade do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para vício oculto em imóvel inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão indenizatória. 2. A construtora responde objetivamente por vícios construtivos que afetem a qualidade e a habitabilidade do imóvel. 3. A imposição de obrigação não requerida na petição inicial configura julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 12, 18, 26, §3º, e 27; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado quanto ao termo inicial do prazo decadencial em vício oculto e à configuração de dano moral em vícios construtivos persistentes. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0804136-69.2021.8.10.0049 - Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar parcial provimento nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antonio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 11 a 18 de Maio de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator